- Universalidade da cobertura e do
atendimento
Todos tem direito ao mínimo
indispensável à sobrevivência com dignidade, dessa forma, a
proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação
seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela
necessite. Quanto ao atendimento, a entrega das ações,
prestações e serviços de seguridade social a todos os que
necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o
princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência
social.
a) da cobertura: prevenção, proteção
e recuperação;
b) do atendimento: todos os que vivem
no território nacional tem direito subjetivo a alguma das três
formas de proteção da seguridade.
- Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Tratamento deve ser uniforme para os
trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios
e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo
sistema (equivalência). Os critérios para concessão das prestações
de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de
previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado.
a) uniformidade: mesmo plano de
proteção social;
b) equivalência: os benefícios devem
ser os mesmos e o valor das prestações proporcionalmente igual.
- Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços
Os benefícios serão concedidos a
quem deles efetivamente necessite.
a) seletividade: selecionar as
contingências geradoras de necessidades considerando a prestação
que propicie maior proteção social;
b) distributividade: distribuir para
os que mais necessitam de proteção com vistas à redução das
desigualdades.
- Irredutibilidade do valor dos
benefícios
Renda mensal do benefício não pode
ser reduzida. Significa que o benefício legalmente concedido não
pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de
desconto, nem de arresto, sequestro ou penhora.
- Equidade na forma de participação
e custeio
Considera a atividade exercida pelo
sujeito passivo bem como sua capacidade econômico-financeira. Quanto
maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências
com cobertura, maior deverá ser a contribuição.
- Diversidade da base de financiamento
O financiamento da seguridade é
responsabilidade de toda comunidade. O princípio da solidariedade
impõe a todos os segmentos sociais a contribuição na medida de
suas possibilidades.
- Caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa
Gestão da Seguridade é
quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder
público.
- A contrapartida
Não prevista expressamente, trazida
no artigo 195, §5, aduz que nenhum benefício ou serviço social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
Previsão Legal
Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
- eqüidade na forma de participação no custeio;
VI
- diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas
contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,
preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
__________________________________
Fontes:
Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.),
Pedro Lenza. “Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013.
iBooks.
Carlos Alberto Pereira de Castro, João
Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição.
iBooks.
Bons estudos!
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