segunda-feira, 16 de março de 2020

Processo Legislativo

Conceito

     É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos.

Conforme artigo 59 da Constituição:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 

Compreende-se por atos constantes no processo legislativo:

     -> Iniciativa legislativa: é atribuída a alguém/algum orgão para que apresente projeto de lei; pode ser atribuída de forma concorrente ou exclusiva.
     -> Emendas: é facultado a cada uma das casas do Congresso Nacional sugerir modificações em matérias que são projetos de lei.
     -> Votação: precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates, a votação é o ato de decisão que pode ser tomado por maioria simples (art. 47, CF), maioria absoluta (art. 69, CF) e maioria de três quintos (art. 60, §2, CF).
     -> Sanção e Veto: atos de competência exclusiva do Presidente da República incidente sobre as matérias constantes no art. 48 da Constituição Federal. A sanção pode ser expressa ou tácita. O veto pode se dá por motivo de inconstitucionalidade ou por entender que o projeto é contrário ao interesse público, pode ainda ser total ou parcial.
     -> Promulgação e publicação: a rigor, não integra o processo legislativo. A promulgação é uma comunicação aos destinatários de que a lei foi criada e faz com que a lei produza seus efeitos. A promulgação é obrigatória, feita pelo Presidente da República ou ao Presidente do Senado se, em 48h o Presidente da República não o fizer, ou ao Vice-presidente do Senado, em igual prazo. A publicação é condição para lei entrar em vigor e se tornar eficaz.

Procedimentos legislativos

     É o modo pelo qual os atos se realizam, também chamado de tramitação do projeto. O procedimento pode ser ordinário, sumário ou especial.
     O procedimento legislativo ordinário inicia-se com a apresentação do projeto, seguido pela análise das comissões as quais emitem parecer favorável ou desfavorável, na terceira etapa discute-se a matéria em plenário e em quarta etapa realiza-se a votação. Se for aprovado, o projeto será remetido à outra Casa para revisão e lá seguirá as mesmas etapas retornando à Casa iniciadora para apreciar as emendas porventura existentes. Caso não tenha emendas ou sendo elas aprovadas ou rejeitas, o projeto será sancionado.
     É possível haver o arquivamento do projeto caso ele seja rejeitado em qualquer das Casas (art. 66 e 67, CF).
     Cabe ao Presidente da República sancionar, promulgar e publicar a lei, podendo ocorrer o veto conforme detalhado anteriormente.
     O procedimento legislativo sumário, previsto no art. 64 da CF, aplica-se nos casos de projetos de iniciativa do Presidente da República no qual ele solicita urgência na tramitação, devendo ser apreciado em 45 dias pela Câmara dos Deputados, se aprovado seguirá para o Senado que terá o mesmo prazo para apreciar o projeto. Caso haja emendas o projeto volta à Câmara para em dez dias ser votado. Nesses prazos todas as demais deliberações legislativas ficam sobrestardas até que seja votado o projeto, exceto as deliberações com prazo constitucional.
     O procedimento legislativo especial são utilizados para apreciação das emendas constitucionais, leis financeiras (art. 166, CF), leis delegadas, medidas provisórias e leis complementares.
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FONTE:
SILVA, José Afonso da. III. Processo Legislativo, Capítulo II Do Poder Legislativo in Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ªed. Malheiros: 2005. p. 524 a 534



Bons estudos!!

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