IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano
- Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, I, CF
- Função: fiscal
- Lançamento: de ofício pelo fisco
- Notificação: mediante envio do carnê
- Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal. No entanto, a base de cálculo: sujeita-se apenas a anterioridade anual.
- Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana
- Contribuinte: é o proprietário do imóvel; o titular do domínio e o possuidor
- Base de Cálculo: é o valor venal do imóvel
- Alíquotas: progressivas por uso inadequado (art. 184, §4º, II, CF); progressiva em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I, CF); alíquota em razão da localização/uso do imóvel (art. 156, §1º, I, CF)
- Súmulas: do STF sobre IPTU: 539; 589; 668 e do STJ sobre IPTU: 160; 397; 399
ITBI – Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis
- Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, II, CF
- Função: fiscal
- Lançamento: por declaração
- Não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda desses bens.
- Devido: no município de situação dos bens
- Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal.
- Fato gerador: é a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso (inclusive doação onerosa), de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF, art. 156, II). Nos casos de hipoteca, compromisso de compra e venda e usucapião, não ocorre o fato gerador.
- Contribuinte: determinado pela legislação municipal, na maioria dos casos é atribuído ao adquirente.
- Base de Cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos
- Alíquotas: definida na lei municipal, sendo vedado alíquota progressiva.
- Súmulas do STF sobre ITIV: 75; 108; 110; 111; 326; 328; 329; 470 e 656
ISS ou ISSQN – Imposto sobre serviço de qualquer natureza
- Competência: Municípios e Distrito Federal, art. 156, III, CF
- Função: fiscal
- Lançamento: por homologação
- Princípios: legalidade: só pode ser criado e aumentado mediante lei; anterioridade: só pode ser cobrado no ano seguinte, respeitados a anterioridade nonagesimal.
- Lei complementar: fixar as alíquotas máximas e mínimas; exclui da sua incidência exportações de serviços; regula as formas e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
- Fato gerador: definido na Lei complementar 116/2003
- Devido: em regra ao Município onde está localizado o estabelecimento do prestador do serviço, mas no caso de construção civil e edificações em geral, é pago no local de prestação.
- Contribuinte: é o prestador do serviço
- Não incide: na remuneração do próprio trabalho; serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF) e de locação (súmula vinculante n 31).
- Base de Cálculo: prestação de serviço na forma de trabalho pessoal, valor é fixo (art. 9, §1º DL 406/68); prestado por empresa, o valor é o preço do serviço (art. 7, LC 116/03) e prestado por sociedades profissionais, multiplica o montante fixo do tributo pelo número de profissionais (art. 9, §3º DL 406/68).
- Alíquotas: definida na lei municipal, respeitando o mínimo de 2% e o máximo de 5% (Art. 88, ADCT e art. 8 da LC 116/03).
- Súmulas: vinculante n. 31; do STF sobre ISS: 588 e do STJ sobre ISS: 138, 156, 167, 274; 424; 524
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Bons estudos!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!