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quarta-feira, 29 de julho de 2020

Cessão de direitos hereditários

1. Considerações gerais

     Primeiramente é necessário esclarecer os termos estudados. Iniciando pela palavra "ceder", a qual significa transferir, dar, entregar algo a alguém. Já "direitos hereditários" significa os direitos sobre uma herança.

     A herança trata-se de um patrimônio (incluindo bens, direitos e dívidas) que é deixado por alguém quando falece (chamado de cujus). Dessa forma, "ceder os direitos hereditários" significa transferir para alguém os direitos sobre uma herança.

     O patrimônio deixado pelo de cujos é considerado um bem indivisível quanto à posse e à propriedade. Ela é transmitida como um todo unitário ainda que existam vários herdeiros e é regulada pelas normas relativas ao condomínio. Diante disso, até o momento da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou posse exclusiva sobre qualquer bem.

     Além disso, o direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC) e pode ser objeto de cessão conforme artigo 1.793, CC.

     Esclarecendo os termos do artigo 1.793, em comento, denomina-se "direito à sucessão aberta" quando o herdeiro ainda não declarou, expressa ou tacitamente, se aceita a herança; já a expressão "quinhão de que dispões o herdeiro" é chamada quando o herdeiro já tiver aceitado a herança.

    Acrescenta-se que o que se considera imóvel é o direito à herança com uma unidade abstrata, e não à um bem ou aos bens em si. Apenas depois da partilha é que se considera os bens individualmente.

     Importa também saber que a abertura da sucessão ocorre automaticamente com a morte de uma pessoa. A partir daí os sucessores tem um prazo legal para abrir o inventário o qual é concluído com a partilha dos bens.


2. Conceito

     A cessão dos direitos hereditários é um negocio jurídico inter vivos que só pode ser celebrado após a abertura da sucessão, mesmo que o inventário não tenha sido aberto, e enquanto não for ultimada a partilha.

     Por se constituir de um bem imóvel, de conteúdo econômico, o direito à sucessão aberta pode ser transmitido mediante cessão, como um ato negocial inerente ao domínio dos bens e realizado por quaisquer dos herdeiros.
“O direito à sucessão aberta, portanto, como qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico, pode ser transferido mediante cessão.”Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 7”. iBooks.

2. Requisitos, forma e objeto

     Conforme a doutrina estudada, para realizar a cessão é preciso:

a) Inexistência de cláusula de inalienabilidade sobre os bens;
b) Outorga uxória ou marital (art. 1.647 caput e inciso I e art. 166, IV, CC), exceto se casados sobre regime da separação convencional;
c) Agente capaz e ter a condição de herdeiro;
d) Ser realizada entre a data da abertura da sucessão e até antes da partilha;

     Quanto à forma, por se tratar de um bem imóvel por determinação legal, a cessão dos direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública sob pena de nulidade por desrespeito à forma e ser feito o registro do ato para bens imóveis sob pena de ineficácia perante terceiros ou erga omnes.

     A cessão pode ser gratuita ou onerosa. Sendo gratuita toma a forma de doação e se for onerosa, compra e venda.

     O objeto do contrato são os direitos hereditários. Dessa forma, a cessão engloba apenas os direitos hereditários e não abrange os deveres jurídicos que decorrem da transmissão sucessória.

     Diante do seu caráter aleatório, a cessão garante a existência do direito cedido, porém não a sua extensão ou a quantidade dos bens. Por isso que o cedente não responde pela evicção.

     O cessionário assume o lugar e a posição jurídica do cedente sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações.

     Sobre a ineficácia da cessão de direitos hereditários, ela se dará quando feita sobre bem singularmente considerado ou sobre um bem indivisível do acervo sem a prévia autorização do juiz. No entanto, se o cedente especificar algum bem e os demais coerdeiros concordarem, o bem pode fazer parte da quota do cessionário.

