1.
Classificação pelo critério da destinação ou afetação do
bem:
a)
Uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas, praças, ilhas
oceânicas. Destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo;
b)
Uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive suas autarquias. São as coisas móveis ou
imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração.
Destinado ao uso da Administração para consecução dos seus
objetivos, como os bens móveis e imóveis utilizados por elas, as
terras silvícolas, mercados municipais, teatros públicos,
cemitérios públicos;
c)
Dominicais: constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, inclusive as que se tenha dado estrutura de direito
privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades. Estes sem destinação pública definida, podem ser
utilizados para obtenção de renda pelo Poder Público, é o caso
das terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis não utilizados
pela Administração e os bens móveis inservíveis.
2.
Uso
a)
Uso normal: o particular exerce conforme a destinação do bem
b)
Uso anormal: atende a finalidades diversas ou acessórias, as vezes
em contradição com aquela destinação
c)
Uso comum: exercido por todos em igualdade de condições; não é
necessário consentimento da Administração; é gratuito, mas pode
ser remunerado; está sujeito a regulamentação, fiscalização,
aplicação de medidas coercitivas (poder de polícia);
-
ordinário: pode ser exercido por todos, sem necessidade de
consentimento da Administração e sem retribuição pecuniária
-
extraordinário: utilização sem o caráter de exclusividade, porém
sujeito à remuneração ou ao consentimento da Administração.
d)
Uso privativo ou especial: a administração confere a pessoa físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, ou grupo de pessoas
determinadas, para que exerçam, com exclusividade, sobre parcela de
bem público. Caracteriza-se pela exclusividade do uso, pela
precariedade e pelo título jurídico individual (outorga). Este
último pode ser público, para bens de uso comum e especial
(autorização, permissão ou concessão) ou privado, para bens
dominicais (locação, comodato, arrendamento, enfiteuse, concessão
do direito real de uso).
3.
Concessão, permissão, autorização
a)
Concessão de uso: Contrato precedido de licitação e autorização
legislativa. É contrato administrativo, pela qual a Administração
faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para
que a exerça conforme a sua destinação. Pode ser oneroso ou
gratuito, comutativo e realizado intuito personae. Com prazo
determinado prolongado. Exige licitação. Modalidades: exploração
(minas, águas...) ou de simples uso (áreas de dependências de
aeroportos, sepulturas, via publica…); temporária (concessão de
águas) ou perpétua (sepulturas); remunerada ou gratuita; utilidade
pública ou privada; autônoma ou acessória
b)
Permissão de uso: precárias – revogável a qualquer tempo, com ou
sem indenização. Ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, gratuito ou oneroso, concedido para fins de interesse
público, pode sem simples (sem prazo) e qualificada (com prazo).
Pode recais sobre bens públicos de qualquer espécie. O
permissionário se obriga a utilizar o bem para o fim determinado,
sob pena de retirar-lhe a permissão.
c)
Autorização de uso: ato administrativo unilateral e discricionário,
precário, gratuito ou oneroso, concedida no interesse privado,
dispensa licitação e autorização legislativa, pode sem simples
(sem prazo) e qualificada (com prazo). O usuário tem faculdade no
uso.
4.
Alienação dos bens públicos: mediante desafetação dos bens de
uso comum do povo e de uso especial. Já os dominicais podem ser
alienados.
Quadro
comparativo
Bens
de uso comum do povo e especial
|
Bens
Dominicais
|
Bens
de domínio público do Estado
|
Bens
de domínio privado do Estado
|
Destinados
a fins públicos
|
|
Afetados
(expressa ou tacitamente)
|
Comportam
uma função financeira, pois se destinam a assegurar renda ao
Estado
|
Direito
de usar, autorizar a utilização, gozar, dispor (se desafetado)
|
|
Não
podem ser objeto de negócio jurídico (compra e venda, doação,
permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, etc), enquanto
afetados
|
Pode
ser objeto de negócio jurídico (garantia, penhora, locação,
comodato, permuta, arrendamento)
|
Inalienáveis,
não sujeitos a usucapião
|
Alienáveis
(com prévia aprovação do Congresso – art. 188, §§1 e 2, CF;
art. 17, Lei 8.666; art. 23, Lei 9.636/98), por meio da
concorrência e leilão
Não
pode ser objeto de usucapião (súmula 340 STF)
|
Submete-se
a um regime jurídico de direito privado
|
|
Para
uso privativo somente é possível por autorização, permissão e
concessão de uso
|
Para
uso privativo é possível por autorização, permissão e
concessão de uso, locação, arrendamento, comodato, concessão
de direito real de uso, enfiteuse, entre outros
|
Fonte:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Capítulo 16 - Bens públicos in
Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017
Bons
estudos!!
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