sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Impostos municipais

IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano

  1. Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, I, CF
  2. Função: fiscal
  3. Lançamento: de ofício pelo fisco
  4. Notificação: mediante envio do carnê
  5. Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal. No entanto, a base de cálculo: sujeita-se apenas a anterioridade anual.
  6. Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana
  7. Contribuinte: é o proprietário do imóvel; o titular do domínio e o possuidor
  8. Base de Cálculo: é o valor venal do imóvel
  9. Alíquotas: progressivas por uso inadequado (art. 184, §4º, II, CF); progressiva em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I, CF); alíquota em razão da localização/uso do imóvel (art. 156, §1º, I, CF)
  10. Súmulas: do STF sobre IPTU: 539; 589; 668 e do STJ sobre IPTU: 160; 397; 399

ITBI – Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis
  1. Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, II, CF
  2. Função: fiscal
  3. Lançamento: por declaração
  4. Não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda desses bens.
  5. Devido: no município de situação dos bens
  6. Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal.
  7. Fato gerador: é a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso (inclusive doação onerosa), de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF, art. 156, II). Nos casos de hipoteca, compromisso de compra e venda e usucapião, não ocorre o fato gerador.
  8. Contribuinte: determinado pela legislação municipal, na maioria dos casos é atribuído ao adquirente.
  9. Base de Cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos
  10. Alíquotas: definida na lei municipal, sendo vedado alíquota progressiva.
  11. Súmulas do STF sobre ITIV: 75; 108; 110; 111; 326; 328; 329; 470 e 656

ISS ou ISSQN – Imposto sobre serviço de qualquer natureza
  1. Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, III, CF
  2. Função: fiscal
  3. Lançamento: por homologação
  4. Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal.
  5. Lei complementar: fixar as alíquotas máximas e mínimas; exclui da sua incidência exportações de serviços; regula as formas e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
  6. Fato gerador: definido na Lei complementar 116/2003
  7. Devido: em regra ao Município onde está localizado o estabelecimento do prestador do serviço, mas no caso de construção civil e edificações em geral, é pago no local de prestação.
  8. Contribuinte: é o prestador do serviço
  9. Não incide: na remuneração do próprio trabalho; serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF) e de locação (súmula vinculante n 31).
  10. Base de Cálculo: prestação de serviço na forma de trabalho pessoal, valor é fixo (art. 9, §1º DL 406/68); prestado por empresa, o valor é o preço do serviço (art. 7, LC 116/03) e prestado por sociedades profissionais, multiplica o montante fixo do tributo pelo número de profissionais (art. 9, §3º DL 406/68).
  11. Alíquotas: definida na lei municipal, respeitando o mínimo de 2% e o máximo de 5% (Art. 88, ADCT e art. 8 da LC 116/03).
  12. Súmulas: vinculante n. 31; do STF sobre ISS: 588 e do STJ sobre ISS: 138, 156, 167, 274; 424; 524
 
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.



Bons estudos!!



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