quarta-feira, 4 de março de 2020

Bens públicos

1. Classificação pelo critério da destinação ou afetação do bem:
a) Uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas, praças, ilhas oceânicas. Destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo;
b) Uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias. São as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração. Destinado ao uso da Administração para consecução dos seus objetivos, como os bens móveis e imóveis utilizados por elas, as terras silvícolas, mercados municipais, teatros públicos, cemitérios públicos;
c) Dominicais: constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, inclusive as que se tenha dado estrutura de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Estes sem destinação pública definida, podem ser utilizados para obtenção de renda pelo Poder Público, é o caso das terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis não utilizados pela Administração e os bens móveis inservíveis.
2. Uso
a) Uso normal: o particular exerce conforme a destinação do bem
b) Uso anormal: atende a finalidades diversas ou acessórias, as vezes em contradição com aquela destinação
c) Uso comum: exercido por todos em igualdade de condições; não é necessário consentimento da Administração; é gratuito, mas pode ser remunerado; está sujeito a regulamentação, fiscalização, aplicação de medidas coercitivas (poder de polícia);
- ordinário: pode ser exercido por todos, sem necessidade de consentimento da Administração e sem retribuição pecuniária
- extraordinário: utilização sem o caráter de exclusividade, porém sujeito à remuneração ou ao consentimento da Administração.
d) Uso privativo ou especial: a administração confere a pessoa físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou grupo de pessoas determinadas, para que exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público. Caracteriza-se pela exclusividade do uso, pela precariedade e pelo título jurídico individual (outorga). Este último pode ser público, para bens de uso comum e especial (autorização, permissão ou concessão) ou privado, para bens dominicais (locação, comodato, arrendamento, enfiteuse, concessão do direito real de uso).
3. Concessão, permissão, autorização
a) Concessão de uso: Contrato precedido de licitação e autorização legislativa. É contrato administrativo, pela qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Pode ser oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuito personae. Com prazo determinado prolongado. Exige licitação. Modalidades: exploração (minas, águas...) ou de simples uso (áreas de dependências de aeroportos, sepulturas, via publica…); temporária (concessão de águas) ou perpétua (sepulturas); remunerada ou gratuita; utilidade pública ou privada; autônoma ou acessória
b) Permissão de uso: precárias – revogável a qualquer tempo, com ou sem indenização. Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, concedido para fins de interesse público, pode sem simples (sem prazo) e qualificada (com prazo). Pode recais sobre bens públicos de qualquer espécie. O permissionário se obriga a utilizar o bem para o fim determinado, sob pena de retirar-lhe a permissão.
c) Autorização de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, precário, gratuito ou oneroso, concedida no interesse privado, dispensa licitação e autorização legislativa, pode sem simples (sem prazo) e qualificada (com prazo). O usuário tem faculdade no uso.
4. Alienação dos bens públicos: mediante desafetação dos bens de uso comum do povo e de uso especial. Já os dominicais podem ser alienados.
Quadro comparativo
Bens de uso comum do povo e especial
Bens Dominicais
Bens de domínio público do Estado
Bens de domínio privado do Estado
Destinados a fins públicos

Afetados (expressa ou tacitamente)
Comportam uma função financeira, pois se destinam a assegurar renda ao Estado
Direito de usar, autorizar a utilização, gozar, dispor (se desafetado)

Não podem ser objeto de negócio jurídico (compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, etc), enquanto afetados
Pode ser objeto de negócio jurídico (garantia, penhora, locação, comodato, permuta, arrendamento)
Inalienáveis, não sujeitos a usucapião
Alienáveis (com prévia aprovação do Congresso – art. 188, §§1 e 2, CF; art. 17, Lei 8.666; art. 23, Lei 9.636/98), por meio da concorrência e leilão
Não pode ser objeto de usucapião (súmula 340 STF)

Submete-se a um regime jurídico de direito privado
Para uso privativo somente é possível por autorização, permissão e concessão de uso
Para uso privativo é possível por autorização, permissão e concessão de uso, locação, arrendamento, comodato, concessão de direito real de uso, enfiteuse, entre outros


Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Capítulo 16 - Bens públicos in Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017


Bons estudos!!


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