quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Princípios de Direito Administrativo


Os princípios do Direito Administrativo cumprem duas funções principais:

a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;

b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria.

Princípios constitucionais do direito administrativo encontra-se expressos no artigo 37 da CF são:

- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
- eficiência 

E ainda:

- participação (art. 37, § 3º, da CF)
- celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF)
- devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF)
- contraditório (art. 5º, LV, da CF)
- ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).


1. Participação

A lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.

2. Celeridade processual

O referido princípio assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.

3. Devido processo legal formal e material

O devido processo legal formal exige o cumprimento de um rito predefinido na lei como condição de validade da decisão. 

O devido processo legal material ou substantivo além de respeitar o rito, a decisão final deve ser justa, adequada e proporcional. Por isso, o devido processo legal material ou substantivo tem o mesmo conteúdo do princípio da proporcionalidade.

4. Contraditório

As decisões administrativas devem ser tomadas considerando a manifestação dos interessados.

5. Ampla defesa

Assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para defesa dos seus interesses perante o Judiciário e a Administração.

6. Legalidade

Representa a subordinação da administração pública à vontade da lei.

Para Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, nor­malmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos".

Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade (Constituições Federal e Estadual, Leis orgânicas, Medidas provisórias, Tratados e convenções internacionais, Costumes, Atos administrativos Normativos, Princípios Gerais do Direito, Leis Ordinárias e Complementares, Decretos Legislativos e Resoluções).

A relação que o particular tem com a lei é de liberdade e autonomia da vontade, de modo que os ditames legais operam fixando limites negativos à atuação privada. Assim, o silêncio da lei quanto ao regramento de determinada conduta é recebido na esfera particular como permissão para agir. Pelo contrário, a relação do agente público com a lei é de subordinação, razão pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as atividades públicas. Por isso, a ausência de disciplina legal sobre certo comportamento significa no âmbito da Administração Pública uma proibição de agir.

7. Impessoalidade

O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações (perseguições) e pri­vilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

Outro aspecto importante desse princípio é que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal prescreve que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”

8. Moralidade

Dentre as teorias que pretendem explicar a relação entre as normas morais e as normas jurídicas estão a teoria do mínimo ético desenvolvida por Jeremias Bentham e Georg Jellinek, a qual defende que as regras jurídicas têm a função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos, por essa teoria, todas as regras jurídicas estão contidas nas regras morais. A segunda teoria é a dos círculos independentes, defendida por Hans Kelsen, segundo a qual existe uma desvinculação absoluta entre o Direito e a Moral. Por fim, existe a teoria dos círculo secantes, desenvolvida por Claude Du Pasquier, segundo a qual entre o Direito e a Moral teria um área de intersecção e ao mesmo tempo, regiões particulares e independentes. Esta última teoria é mais condizente com a realidade.

A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.

A boa-fé subjetiva consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção.

Para o o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável.

A ação popular, a ação civil pública de improbidade administrativa, o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e as Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de proteção a moralidade administrativa previstos na legislação brasileira.

9. Publicidade

O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

Este princípio engloba o princípio da transparência e o da divulgação oficial.

A publicidade tem como objetivos exteriorizar a vontade da Administração Pública, tornar exigível o conteúdo do ato, produção de efeitos do ato, permitir o controle de legalidade.

A Constituição definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: a) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF); b) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF); c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF).

10. Eficiência

O princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração abuscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.



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Fonte: Resumo do capítulo 2 da obra Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.



Bons estudos!

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