1. CONCEITO
Direito Constitucional é a "ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados", como também, em uma concepção detalhada, é a "parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder" (BULOS, 2012).
Sendo ponto de convergência de todos os ramos do Direito, é por meio do Direito Constitucional que o jurista interpreta esses ramos.
2. OBJETO
É o estudo sistematizado das constituições.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1 Quanto à origem: históricas, democráticas, outorgadas, pactuadas, cesaristas.
a) Históricas: origina-se da tradição, uso, costumes, religião, geografia, relações políticas e econômicas. Texto constitucional criado em um lento processo de sedimentação consuetudinária.
b) Democrática ou promulgada: tem origem na participação popular, os quais elegem os representantes que irão integrar a Assembleia Constituinte. Exemplo: constituições brasileira de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Outorgada: derivam de uma concessão do governante, o qual pode ser rei, imperador, presidente, ditador, etc. Não há participação popular.
d) Pactuada: surge de um pacto entre o soberano e a organização nacional. O Poder constituinte pode se concentrar nas mãos de mais de um titular.
e) Cesarista: são formadas por dois mecanismos de participação popular: o plebiscito e o referendo. Objetivam legitimar a presença do detentor do poder.
3.2 Quanto à essência: normativas, semânticas e nominais
a) Normativas: são as perfeitamente adaptadas ao fato social, juridicamente válidas e em consonância com o processo político.
b) Semânticas: são submetidas ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores do poder de fato.
c) Nominais: estão entre a normativa e a semântica. Nela, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.
3.3 Quanto à sistematização: unitárias e variadas
a) Unitárias: a sistematização das matérias se apresenta em um instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo. Exemplo: todas as constituições brasileiras.
b) Variadas: compõem-se de normas jurídicas espalhadas em diversos documentos legais.
3.4 Quanto à ideologia: ortodoxas e ecléticas
a) Ortodoxas: são elaboradas com base em um pensamento ideológico único e centralizado.
b) Ecléticas: oriundas de ideologias diversas, mas que acabam conciliando.
3.5 Quanto à extensão: sintéticas e analíticas
a) Sintéticas: matéria constitucional predisposta de modo breve e resumido. Exemplo: Constituição dos Estados Unidos.
b) Analíticas: são amplas, detalhistas, minuciosas e pleonásticas.
3.6 Quanto ao conteúdo: materiais e formais
a) Materiais: conjunto de normas substancialmente constitucionais, escritas ou costumeiras, que podem vir ou não codificadas em um texto exaustivo de todo o seu conteúdo.
b) Formais: documentos escritos e solenes oriundos da manifestação constituinte originária.
3.7 Quanto à forma: escritas e não escritas
a) Escritas: normas prescritas de modo sistemático e codificado em documentos solenes. Dotadas de coercibilidade para produzir efeitos estabilizadores e racionalizadores
b) Não escritas: normas não grafadas em documento solene, sedimentam-se ao lado dos usos e costumes, das leis comuns, das praxes, das convenções e da jurisprudência.
3.8 Quanto ao processo de mudança: rígidas, flexíveis, transitoriamente flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis.
a) Rígidas: suscetível de mudanças apenas por meio de processo solene e complicado. O orgão competente para revê-las é o reformador. Exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
b) Flexíveis: a qualquer momento elas podem ser modificadas, expandidas, contraídas, sem processo formal complexo, solene, demorado e dificultoso. O orgão competente para modificá-las é o legislativo ordinário.
c) Transitoriamente flexíveis: são suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido. O orgão competente para proceder a reforma é o legislativo ordinário.
d) Semirrígida: são constituições mistas, com uma parte rígida e outra flexível.
e) Fixas: só pode ser modificada por um poder de competência idêntico àquele que as criou. Órgão competente para reformulá-las é o constituinte originário.
f) Imutáveis: são as que pretendem ser eternas.
4. CONTEÚDO
4.1 Direito Constitucional Positivo
É a ciência prática que tem por escopo o estudo, a interpretação, a sistematização e a crítica da ordem jurídica vigente de determinado Estado. Tendo como objeto a constituição específica de um país.
4.2 Direito Constitucional Comparado
É uma ciência descritiva, pois descreve o ordenamento constitucional de um povo confrontando com outras constituições estrangeiras, e auxiliar pois ajuda o intérprete, o legislador e o aplicador do Direito a descobrir as particularidades dos institutos mediante o estudo comparado dos diversos ordenamentos jurídicos.
4.3 Direito Constitucional Geral
É capítulo específico da Teoria Geral do Direito, por meio do qual aprende-se as categorias típicas, os conceitos, os princípios genéricos e específicos.
4.4 Direito Constitucional Material e Formal
O Direito Constitucional material entende-se como o conjunto de normas jurídicas que traçam a estrutura, as atribuições e as competências dos orgãos do Estado.
O Direito Constitucional formal é um conjunto de normas e princípios inseridos num documento solene, que só pode ser elaborado e modificado mediante a observância de um procedimento técnico e cerimonioso, instituído especificamente para esse fim.
4.5 Direito Constitucional Internacional
É o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.
4.6 Direito Constitucional Comunitário
Situa-se entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Lida com um conjunto de normas supranacionais, as quais consignam disposições comuns aos Estados membros da associação.
5. SUPREMACIA FORMAL E MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO
Supremacia constitucional é o vínculo de subordinação dos atos públicos e privados à constituição de um Estado. A constituição é soberana dentro do ordenamento, devendo todas as demais leis e atos normativos à ela adequar-se.
A supremacia formal da constituição é a particular relação de superioridade em que se encontram submetidos os atos públicos e privados de um ordenamento. Ela qualifica as normas constitucionais como hegemônicas e preeminentes, tais normas estruturam-se na lógica do dever ser, limitando a ação dos Poderes Públicos e as condutas praticadas por particulares.
A supremacia material ou substancial decorre de uma consciência, a qual não é exclusiva da supremacia material, também encontrada em textos dotados de supremacia formal. Essa consciência faz com que os Poderes Públicos e os particulares sujeitem suas condutas às normas constitucionais. É muito mais sociológica do que técnico-jurídica. As constituições flexíveis e as histórico-costumeiras possuem a supremacia material. Nos textos constitucionais rígidos, essa consciência brota de documentos solenes e cerimoniosos.
Pela supremacia material, o verdadeiro acatamento à superioridade dos preceitos constitucionais depende da realização prática da constituição (eficácia social ou efetividade).
6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas impessoais, abstratas, imperativas, incumbidas de erigir pautas de comportamento amplas aplicáveis a situações certas, mutáveis, mas também passageiras e até contingentes.
Disposições transitórias são normas jurídicas passageiras, efêmeras, momentâneas, que possibilitam a passagem de uma ordem constitucional para outra. Tem natureza jurídica de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São cogentes, gerais e abstratas.
De acordo com o princípio da recepção, as normas jurídicas editadas na vigência da ordem anterior são recebidas e adaptadas ao novo ordenamento jurídico, naquilo que se conformarem a ele.
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Fonte: Resumo dos Capítulos 1, 4, 28 e 29 em BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. - 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012.
Bons estudos!
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