quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Desapropriação


Conceito
     Segundo Di Pietro, a desapropriação é "um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".
     Sua natureza jurídica consiste em uma forma originária de aquisição da propriedade.
     A desapropriação pode se dar por utilidade pública, por necessidade pública ou por interesse social. 
     Conforme o Decreto 3.365/1941, art. 5º, consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.
     Segundo artigo 2º da Lei 4.132/1962, considera-se de interesse social: o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola; o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; a construção de casa populares; as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
     A desapropriação por zona é uma modalidade de desapropriação por utilidade pública, também chamada de extensiva, prevista no artigo 4º do Decreto-lei 3.365/1941. Ela pode abranger área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço.
     A desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal, pode ser obstada por meio de ação possessória. Uma vez incorporado ao patrimônio público, o bem não poderá ser reivindicado mas apenas pode-se pleitear indenização. Essa desapropriação também se caracteriza quando a administração impõe limitação ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer poderes e domínio sobre o imóvel. Segundo jurisprudência do STJ, são verificados os seguintes requisitos: i) apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do processo de desapropriação; ii) afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; iii) impossibilidade material de outorga da tutela específica ao proprietário. Portanto, a desapropriação indireta decorre de atuação irregular do Poder Público (esbulho). O direito de propor ação de indenização prescreve em 5 anos.
     A desapropriação para urbanização e reurbanização está fundamentada no artigo 5º, alínea i do Decreto 3.365/1941, que enquadra como utilidade pública a execução de planos de urbanização. Depois de concluída a urbanização o Poder público pode alienar as áreas que excederem as necessidades. A Constituição Federal prevê que o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado fique sujeito à expropriação (artigo 182, §4º, CF). 
     A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Existem três entendimentos sobre o assunto, o 1º. entende que não cabe retrocessão, mas apenas direito de pleitear perdas e danos; no 2º, permanece o direito de retrocessão com o direito real de reivindicar o bem expropriado; e no 3º, o direito seria de natureza mista, cabendo tanto a ação de preferência ou preempção ou as perdas e danos. 

Modalidades de desapropriação sancionatória 

     Constituem modalidades sancionatórias de desapropriação as motivadas pelo descumprimento da função social da propriedade urbana (CF, art. 182, §4º) e  da propriedade rural (CF, art. 186), cujos pagamentos são feitos com títulos da dívida pública. E a expropriação de glebas de terra em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas (CF, art. 243), da qual não cabe indenização.

     - Descumprimento da função social da propriedade urbana está disciplinada na Lei 10.257/2001, chamada de Estatuto das cidades, é uma desapropriação como instrumento de política urbana e tem as seguintes características:
a) é de competência exclusiva dos Municípios;
b) depende da existência de um plano diretor o qual é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes; integrantes de região metropolitana e aglomerações urbanas; integre área de interesse turístico; inserida em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou nacional.
c) precedida de lei municipal específica;
d) imóvel deve estar subutilizado;
e) proprietário deve ser notificado para o cumprimento da obrigação;
f) desatendido a notificação o município pode aplicar IPTU progressivo;
g) após 5 anos sem que o proprietário atenda a notificação, o município pode desapropriar com pagamento de títulos da dívida pública, aprovados pelo Senado e resgatáveis em até dez anos.
     O procedimento para a desapropriação é o mesmo do Decreto 3.365/41.

- Descumprimento da função social em propriedade rural está disciplinada na LC 76/93 (ver lei 8.629/93) e tem as seguintes características:
a) é de competência exclusiva da União;
b) imóvel utilizado com inobservância do art. 186 da CF;
c) não pode incidir sobre a pequena e média propriedade, desde que seu proprietário não tenha outra, e sobre a propriedade produtiva;
d) pagamento feito com títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, mas as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro;
     O procedimento para a desapropriação é o mesmo da LC 76/93.

- Desapropriação de glebas de terra em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas está disciplinada pela Lei 8.257/91. Equipara-se ao confisco uma vez que não gera o direito à indenização. As plantas ilícitas estão descritas em rol elencado pelo Ministério da Saúde. O procedimento para a desapropriação é o mesmo da Lei 8.257/91 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

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Fonte:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2017. Capítulo 6.10 Desapropriação, p. 235 a 269. 30ª ed. rev. ampl. atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Ver leis: 4.132/1962; 3.365/1941; 10.257/2001;  8.629/1963

Bons estudos!!



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