terça-feira, 11 de outubro de 2016

Planejamento econômico



Embora o equilíbrio econômico possa ocorrer naturalmente, pelas forças do mercado, o Estado é chamado para intervir na economia a fim de manter o equilíbrio econômico, para promover o desenvolvimento, para atender setores econômicos em dificuldade, para estabilizar os preços em economias inflacionárias, para reformular estruturas de economias injustas ou deficitárias.

Problemas conjunturais (setoriais, recentes ou pouco intensos) recomendam intervenções pontuais e de curta duração. Problemas crônicos e estruturais recomendam intervenção ampla, firme e duradoura.

Para atingir o resultado pretendido, a intervenção deve ser planejada. Planejar implica definição de um fim a ser atingido, e dos meios utilizados para alcançar tal fim, a partir de um diagnóstico de realidade, tanto quanto aos problemas existentes quanto aos meios disponíveis para revertê-los.

O plano econômico é um conjunto de ações consertadas de política econômica, voltada para solucionar problemas econômicos crônicos e estruturais.

A doutrina apresenta três concepções acerca da natureza jurídica do plano: (1) plano como ato jurídico coletivo, (2) plano como compromisso unilateral do Estado (art. 170, CF), e o (3) plano como ato jurídico sui generis.

1- O plano como ato jurídico coletivo caracteriza-se pela manifestação conjunta de vontades, relacionadas ao objetivo econômico que vincularia apenas as partes intervenientes na sua elaboração.

2- O plano como compromisso unilateral do Estado apresentaria a forma de lei, mas não poderia ser vinculante aos particulares nem apresentaria verdadeira obrigação para o Estado. Compromisso desprovido de efeito jurídico.

3- O plano como ato jurídico sui generis adotaria a forma de lei, mas sua jurisdicidade seria indireta, dependente de outros atos normativos.

O plano, como forma especial de intervenção duradoura do Estado na economia tem a forma e o status de lei.

O plano não pode ser visto de maneira unívoca, deve estabelecer direitos e obrigações concretos, além do diagnóstico dos problemas e das propostas de solução, assim será uma lei no sentido pleno, obrigando o Estado e o particular que se colocar nas situações previstas pela norma.

Os planos econômicos no direito brasileiro 

O Brasil conhece os planos de desenvolvimento e os de estabilização da moeda.

O plano de desenvolvimento foram o Plano de metas (1956-1961), o Plano trienal (1962-1963) e o Plano nacional de desenvolvimento (1975-1979).

O plano de estabilização econômica antes de 1988 foram o Plano cruzado (1985), o Plano cruzado II (1986), e o Plano Besser (1987) os quais procuraram conter a inflação por meio de medidas como o congelamento de preços e a troca de moedas. Sem sucesso.

Após 1988, o Plano Verão (Lei 77.301/89) e o Plano Collor (Lei 8.024/90).

A inflação brasileira mostrava-se crônica e inercial.

O Plano Real instituído pela Lei 8.880/94 indexou a economia com base na Unidade Real de Valor, equiparando ao dólar americano.

Em 29/06/1995, pela Lei 9.069/95, criou-se a nova moeda Real e concluiu a implementação formal do plano, dando-se o passo definitivo para o fim do processo inflacionário no Brasil.

Normas constitucionais sobre o planejamento

A norma geral de competência para elaborar e executar planos de desenvolvimento encontra-se no art. 21, IX da Constituição Federal.

Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

O art. 174 da Constituição brasileira confere ao Estado o exercício do planejamento.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Pela literalidade do art, a Constituição Federal teria adotado a tese como compromisso unilateral do Estado, mas isso deve ser ressalvado, e considerado verdadeiro apenas se tomado o termo planejamento como as propostas de ações governamentais e os objetivos das políticas públicas que são determinantes para o setor público e não vinculantes para o particular.

Parte do planejamento das políticas econômicas encontra-se presente na disciplina do orçamento, os art. 165, I, II e III, e §§1º, 2º e 4º.


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

O orçamento é importante pela do plano econômico pois a partir dele realiza-se os pagamentos das atividades do plano.

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  • REFERÊNCIA


- BENSOUSSA, Fábio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Planejamento econômico. In: BENSOUSSA, Fábio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Manual de Direito Econômico. Cidade(?): Juspodivm, 20XX. Cap. 5. p. 245-253.


Bons estudos! 



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