Régia Cristina Alves de Carvalho Maciel¹
A conciliação judicial é instituto presente na Justiça do Trabalho, conforme dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), correspondeu a 39,25% na resolução dos processos em 2016.
Trata-se do ato por meio do qual se obtém a justa composição da lide aceita pelos litigantes e necessariamente com a intervenção do Estado-Juiz.
Ocorre que, utilizam-se de forma abusiva da ação trabalhista e da Justiça do Trabalho como forma de obter vantagens econômicas por meio de uma simulação de uma pretensão, um falso litígio, ocasionando prejuízos ao empregado e a terceiros. Assim, objetivou-se analisar as implicações de fraudes nas conciliações judiciais e as possíveis formas de combatê-las.
Na doutrina pesquisada verificou-se a existência de lides simuladas nas quais empregado e empregador se interessam em obter vantagens econômicas por meio do sistema conciliatório em prejuízo do empregado e da sociedade.
O empregador busca o pagamento parcelado e a menor das verbas rescisórias, diferir no tempo o pagamento de obrigações, a plena quitação do contrato de trabalho, a redução das contribuições previdenciárias e lesionar credores com garantias reais, em conluio com o empregado. O empregado busca a obtenção do FGTS e do seguro-desemprego. Ambos valendo-se do fato de que o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível.
Para NASSIF o descumprimento espontâneo no pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, mesmo com intuito de obter vantagens econômicas, não pode ser caracterizado como lide simulada. Mesmo com esse entendimento não podemos deixar de crer que esses atos causam desvirtuamento da finalidade da Justiça do Trabalho.
As consequencias desses atos são a desmoralização da Justiça do Trabalho e alto custo para sua manutenção, esvaziamento da atuação das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) e sindicatos, e os prejuízos ao empregado e à Previdência Social.
Sem encontrar divergências quanto às implicações dessa prática, verificou-se que as DRTs e os sindicatos ficam enfraquecidos por não chegar ao seu conhecimento as rescisões contratuais, ocorrendo um esvaziamento de suas atuações. Além disso, a alta procura pela Justiça do Trabalho para homologação desses acordos ocasiona sua desmoralização e alto custo de manutenção, pois a Justiça do Trabalho encontra-se assoberbada de litígios verdadeiros e ainda se vê obrigada a dar andamento a grande número de processos desnecessários, consequentemente ocorre o esgotamento da capacidade de redução do estoque processual em face da estabilidade da curva de produtividade. Para o empregado, pôde ser verificado verdadeiras renúncias dos seus direitos trabalhistas diante da condição de hipossuficiência perante o reclamado, pela necessidade de recursos imediatos e pelo temor da demora de uma demanda judicial; para alguns autores o ato de renúncia é ineficaz e inválido, outros sustentam que por estar perante o juiz supriria a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Ademais, e sem dissenso, os autores descrevem formas para evitar as lides simuladas, uma delas seria e exclusão da cláusula de ‘plena e geral quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho’ uma vez que não há norma legal que obrigue a existência dessa cláusula nos acordos. Outro meio é atuação dos Órgãos da Justiça do Trabalho para promoverem diálogo social e institucional por meio de audiências públicas, por exemplo, buscando estancar a relação econômica de custo/benefício que envolve a questão. Mais uma forma seria a atuação do Ministério Público do Trabalho por meio do inquérito e da ação civil pública devido a repercussão social do descumprimento da ordem jurídica, podendo celebrar também, extrajudicialmente, o termo de ajustamento de conduta.
Diante do exposto, é possível entender que não existem divergências quanto à existência das lides simuladas e/ou fraudes e do prejuízo que elas causam, e que na Justiça do Trabalho esse prejuízo se reflete devido ao alto custo para manter o funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista com causas que sequer deveriam existir. Além das formas de combate às lides simuladas tratadas pela doutrina, entendemos que é preciso focar na questão econômica para que seja inviável aos empregadores manterem essa prática de falsa litigiosidade, e para isso seria necessário uma análise empírica nas audiências de conciliação.
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¹ Aluna de graduação do curso de Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
² Orientador Profº Me. Luciano Athayde Chaves, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
² Orientador Profº Me. Luciano Athayde Chaves, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
- REFERÊNCIAS
ABREU, Rafaella Carvalho de. Lide simulada na Justiça do Trabalho. 2011. 73 f. TCC (Graduação) Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/36020/000817080.pdf?sequence=1>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BARROS, Alice Monteiro de. Renúncia e Transação. Comissão de Conciliação Prévia. In: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev e ampl. - São Paulo: LTr, 2007. Cap. 6. p. 193-215.
CHAVES, Luciano Athayde. Eficácia dos direitos trabalhistas e litigiosidade na justiça do trabalho: reflexões e propostas de intervenção. In: CLAUS, Ben-Hur Silveira; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (coord.). Execução trabalhista: o desafio da efetividade. São Paulo: LTr, 2015, p. 21-47.
NASSIF, Elaine Noronha. Conciliação judicial e devido processo legal. 2009. Disponível em <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/handle/123456789/141>. Acessado 26/05/2016. 11 p.
PIMENTA, José Roberto Freire. Lides simuladas: a justiça do trabalho como órgão homologador. Revista LTr, n. 01, v. 64, jan. 2000.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. O acordo no processo do trabalho. Disponível em <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19111/O_Acordo_no_Processo_do_Trabalho.pdf>. Acessado 21/05/2016
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