     Se houver substituição ou direito de acrescer em favor do cedente após ter havido a cessão dos direitos hereditários, os direitos acrescidos não são abrangidos no ato de alienação do quinhão hereditário (art. 1.793, §1º, CC).


3. Direito de preferência

     O direito de preferência aplica-se nas cessões onerosas. Nos casos de cessões gratuitas ou cedidas a outro coerdeiro não há que se falar em direito de preferência.

     Tal instituto está previsto nos artigos 1.794 e 1.795 e parágrafo único do CC. E regula que, se outro herdeiro quiser a quota hereditária, desde que pague o valor, terá preferência sobre a pessoa estranha à sucessão.

     No caso de o herdeiro tomar ciência da cessão feita a pessoa estranha à sucessão depois de realizada a transferência, ele terá o prazo de 180 dias para depositar o preço e requerer para si o objeto da cessão. Ou ainda, pode haver a distribuição do quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias, quando vários herdeiros puderem exercer o direito de preferência.

 
4. Cessão de direitos hereditários e venda de bens hereditários

     Existe uma diferença entre cessão da herança e a venda de bens hereditários a qual se constitui na natureza do contrato. A cessão de herança está relacionada à parte ideal (1/2, 1/4, etc), já a venda de bens hereditários recai sobre um bem determinado.


5. Tributos aplicáveis

     À cessão de direitos hereditários à título oneroso, por se tratar de uma transmissão de bens inter vivos, aplica-se o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV de competência Municipal (art. 156, II da CF), tendo como contribuinte o cessionário do bem ou direitos transmitidos.

     Caso seja realizada à título gratuito, toma a forma de doação e sobre ela incidirá o Imposto de Transmissão por Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, de competência Estadual.

     As alíquitoas desses tributos variam entre os Estados e entre os Municípios. OS limites máximos são fixados pelo Senado Federal.


6. Texto da lei

CÓDIGO CIVIL


Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...)
II - o direito à sucessão aberta

Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;



__________________________________________
REFERÊNCIAS:

AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides. Capítulo 1 - Sucessão Hereditária , itm 8 Cessão de Herança. Renúncia translativa. Formalização. Renúncia à meação. Registro da cessão de herança in Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. págs. 65 a 72.


CARVALHO, Luis Batista Pereira de. JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Capítulo V Ordem da vocação hereditária ou ordem hereditária - cessão de direitos hereditários in Manual prático de inventários e partilhas. 14. ed. Leme/SP: Mundo jurídico, 2018. Págs. 130 a 133.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Capítulo II - Da herança e de sua administração, item 4 - Cessão de direitos hereditários in Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. Ebook.

LEI MUNICIPAL. NATAL/RN. Decreto nº 11.089 de 2 de setembro de 2016. Dá nova redação ao Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITVI.

RICARDO, Alexandre. Capítulo 13 - Impostos previstos na Constituição Federal. in Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. -Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2010. pág. 583 a 589 e 633 a 639.

TARTUCE, Flávio. Capítulo 1 - Direito das sucessões. Conceitos fundamentais e regras gerais, item 1.8 Da herança como bem imóvel e indivisível. A cessão de direitos hereditários in Direito Civil: direito das sucessões - v. 6. 12. ed. - Rio de Janeiro: Forence, 2019. pág. 86 a 96.


Bons estudos!


sábado, 20 de junho de 2020

Sucessão legítima - Cônjuge


    Dando continuidade a última postagem, abordaremos agora da sucessão quando há cônjuge/companheiro(a) sobrevivo e este concorre na herança primeiramente com os descendentes (filhos e/ou netos) a depender do regime de bens e, na falta destes, com os ascendentes (pai e/ou mãe do falecido ou avós do falecido) independente do regime de bens do casamento ou, por último, exclusivamente.

