quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Ato e Fato administrativo


1. FUNÇÃO DOGMÁTICA DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo cumpre um papel de controle sobre as atividades da Administração Pública.

Durante o Estado de Polícia o soberano realizava sua vontade sem qualquer mecanismo de limitação ou fiscalização. Com a Revolução Francesa, a lei ganhou status de expressão popular, condicionando o desempenho das atividades administrativas ao seu cumprimento.

Dessa forma, antes de agir concretamente na aplicação da lei, o Poder Público passou a ser obrigado a expedir uma declaração de vontade, que é o ato administrativo, como requisito legitimador da sua futura ação.

O ato administrativo é a fonte e o limite material da atuação da Administração.

2. ATOS ADMINISTRATIVOS E DEMAIS ATOS JURÍDICOS

Existe um ato jurídico típico para cada ramificação do Direito, que têm em comum o poder de produzir efeitos jurídicos, que no ato administrativo consiste na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado.

Ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se dos demais atos por seu peculiar regime jurídico. A identidade própria do ato administrativo decorre dos seus atributos normativos específicos conferidos pela lei, como: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedadde.

3. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.

Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”

5. FATO ADMINISTRATIVO

Fato jurídico em sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito (exemplo: morte).

Fato jurídico
- Fatos naturais (fato jurídico em sentido estrito): acontecimentos naturais
- Fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo): comportamentos humanos
--> Ato jurídico em sentido estrito: efeitos derivados da lei
--> Negócios jurídicos: efeitos queridos pelas partes

Critérios utilizados para diferenciar atos e fatos administrativos:

- Corrente clássico-voluntarista: critério da voluntariedade. Ato administrativo é um comportamento humano voluntário e fato administrativo é um acontecimento da natureza.

- Corrente antivoluntarista: ato administrativo é enunciado prescrito e o fato administrativo não possui caráter prescritivo. Consequentemente, o ato administrativo pode ser anulado e revogado, gozam de presunção de legitimidade e a vontade interessa nos atos discricionários e nenhuma dessas características ocorrem no fato administrativo.

- Corrente materialista: o ato administrativo é uma manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico, enquanto o fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa.
- Corrente dinamicista: fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. O fato administrativo pode ser um evento da natureza ou um comportamento voluntário.




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Fonte: Resumo do capítulo 4 da obra Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.


Bons estudos!


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