sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 08 - Resposta do Réu: Exceção e Reconvenção

Exceção

     A exceção em sentido amplo abrange toda e qualquer defesa do réu, defesa de mérito ou defesa processual. "No sentido estrito em que a expressão foi utilizada no art. 297, exceção é o incidente processual destinado à arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz (art. 304)". (THEODORO JR., 2012, pág 406) 

     "As defesas processuais podem ser peremptórias e dilatórias; as peremptórias levam o processo à extinção (inépcia da inicial, ilegitimidade da parte, etc), e as dilatórias apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento" (THEODORO JR, 2012, pág. 398).

     Assim, as preliminares que podem prolongar o processo são a exceção e a objeção (incompetência), as quais são alegadas dentro da Petição inicial ou de forma incidental; e as que podem extinguir o processo sem resolução de mérito são a prescrição e decadência, as quais podem ser alegadas de forma preliminar. 

     A objeção (incompetência) é utilizada para causa de reconhecimento de ofício. Ela não preclui, assim pode ser alegada em qualquer momento e grau no processo.

     A exceção de incompetência absoluta (art. 307 a 311, CPC) é uma causa de ordem pública, e em se tratando de incompetência absoluta o juiz deve reconhecer de ofício em qualquer momento do processo. Caso a incompetência absoluta seja reconhecida, o processo será remetido ao juiz competente.

     A exceção de incompetência relativa não se trata de matéria de ordem pública, por isso deve ser alegada em determinado momento processual sob pena de preclusão e como consequência prorroga-se a competência. Nos casos de competência em razão do valor e território, se o autor propuser ação em determinado território e o réu contestar sem nada alegar sobre a competência, entende-se que se aceitou e prorroga-se a competência. A matéria de incompetência relativa deve ser trabalhada no prazo da contestação.

     A exceção ainda pode ser sob a forma de competência relativa, nos casos de valor e território, se o autor propuser ação em determinado território e o réu contestar sem nada alegar sobre o caso da competência, entende-se que se aceitou e prorroga-se a competência. A matéria de incompetência relativa deve ser trabalhada no prazo da contestação. 

      Além das objeções (incompetência) existem a exceção (impedimento e suspeição), a qual deve ser alegada em momento devido e excepcionalmente pode ser alegada sob forma incidental. Como regra tem que ser apresentada no mesmo momento da contestação. Mas se o impedimento é detectado no decorrer do processo, então será possível apresentar a exceção separadamente da contestação. 

     Um exemplo de impedimento é se o juiz da causa for parente de primeiro grau de uma das partes, significa que ele está impedido, não podendo atuar no processo. Deve-se apresentar a matéria de exceção junto com a contestação, no prazo de 15 dias.

     A alegação da exceção é facultativa às partes, portanto quando se trata de competência relativa, suspeição e impedimento a alegação da exceção deve ser feita no prazo da contestação, ou seja, dento dos 15 dias. 

Natureza jurídica 

     O impedimento tem natureza jurídica de objeção, uma vez que é um impedimento legal e o juiz não pode atuar de forma alguma no processo, trata-se de hipóteses taxativas (art. 134, CPC) e que o juiz deve reconhecer de ofício. O impedimento é contundente. 

     A suspeição tem natureza jurídica de exceção, pois em alguma situações o juiz pode até atuar, mas não é aconselhável. Por exemplo, o juiz ser amigo íntimo da parte. Como é uma matéria na qual a lei não determina que o juiz se afaste do caso, então fica a critério dele decidir. 

Aceitação dos fatos alegados

     Os casos de impedimento e suspeição podem ser alegados em qualquer momento processual. Entretanto a lei estabelece prazo de 15 dias contados da data da ciência da suspeição do impedimento. Caso a exceção não seja suscitada, presume-se a aceitação e portanto, prorroga-se a competência nos casos de suspeição. 

Procedimento
     Exitem dois tipos de procedimento, o da exceção incompetência, a qual diz respeito ao juízo, e a exceção de suspeição e de impedimento, as quais dizem respeito ao juiz. A depender do tipo de exceção é que se escolhe o procedimento que será adotado.