   Importante anotar que o regime de bens vai influenciar no direito do cônjuge/companheiro(a) receber herança, ou seja, de ele ou ela ser herdeiro/a do falecido/a. Portanto, iniciaremos comentando sobre o regime de bens para em seguida demonstrar os esquemas de sucessão do cônjuge/companheiro(a).

1. REGIME DE BENS

a) Regime de comunhão parcial (CC. art. 1658)

     Nesse regime o cônjuge/companheiro(a) tem direito de meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. E será herdeiros quando em concorrência com os descendentes apenas dos bens particulares do cônjuge/companheiro(a) falecido.

b) Regime de comunhão universal (CC. art. 1667)

     Nesse regime o cônjuge tem direito de meação de todos bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, os que já existiam antes do casamento e os que foram adquiridos durante a união. Nesse caso, não será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

c) Regime de participação final nos aquestos (CC. art. 1672)

     Nesse regime cada cônjuge possui seus próprios bens. No entanto, havendo o divórcio/separação os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados pela metade. Nesse caso, será herdeiros quando em concorrência com os descendentes.

d) Regime da separação de bens (CC. art. 1687)

     Nesse regime os bens não se comunicam, entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

e) Regime da separação obrigatória de bens (CC. art. 1641)

    É o regime obrigatório para as pessoas maiores de 70 anos ou as que dependam de autorização judicial para o casamento. Entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.


2. CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE EM COMUM

2.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, até 3. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça.


2.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, mais de 3. Nesse caso a quota do cônjuge/companheiro(a) deve ser de no mínimo 1/4 da herança.


2.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes (qualquer quantidade) exclusivos do falecido. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça, sem reserva de 1/4 ao cônjuge/companheiro(a).


3. CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES

     Na concorrência com os ascendentes, não será avaliado o regime de casamento adotado. O cônjuge/companheiro(a) sempre será herdeiro/a nesse caso. Receberá 1/3 da herança quando concorrer com os pais do de cujos e 1/2 da herança quando concorrer com com apenas um ascendente ou com os avós do falecido.

3.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os pais do de cujos, nesse caso basta dividir igualmente entre eles.


3.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre apenas com um dos ascendentes, uma vez que o outro já faleceu. Nesse caso também divide-se igualitariamente entre os herdeiros.


3.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os avós do de cujos, é garantido ao cônjuge/companheiro(a) 1/2 da herança. A outra metade é dividida por linha, ou seja, 25% para linha paterna e 25% para linha materna.


4. CÔNJUGE COMO ÚNICO HERDEIRO

     Ocorre quando o autor da herança não deixa ascendentes nem descendentes. Independente do regime do casamento o cônjuge/companheiro(a) sobrevivo será o único herdeiro da totalidade dos bens.


     Finalizamos mais uma parte desse assunto, voltaremos na próxima postagem com a sucessão dos colaterais até 4º grau.

_________________________________
  • Referências
- Código Civil
- Vídeo-aulas disponíveis em <descomplica.com.br>, ministradas pelos Profs. Aurélio Bouret e Rafael da Mota Mendonça
- Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Bons estudos!!

terça-feira, 15 de março de 2016

Herdeiros necessários e Direito de representação

HERDEIROS NECESSÁRIOS

1. Legítima dos herdeiros

     É todo o patrimônio deixado. Mínimo é a metade do patrimônio, sendo a outra metade denominada meação disponível.
     A metade mais o que não for alcançado pela disposição do testador, por exemplo: se dispuser de 10%, a legítima será de 50% + 40%.

2. Herdeiro necessário

     Pode ser contemplado com a meação disponível ou parte dela, sem prejuízo da legítima.

3. Colaterais

     Não tem direito à legítima. Se só existir os colaterais, estes podem ser excluídos da sucessão testamentária. Exemplo: pessoa solteira sem herdeiro.

