PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE
O bem ambiental não se submete a qualquer fronteira: espacial, territorial ou temporal. A reparação deve ser a mais ampla possível.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS
Previsão implícita no artigo 225 c/c artigo 170, VI da CF.
Necessidade de se estabelecer uma política mundial de proteção ambiental mais preocupada com as necessidades ambientais do que com a soberania nacional.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Busca que a utilização dos recursos ambientais seja mais racional, de forma a não comprometer a capacidade das gerações futuras e atender a necessidade dos presentes.
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Declaração do Rio 92, princípio 04).
Princípio consagrado na ECO-92 advindo do relatório de Gro Harlem Bruntland. Procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis e tem a finalidade de atender as necessidades sociais e econômicas com a necessidade de preservação ambiental.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ou DEMOCRÁTICO
Toda sociedade deve defender e preservar o meio ambiente e deve ter o direito de participar da tomada de decisões relativas à proteção ambiental.
Fundamentado basicamente no princípio décimo da Declaração do Rio/92.
Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, esta por meio das esferas legislativas, administrativa e processual.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Assegurar aos indivíduos o acesso às informações relativas à preservação ambiental.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: precaução ou cautela
Decorre do princípio quinze da Conferência do Rio/92 e Lei 11.105/2005, está implícito no artigo 225 da Constituição e presente em resoluções do CONAMA.
Atividades que causam riscos não devem ser desenvolvidas diante do caráter irreversível do dano ambiental.
Dado a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra, deve-se sempre buscar a prevenção, tendo em vista que atualmente se tem base científica para prever os danos e assim deve-se impor ao empreendedor as condicionantes para o licenciamento com a finalidade de mitigar ou afastar os prejuízos.
A precaução visa evitar o risco de qualquer dano ambiental quando não se tem certeza científica sobre a lesividade de um empreendimento. Não tem previsão literal na Constituição brasileira, mas no julgamento da ADO 876 MC-AGR pelo STF foi consagrado pelo Ministro Carlos Britto, conforme a seguir:
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental".
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, a fim de que o réu demonstre que a atividade não é perigosa nem poluidora.
O princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA
Quando o uso incomum de um bem ambiental puder prejudicar o uso comum de toda população, é a função ecológica que deve prevalecer pois o exercício do direito de propriedade não pode prejudicar a função ecológica dos bens ambientais.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR/USUÁRIO-PAGADOR E DO PROTETOR RECEBEDOR
Todos responsáveis pela utilização dos bens ambientais devem arcar com o déficit causado à coletividade. O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (Declaração do Rio 92, princípio 16).
Fundamentado no décimo terceiro princípio da Conferência Rio/92, a qual prevê que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle".
E no décimo sexto princípio: "tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais".
No nosso sistema impera a teoria da responsabilidade objetiva, basta comprovar a autoria, o dano e o nexo.
O princípio do usuário-pagador prevê que só deve pagar pelo serviço o usuário efetivo do bem. Assim, ao usuário cabe o custo pelo uso de bem que pertence a todos, ainda que não haja degradação
O princípio do protetor recebedor previsto na Lei 12. 305/10, significa que é obrigação, daquele que recebe verbas públicas, de proteger ou não degradar o meio ambiente.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Visa reprimir comportamentos contrários às normas de proteção ambiental com a aplicação de sanções penais, civis e administrativas visando reparar o meio ambiente e educar o infrator.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE
Parte final do art. 225 CF, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e futuras gerações não podendo utilizar os recursos de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Declaração do Rio 92, princípio 3)
PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
É dever do Poder Público promover a proteção ao meio ambiente, pode ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia e da coletividade.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
As pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semi-direto, uma vez que os danos ambientais são trans-individuais.
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Fontes:
Atividades que causam riscos não devem ser desenvolvidas diante do caráter irreversível do dano ambiental.
Dado a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra, deve-se sempre buscar a prevenção, tendo em vista que atualmente se tem base científica para prever os danos e assim deve-se impor ao empreendedor as condicionantes para o licenciamento com a finalidade de mitigar ou afastar os prejuízos.
A precaução visa evitar o risco de qualquer dano ambiental quando não se tem certeza científica sobre a lesividade de um empreendimento. Não tem previsão literal na Constituição brasileira, mas no julgamento da ADO 876 MC-AGR pelo STF foi consagrado pelo Ministro Carlos Britto, conforme a seguir:
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental".
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, a fim de que o réu demonstre que a atividade não é perigosa nem poluidora.
O princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA
Quando o uso incomum de um bem ambiental puder prejudicar o uso comum de toda população, é a função ecológica que deve prevalecer pois o exercício do direito de propriedade não pode prejudicar a função ecológica dos bens ambientais.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR/USUÁRIO-PAGADOR E DO PROTETOR RECEBEDOR
Todos responsáveis pela utilização dos bens ambientais devem arcar com o déficit causado à coletividade. O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (Declaração do Rio 92, princípio 16).
Fundamentado no décimo terceiro princípio da Conferência Rio/92, a qual prevê que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle".
E no décimo sexto princípio: "tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais".
No nosso sistema impera a teoria da responsabilidade objetiva, basta comprovar a autoria, o dano e o nexo.
O princípio do usuário-pagador prevê que só deve pagar pelo serviço o usuário efetivo do bem. Assim, ao usuário cabe o custo pelo uso de bem que pertence a todos, ainda que não haja degradação
O princípio do protetor recebedor previsto na Lei 12. 305/10, significa que é obrigação, daquele que recebe verbas públicas, de proteger ou não degradar o meio ambiente.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Visa reprimir comportamentos contrários às normas de proteção ambiental com a aplicação de sanções penais, civis e administrativas visando reparar o meio ambiente e educar o infrator.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE
Parte final do art. 225 CF, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e futuras gerações não podendo utilizar os recursos de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Declaração do Rio 92, princípio 3)
PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
É dever do Poder Público promover a proteção ao meio ambiente, pode ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia e da coletividade.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
As pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semi-direto, uma vez que os danos ambientais são trans-individuais.
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Fontes:
AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Capítulo 5 - Princípio setoriais in Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, 2011, p. 39 - 58.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Capítulo 7 - Princípios do Direito Ambiental in Direito ambiental esquematizado. Coordenação Pedro Lenza. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p 285-363.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Capítulo II, seção IV - princípios do Direito Ambiental in Manual de Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 111-123.
Bons estudos!
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