quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Administração Pública

1. O vocábulo Administração

O vocábulo abrange tanto a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar.

Alguns autores dão ao vocábulo administração, no direito público, sentido amplo para abranger a legislação e a execução.

2. Expressão Administração Pública

O primeiro sentido utilizado para a expressão administração pública é subjetivo, formal ou orgânico, o qual designa os entes que exercem a atividade administrativa. São as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.

O segundo sentido para a expressão é o objetivo, material ou funcional, o qual designa a natureza da atividade exercida. Assim, administração pública é a própria função administrativa que incumbe ao Poder Executivo.

Alguns autores ainda distinguem em sentido amplo e estrito.

O primeiro, subjetivamente considerado, compreende os orgãos governamentais (Governo) incumbidos de traçar os planos de ação, e os orgãos administrativos, subordinados (Administração Pública) incumbidos de executar os planos governamentais. Objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa.

Já no sentido estrito, a administração pública compreende, subjetivamente, apenas os orgãos administrativos, e objetivamente, apenas a função administrativa.

3. Administração Pública e Governo

O poder estatal desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional.

Essas três funções diferenciam-se sob os seguintes aspectos:

- a legislação é ato de produção jurídica primário;
- a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários. Atua mediante provocação da parte interessada.
- a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei,  e compreende também a função política. O órgão estatal atua como parte e tem o poder de influir na esfera de interesse de terceiros. Atua independentemente de provocação.

A função política compreende as atividades colegislativas e de direção, e a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia.

Os três Poderes do Estado se distribuem em Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Embora não haja uma separação absoluta entre os poderes, a cada um foi conferido uma das três funções básicas, prevendo interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos.

A função política é exercida predominantemente pelo Poder Executivo, mas não exclusivamente, juntamente com o Poder Legislativo. Entendendo-se como função política aquela que traça as grandes diretrizes, que dirige, que comanda, que elabora os planos de governo nas suas várias áreas de atuação.

4. Administração pública em sentido estrito

Compreende:

- Sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;
- Sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.

5. Administração pública em sentido objetivo

Nesse sentido a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. Corresponde à função administrativa.

Assim, a Administração Pública abrange o fomento (intervenção), a polícia administrativa e o serviço público.

O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à inciativa privada de utilidade pública. São exemplos os auxílios financeiros ou subvenções; o financiamento para construção de obras ligadas ao desenvolvimento do turismo; favores fiscais que estimules atividades consideradas benéficas para o progresso do país; a desapropriação que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos.

A polícia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas (restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo). Exemplos: ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações e sanções.

O serviço público é toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público.

A intervenção compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico (intervenção direta), o que se dá normalmente por meio das empresas estatais.

Assim, em sentido material ou objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos.

6. Administração pública em sentido subjetivo

No sentido subjetivo a Administração Pública abrange todos os entes aos quais a lei atribui o exercício dessa função.

Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo, no entanto, como não há separação absoluta entre os poderes, o demais Poderes do Estado também exercem algumas funções tipicamente administrativas.

Compõem a Administração Pública os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (administração direta), bem como as pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado (administração indireta), os quais executam indiretamente a atividade administrativa.



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Fonte: Resumo do capítulo 2 da obra Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 119 a 128.

Bons Estudos!


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