4. Cláusulas restritivas

  • Inalienabilidade
  • Incomunicabilidade
  • Impenhorabilidade

    O autor da herança não pode afetar (restringir direitos) a legítima dos herdeiros por essas regras, no entanto, havendo motivo justo ele pode gravar a herança.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

1. Conceito

    Consiste no chamamento de alguém a suceder em lugar de parente mais próximo do autor (de cujus) da herança.

2. Requisitos da representação

  • O representado tenha falecido antes do autor da herança, portanto pré-morto
  • O representante deve ser descendente do representado
  • A ausência do representado (morreu) não tenha sido por renúncia, pois ninguém herda por herdeiro renunciado. Não há direito de representação diante da renúncia.

3. Direito de representação

  • Somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente;
  • Na linha colateral ocorre em favor de sobrinhos quando concorrem com tios e irmãos
  • Os representantes herdam o que herdaria o representado
  • Os representantes herdam por estirpe e não por cabeça




Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016

Bons estudos

Administração da herança e Vocação hereditária

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

1. Princípio da indivisibilidade

Tem-se a propriedade de uma fração ideal até a partilha dos bens, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio comum. No entanto, é possível ceder sua fração ideal.

2. Sucessão aberta

Equivale a bem imóvel (art. 80, II, CC).
Alienação deve ser feita por escritura pública para transferir o quinhão ideal no todo ou em parte. Jamais coisa individualizado, ou seja, considerada singularmente.

3. Defesa da herança

A defesa da herança pode ser feita por qualquer herdeiro em face do terceiro, mas não cabendo exceção de ilegitimidade, e também pelo inventariante após aberto o inventário.

4. Alienação de parte por herdeiro

Preferencialmente à outro herdeiro, se os herdeiros não quiserem então podem oferecer a terceiros, por não terem exercido o direito de preferência. Coerdeiro recebe na porção da respectiva quota. Terceiro se iguala ao herdeiro cedente.

5. Tipos de cessão

Pode ser gratuita (equivale à doação) ou onerosa (equivale à compra e venda).

6. Dívidas

Pertencem à herança. Os herdeiros não respondem pelos encargos superiores à força da herança. Há necessidade de se provar tal excesso. Só se partilha os bens ou valores que restarem.

7. Administrador da herança

Provisória ou aberto o inventário. A provisória: o cônjuge/companheiro/a tem preferência; herdeiro que estiver na posse (preferência do mais velho); o testamenteiro é a pessoa de confiança do juiz. Se o inventário está aberto, cabe ao inventariante (pessoa nomeada pelo juiz).

8. Comoriência

Importante fixação exata do tempo da morte.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1. Quem tem legitimidade para herdar?

- Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Na sucessão testamentária, também a prole eventual.
- Pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas determinadas pelo testador.

2. Pessoas que não tem legitimidade para receber herança

- Pessoa que a rogo escreveu o testamento, bem como seu cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão.
- As testemunhas do testamento.
- Concubino do testador casado, salvo se separado de fato há mais de cinco anos.
- O tabelião civil ou militar.
- Animais.


Referência:
Aula Profº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!

Direito Civil VII - Sucessões

Sucessões e Espécies

SUCESSÕES
Atualizado em junho/2020

1. Conceitos

Direito das sucessões é um complexo de princípios que regulam o patrimônio de uma pessoa em decorrência da sua morte, ou seja, realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixou de existir.
Todo bem tem um titular, isso consiste em dizer que alguém é dono deste bem. A titularidade transfere-se para os herdeiros do falecido, em regra, mas existem outras espécies de sucessores.

2. Suceder

Sinônimo de acontecer, ocorrer, tomar o lugar de outrem, via a acontecer depois, substituir. Sucessão no sentido intervivos (compra e venda) e causa mortis.

