quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Princípios Constitucionais da Seguridade Social


- Universalidade da cobertura e do atendimento

Todos tem direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, dessa forma, a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. Quanto ao atendimento, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.

a) da cobertura: prevenção, proteção e recuperação;
b) do atendimento: todos os que vivem no território nacional tem direito subjetivo a alguma das três formas de proteção da seguridade.

- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Tratamento deve ser uniforme para os trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado.

a) uniformidade: mesmo plano de proteção social;
b) equivalência: os benefícios devem ser os mesmos e o valor das prestações proporcionalmente igual.

- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Os benefícios serão concedidos a quem deles efetivamente necessite.

a) seletividade: selecionar as contingências geradoras de necessidades considerando a prestação que propicie maior proteção social;
b) distributividade: distribuir para os que mais necessitam de proteção com vistas à redução das desigualdades.

- Irredutibilidade do valor dos benefícios

Renda mensal do benefício não pode ser reduzida. Significa que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, nem de arresto, sequestro ou penhora.

- Equidade na forma de participação e custeio

Considera a atividade exercida pelo sujeito passivo bem como sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a contribuição.

- Diversidade da base de financiamento

O financiamento da seguridade é responsabilidade de toda comunidade. O princípio da solidariedade impõe a todos os segmentos sociais a contribuição na medida de suas possibilidades.

- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa

Gestão da Seguridade é quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder público.

- A contrapartida

Não prevista expressamente, trazida no artigo 195, §5, aduz que nenhum benefício ou serviço social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Previsão Legal
Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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Fontes:

Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013. iBooks.
Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição. iBooks.

Bons estudos!

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