terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Princípios do Direito Ambiental



PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

O bem ambiental não se submete a qualquer fronteira: espacial, territorial ou temporal. A reparação deve ser a mais ampla possível.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

Previsão implícita no artigo 225 c/c artigo 170, VI da CF.

Necessidade de se estabelecer uma política mundial de proteção ambiental mais preocupada com as necessidades ambientais do que com a soberania nacional.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Busca que a utilização dos recursos ambientais seja mais racional, de forma a não comprometer a capacidade das gerações futuras e atender a necessidade dos presentes.

Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Declaração do Rio 92, princípio 04).

Princípio consagrado na ECO-92 advindo do relatório de Gro Harlem Bruntland. Procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis e tem a finalidade de atender as necessidades sociais e econômicas com a necessidade de preservação ambiental.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ou DEMOCRÁTICO

Toda sociedade deve defender e preservar o meio ambiente e deve ter o direito de participar da tomada de decisões relativas à proteção ambiental.

Fundamentado basicamente no princípio décimo da Declaração do Rio/92.

Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, esta por meio das esferas legislativas, administrativa e processual.

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Assegurar aos indivíduos o acesso às informações relativas à preservação ambiental.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: precaução ou cautela
 
Decorre do princípio quinze da Conferência do Rio/92 e Lei 11.105/2005, está implícito no artigo 225 da Constituição e presente em resoluções do CONAMA.

Atividades que causam riscos não devem ser desenvolvidas diante do caráter irreversível do dano ambiental.

Dado a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra, deve-se sempre buscar a prevenção, tendo em vista que atualmente se tem base científica para prever os danos e assim deve-se impor ao empreendedor as condicionantes para o licenciamento com a finalidade de mitigar ou afastar os prejuízos.

A precaução visa evitar o risco de qualquer dano ambiental quando não se tem certeza científica sobre a lesividade de um empreendimento. Não tem previsão literal na Constituição brasileira, mas no julgamento da ADO 876 MC-AGR pelo STF foi consagrado pelo Ministro Carlos Britto, conforme a seguir:

"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental".

É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, a fim de que o réu demonstre que a atividade não é perigosa nem poluidora.

O princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA

Quando o uso incomum de um bem ambiental puder prejudicar o uso comum de toda população, é a função ecológica que deve prevalecer pois o exercício do direito de propriedade não pode prejudicar a função ecológica dos bens ambientais.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR/USUÁRIO-PAGADOR E DO PROTETOR RECEBEDOR

Todos responsáveis pela utilização dos bens ambientais devem arcar com o déficit causado à coletividade. O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (Declaração do Rio 92, princípio 16).

Fundamentado no décimo terceiro princípio da Conferência Rio/92, a qual prevê que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle".

E no décimo sexto princípio: "tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais".

No nosso sistema impera a teoria da responsabilidade objetiva, basta comprovar a autoria, o dano e o nexo.

O princípio do usuário-pagador prevê que só deve pagar pelo serviço o usuário efetivo do bem. Assim, ao usuário cabe o custo pelo uso de bem que pertence a todos, ainda que não haja degradação

O princípio do protetor recebedor previsto na Lei 12. 305/10, significa que é obrigação, daquele que recebe verbas públicas, de proteger ou não degradar o meio ambiente.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Visa reprimir comportamentos contrários às normas de proteção ambiental com a aplicação de sanções penais, civis e administrativas visando reparar o meio ambiente e educar o infrator.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE

Parte final do art. 225 CF, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e futuras gerações não podendo utilizar os recursos de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Declaração do Rio 92, princípio 3)

PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

É dever do Poder Público promover a proteção ao meio ambiente, pode ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia e da coletividade.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

As pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semi-direto, uma vez que os danos ambientais são trans-individuais.

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Fontes:
 
AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Capítulo 5 - Princípio setoriais in Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, 2011, p. 39 - 58.
 
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Capítulo 7 - Princípios do Direito Ambiental in Direito ambiental esquematizado. Coordenação Pedro Lenza. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p 285-363.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Capítulo II, seção IV - princípios do Direito Ambiental in Manual de Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 111-123.


Bons estudos!

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