ESPÉCIE DE SUCESSÃO

1. Legítima (lei) e testamentária (disposição de última vontade)

A sucessão legítima acontece na inexistência, invalidade ou caducidade do testamento ou quando houver bens não compreendidos no testamento.
Mesmo havendo testamento, se este for inválido ou caduco, a sucessão será legítima.
Quem é chamado a suceder na ausência de testamento? é a ordem da vocação hereditária, se não tiver ninguém o patrimônio vai para o poder público.
A sucessão hereditária convive com a legítima quando o testador dispõe do todo ou parte da meação disponível.
Pode haver sucessão testamentária pura. Quando não tem herdeiro e o titular dos bens dispõem, ainda em vida, de 100% dos bens por testamento. O herdeiro necessário é legítimo mas nem todo legítimo é necessário.

2. Abertura da sucessão

Se dá no momento do falecimento biológico, princípio saisine (art. 1263 c/c 1916).
Herança é o conjunto de direitos e obrigações (art. 91).
Art. 1289 - ordem de sucessão.
Art. 1844 - Município, Distrito Federal ou União.

3. Domicílio

A sucessão se abre no lugar do último domicílio do de cujus.

4. Quem regula a sucessão

É a lei vigente (art. 1787) ao tempo da abertura da sucessão (da morte).

5. Morte -> patrimônio

- Com herdeiro necessário: transmite-se a herança para os descendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a; ascendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a ou apenas o cônjuge. Dá-se a sucessão legítima pura e simples.
- Com herdeiro necessário e com testamento: herança legítima e testamentária.
- Sem herdeiro necessário e com testamento: herdeiro colateral (é legítimo mas não necessário). O testador pode excluir os herdeiros colaterais e não precisa dizer a razão de ter feito isso. Na situação de só haver herdeiros não necessários, o testamento pode alcançar todo o patrimônio.
- Sem herdeiro necessário e sem testamento.

6. Espécie de herdeiros

- Legítimos (art. 1829): são os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro/a e colaterais até 4º grau. Indicados por lei.
- Testamentários: são o testamentário e o legatário (só existe porque o testamento contemplou), legatário não é herdeiro.
- Necessários: ascendentes, descendente e cônjuge/ companheiro/a (art. 1845, 1829, I e II)
- Universal: quando se tratar de herdeiro único, pode ser legítima e testamentária, recebe tudo.


"A sucessão causa morte encontra seu fundamento no direito de propriedade, de que é corolário, pois do contrário, a propriedade ficaria despida da característica de perpetuidade."



- Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Introdução ao estudo do direito das coisas


I Considerações gerais
  1. A matéria na topografia do Código Civil Brasileiro
No Código Civil, o Livro III trata do direito das Coisas, consta dos primeiros Títulos os quais tratam da Posse, Direitos reais e Propriedade. Segundo Gonçalves1, os demais títulos são desmembramentos do direito de propriedade e são chamados de direito reais sobre coisas alheias, do Título IV a X. Estes dividem-se em direitos reais de gozo ou fruição e direitos reais de garantias.

Os direitos reais de gozo ou fruição são: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

Os direitos reais de garantia são: penhor, hipoteca e anticrese.
  1. O aspecto da denominação
  2. O conceito de COISA como bem jurídico
“É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio2
II Aspectos teóricos do Direito das Coisas
  1. A constitucionalização do Direito Civil
O Direito Civil deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado para se transformar em um direito de finalidade social. Basta lembrar que a atual Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII). Também determina que a ordem econômica observará a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art. 170, III)3.

Os progressos do socialismo, que tanto se fazem sentir nesse ramo do direito, em virtude da íntima conexão entre a propriedade e a economia privada e nacional, no que tange à distribuição e consumo das riquezas. Efetivamente, dispôs a Constituição de 1988, no art. 170, a respeito da função social da propriedade (n. III). Depara-se, nesse preceito constitucional, a mais viva condenação ao abuso do direito4.

