quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

A supremacia e a indisponibilidade do interesse público



Princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no de sua execução em concreto pela Administração Pública.

As normas de direito público têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo, embora protejam reflexamente o interesse individual.

O direito público somente começou a se desenvolver quando substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

Foi a partir das reações contra o individualismo jurídico, no final do século XIX, e diante das transformações econômicas, sociais e políticas que o Estado abandonou a posição passiva e começou a atuar no âmbito privado, deixando de ser instrumento de garantias dos direitos do indivíduo para ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem-estar coletivo.

Por causa do primado do interesse público houve ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletiva. O mesmo aconteceu com o poder de polícia que passou a impor obrigações positivas, ampliou o campo de atuação abrangendo além da ordem pública, a social e a econômica. No plano constitucional surgem novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e no direito de propriedade.

Ocorre que, esse princípio tanto inspira o legislador ao editar as normas de direito público, como também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa.

Quando a administração atua visando o interesse individual em detrimento do coletivo, estará desviando-se da finalidade pública prevista na lei, dai o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade que torna o ato ilegal.

Ligado ao princípio da supremacia do interesse público (finalidade pública) está o da indisponibilidade do interesse público. Sendo qualificados como interesses próprios da coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja, pois são inapropriáveis. As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.

Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever, diante disto, não podem dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída.

O princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:

- possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

- autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
- poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

- prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar no regime do Código de Processo Civil de 1973. Importante destacar que sob a vigência do Novo Código de Processo Civil a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações de direito público têm prazos em dobro para recorrer, contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do NCPC);

- possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

- dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

- presunção de legitimidade dos atos administrativos;
- impenhorabilidade dos bens públicos;

- impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

- presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;

- possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;

- poder para criar unilateralmente obri­gações aos particulares (imperatividade).



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Fonte: Resumo do capítulo 3.3.2 Supremacia do interesse público da obra Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 135 a 138 e do capítulo 2.5 Supraprincípios do Direito Administrativo da obra Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Bons estudos!





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