quarta-feira, 8 de abril de 2020

Dívida ativa

     A dívida ativa é um cadastro realizado pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual ou Municipal) com objetivo de registrar dívidas de determinado contribuinte/responsável/devedor, podendo ter natureza tributária ou não (conforme Lei 8.630/80 em seu artigo 2º).

     Quanto a natureza tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) a dívida ativa tributária consiste "na proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" (art. 201, CTN).

     Já a dívida não tributária está relacionada aos demais créditos da Fazenda Pública, como os provenientes de foros, laudêmios, aluguéis, etc (SABBAG, 2018, E-BOOK)

     Para Machado (2018, e-book), "a inscrição na dívida ativa é um controle de legalidade praticado pela Fazenda Nacional a fim de concluir o processo de formação do título executivo (com a emissão da respectiva CDA) e viabilizar a propositura da execução fiscal..."

     Um requisito indispensável e preparatório para ingressar com ação de execução fiscal é a inscrição do devedor na dívida ativa (inserir o nome do contribuinte na lista de inadimplentes), a qual é feita após o crédito tributário ter sido constituído e não ter sido pago pelo devedor.

     Após a inscrição, o Fisco emite uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que servirá de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC) e deverá conter os seguintes elementos:

a) nome do devedor/responsável, se possível o domicílio;
b) a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos;
c) a origem, a natureza e o fundamento do crédito;
d) data em que foi inscrita;
e) número do processo administrativo de que se origina o crédito;

     Erro ou omissão em tais elementos causam a nulidade da inscrição da dívida e do processo de cobrança, entretanto essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância com a substituição da CDA e reabertura do prazo para defesa do sujeito passivo.

     A dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, uma vez que o contribuinte pode demonstrar se houve algum vício na inscrição e também servirá de prova pré-constituída.

     Em consequência da inscrição o prazo prescricional para propositura de ação fiscal fica suspenso por 180 dias; também não será possível ao devedor emitir certidão tributária negativa; a Fazenda pode adotar providências cautelares em busca da satisfação do crédito e também obter a indisponibilidade dos bens do devedor.

     A CDA pode ser emendada ou substituída na fase administrativa e, segundo entendimento pacificado pelo STJ, na fase judicial por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos (súmula 392, STJ), não sendo possível alterar o sujeito passivo.

SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO



 
 


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REFERÊNCIAS

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. Capítulo 16.3 - Dívida Ativa e CDA. 4 ed. São Paulo, Saraiva: 2018.

NOVAES, Rafael. Direito Tributário Facilitado. Capítulo 17 - Dívida Ativa. 3 ed. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método: 2018.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Capítulo 14.3 - Dívida Ativa. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.


Bons estudos!!


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