A propriedade de hoje — a serviço dessa função — tem de ser geradora de novas riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem geral do povo. A antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
  1.  Relação jurídica
Relação jurídica tem seus elemento internos denominados relação jurídica de natureza patrimonial, patrimônio se compõe do direito das obrigações e direito das coisas. O que é cada um? olhando na relação jurídica identificamos que nossa matéria tem peculiaridades que dão nossa identidade. A relação jurídica de natureza obrigacional é completa pois tem sujeitos ativo e passivo. A nossa relação jurídica de direto das coisas tem o sujeito ativo que é o dono do objeto, e o passivo são todos os membros da coletividade.

A Escola clássica afirma que na relação jurídica do direito das coisas inexiste o direito passivo. Posição esta contestada pela Escola personalista, a qual diz que a relação jurídica do direito das coisas tem sujeito passivo e são todos os membros da coletividade, pois todos têm que respeitar aquela relação, “baseia-se na existência de um sujeito passivo universal (...) A relação jurídica só pode existir entre pessoas.5”.

Acerca dessa tese, Orlando Gomes obtempera que “(...), a aceitação da teoria personalista, em suas consequências últimas, conduziria à supressão da categoria dos direitos reais, pois todos os direitos seriam pessoais, dado que ficariam reduzidos a vínculos obrigacionais6”.

Além disso tem outro tipo de Escola, chamada monista, que reúne as duas escolas e diz que ambas tem razão. Cria-se para a coletividade um dever de abstenção. Ela procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério patrimônio.

A doutrina acolhida no direito brasileiro é a dualista ou clássica, ela consagra e sanciona a distinção entre direitos reais (sobre as coisas) e pessoais (contra as pessoas).
  1. Conceito
Retratada a genética do direito das coisas pode-se dizer que reside em sua composição a posse e o direito das coisas, destacando-se a garantia do apossamento ou da apropriação dos bens materiais ou imateriais de conteúdo patrimonial e a responsabilidade social do seu exercício.

A disciplina do direito das coisas englobou a posse e os direitos reais. Apresenta-se com o condão de regular as relações entre as pessoas no que concerne a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder sobre os bens patrimonialmente valoráveis.

Pode-se definir o direito das coisas como o conjunto de princípios e de normas que rege as relações jurídicas entre as pessoas no que concerne ao apossamento ou à apropriação dos bens jurídicos de conteúdo patrimonial, objeto de posse ou de direito real, este pleno (propriedade), especial (condomínio, propriedade resolúvel e propriedade fiduciária) e limitado (direito reais sobre coisas alheias)7.
  1.  Objeto
O objeto é a parte nuclear, passível de valor econômico.
  1.  Classificação e Conteúdo.
Segundo Washington de Barros (2012, pág. 32), o direito das coisas é classificado em direito das coisas clássico, direito das coisas científico e direito das coisas legal. “Direito das coisas clássico é o que herdamos do direito romano, compreendendo o estudo do domínio, das servidões, da superfície, da enfiteuse, do penhor e da hipoteca. (…) Direito das coisas científico é o mesmo direito das coisas clássico, porém trabalhado e alargado pela doutrina. Finalmente, direito das coisas legal é o determinado pela situação jurídica da propriedade, em determinada época e lugar; é o direito das coisas tal como vem regulado pela legislação.”

Quanto ao conteúdo, tanto Gonçalves quanto Barros elencam dois elementos: o domínio e o direito em coisas alheias. “O domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. Cada um dos direitos elementares constitui em si um direito real.(...) Tais direitos, desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais na coisa alheia, ou sobre coisa alheia (jura in re aliena)8.”

No campo do direito das coias, o nosso legislador “incluiu a posse, sobre cuja natureza jurídica ainda se controverte; em tais condições, o âmbito do direito das coisas abrange, entre nós, posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias9.”.
  1. Características
É um direito absoluto e de conteúdo patrimonial. Consubstanciando em norma de ordem pública (cogente) que estabelece uma relação jurídica entre um sujeito ativo (pessoa) e um objeto (coisa), impondo ao sujeito passivo (sociedade) uma obrigação negativa.