     "A incompetência refere-se ao juízo, como orgão jurisdicional; o impedimento e a suspeição, ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional." (THEODORO, 2012, pág. 409)

     A exceção de incompetência é julgada pelo próprio juiz, o qual dá o prazo de 10 dias para a outra parte apresentar contestação. Já na exceção de impedimento e de suspeição, o juiz pode: i) aceitar a exceção ou ii) não acatar o alegado; em aceitando a alegação o processo é deslocado para o juiz substituto o qual dará andamento ao processo e não é necessário intimar a outra parte para contestar, mas caso contrário, o juiz não acate a alegação, o próprio juiz contestará a exceção e remeterá os autos ao Tribunal de justiça para julgamento.

     Na exceção de incompetência relativa, somente o réu pode alegá-la, não cabe ao autor - pois foi ele mesmo quem escolheu a via -, nem ao juiz. E na exceção de impedimento e de suspeição pode ser alegada por ambas as partes: autor, réu e deve ser alegada de ofício pelo juiz.

     A exceção é uma outra petição que será processada em apenso ao processo principal. O juiz analisa a exceção e profere uma decisão interlocutória, que não é sentença, e contra a decisão interlocutória cabe agravo de instrumento.

     Cabe exceção no procedimento sumário (até a data da audiência preliminar) e no procedimento especial (até o prazo de contestação).

    O Ministério Público não está habilitado a apresentar exceção de incompetência relativa. Mas pode alegar exceção de impedimento e de suspeição.

     "Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente, à parte contrária, o de exceto". (THEODORO JR., 2012, pág. 206)

IMPEDIMENTO:CPC, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
SUSPEIÇÃO: CPC, Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; II - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;  IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. §Ãš. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

RECONVENÇÃO

     Reconvenção é o ato de contra-ataque que pode ser utilizado inicialmente pelo réu e posteriormente pelo autor e assim sucessivamente.

     O réu ao ler a Petição Inicial observa que nem tudo que ali está é verdade, assim, no mesmo processo ele entra com ação contra o autor. Essa ação ficará apensa à ação principal. Pode-se ter quantas reconvenções sejam necessárias.     Exemplo: Casal que se separar, a mulher diz que a culpa é do marido, na defesa o marido por meio da reconvenção diz que reconhece a separação só que alega a culpa ser da mulher, então a mulher entra com reconvenção dizendo que quer indenização por calúnia do marido, e o marido faz o mesmo...

     A reconvenção tem natureza de ação, implica dizer que ela deve ter os mesmos requisitos da Petição inicial (o juiz ou tribunal, a que é dirigida; os nomes,  prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o requerimento para a citação do réu.)

     Tem a finalidade de economia processual e evitar julgamentos dúplices/ divergentes.

     A vantagem da reconvenção é a celeridade no sentido que de que o próprio juiz da causa principal julga a reconvenção. A segunda vantagem é evitar julgamentos contraditórios.

     A reconvenção é independente da ação principal, muito embora seja julgada na mesma sentença. Uma sentença para as duas ações.

     A forma de apresentação da reconvenção é em uma petição autônoma. A reconvenção é tão mais simples que se ela for apresentada dentro da contestação o juiz vai considerar como mera irregularidade. O detalhe é que essa petição autônoma deve ser apresentada simultâneamente com a contestação, mas a doutrina entende ser mera irregularidade se for apresentada dentro da contestação.

     A reconvenção só cabe no procedimento ordinário (sempre), no procedimento especial (ex.: ação monitória) e em processo de conhecimento. E não vai caber no processo de execução, no cautelar, no especial que não possa ser convertido e nem cabe no sumário e sumaríssimo (juizado especial).

     O prazo para propor a reconvenção é de 15 dias, pois devido ter natureza de ação terá o mesmo prazo.

     O reconvinte, no primeiro momento, será o réu, e o reconvindo será o autor; mas essa situação pode se alterar durante o processo, quando o réu (reconvinte) entre com reconvenção contra o autor (reconvindo), o réu passa a ser reconvindo nessa segunda ação.

     A reconvenção da reconvenção é possível, do réu contra o autor e outra pessoa que não esteja citada no processo originário. Mas não é possível contra um co-autor que não faça parte do processo.
Possibilidades na reconvenção
     Não se admite reconvenção contra o legitimado extraordinário. Legitimado Extraordinário pode ser um inventariante, o representante da massa falida. Por exemplo, quando uma pessoa falece e o inventariante fica representando o espólio, o autor não pode entrar com reconvenção contra o inventariante. A mesma acontece quando empresa entra em falência, o representante da massa falida não pode sofrer reconvenção.

     Uma única sentença deve ser proferida pelo juiz para a reconvenção e para a causa principal.



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  • Referência
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
- Aula, 28/08/2013, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 

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