Quanto ao modo de exercício, é de efetivação direta e imediatamente pelo seu titular, opondo-se a todos em geral.

Quanto ao objeto este constitui um coisa determinada. Apenas um fato positivo pode constituir uma violação ao direito real.

O usucapião é uma forma de se adquirir direito real. E o titular do direito real tem gozo permanente.

Tem como princípios:
a) Princípio da aderência, especialização ou inerência: Relação entre o sujeito e a coisa; direito segue a coisa (jus persequendi). Princípio este encontrado no art. 1.228 do Código Civil, que faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, bem como nos diversos direitos reais, de acordo com a função desempenhada por cada qual.
b) Princípio do absolutismo: Direito exercido erga omnes. Daí surge o direito de sequela jus persequendi, e o jus praeferendi ou direito de preferência. Decorrem do poder direto e imediato sobre a coisa.
c) Princípio da publicidade ou da visibilidade: Significa que os direitos reais sobre imóveis só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, já sobre móveis, basta a tradição.
d) Princípio da taxatividade ou numerus clausus: É a lei que enumera os direitos reais, não enseja aplicação analógica desta. Estão elencados no art. 1.225 do Código Civil. As partes não podem criar direitos reais, uma vez que seria inadmissível duas ou mais pessoas criarem deveres jurídicos para toda a sociedade10.
e) Princípio da tipicidade: As normas são definidas e enumeradas, e só elas constituem direitos reais. São a especificação das figuras de direitos reais positivados.
f) Princípio da perpetuidade: Significa que não se perde pelo uso, somente pelos meios e formas legais, como a desapropriação.
g) Princípio da exclusividade: Significa que não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa.
h) Princípio do desmembramento: É quando o proprietário volta a ter o domínio pleno da coisa que estava na posse de um usufrutuário, por exemplo.
  1.  Obrigações Propter Rem
Obrigações propter rem são em consequência da coisa. Acompanham a coisa nas mãos do titular. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Não se confundem com os direitos reais, que significa 'direito sobre a coisa'; enquanto o proter rem é 'por causa da coisa'. 

Alguns autores sustentam que a natureza jurídica das obrigações proter rem é de uma obrigação comum, já outros, que é vinculada a um direito real. Mas a doutrina moderna entende que é um direito misto, por estar situado entre os direitos reais e os pessoais, já que recai “sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa11.”
  1.  Ônus Real
Segundo Gonçalves (2012, pág. 60), ônus real “são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.” E exemplifica com a renda constituída sobre imóvel.

Algumas características é que para que haja esse ônus é necessário que o titular da coisa seja devedor em uma obrigação, e ainda que a responsabilidade é limitada ao bem onerado.


III - Função social
   
12. Posse e Propriedade.

A ideia da função social constitui instrumento jurídico para o fortalecimento da posse. As teorias sociológicas fizeram a posse adquirir sua autonomia em face da propriedade devido à ênfase dada ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também exerce uma função social nos termos da Constituição Federal brasileira, art.5º, XXIII; Art. 182,§2; arts. 184 e 185.  




1 GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012
2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, pág 11
3 GONÇALVES, 2012, pág. 24
4 BARROS, 2012, pág. 26
5 GONÇALVES, 2012, pág. 28
6 GONÇALVES, 2012, pág. 30
7 Definição dada pelo Prfº Francisco de Sales Matos
8 Gonçalves apud Lafayette, 2012, pág. 22
9 Barros, 2012, pág. 34
10 Gonçalves, 2012, pág. 47
11 Gonçalves, 2012, pág. 57






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  • Referências:


GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 - Direito das Coisas. 11 ed. reform - São Paulo: Saraiva, 2010 - (Coleçção Sinopses jurídicas, v3), formato epub




GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 5 - direito das coisas. 7 ed. são Paulo: Saraiva, 2012.






MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil, 3 - direito das coisas, 42 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012






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