Segundo Bensoussan e Gouvêa, "o constituinte adotou princípios liberalizantes e outros intervencionistas: os primeiros, limitando a intervenção do Estado, como os incisos II e IV; os segundos, determinando a atuação do Poder Público para conformar a realidade econômica e social, como os incisos III e VI, além dos objetivos estabelecidos no caput - dignidade humana - e no já mencionado art. 3º (erradicação da pobreza, combate às desigualdades regionais)."
Citando Cass Sunstein, Bensoussan e Gouvêa argumentam que "o livre mercado é fruto de conformação da ordem jurídica... Marcados são resultados de intervenção do Estado no domínio econômico."
E complementa que, "o funcionamento [do mercado] pressupõe a obediência, pelos agentes que nele atuam, de determinadas condutas."
Para Bensoussan e Gouveia, "a Constituição de 1988 celebra um sistema econômico capitalista, em que os fatores de produção são detidos pelos agentes privados, que deles dispõem e podem deles valer-se para obtenção de lucro...", e explica que o intervencionismo Estatal não desnatura essa essência econômica da Constituição, não implicando porém na concepção de um capitalismo liberal "puro" ou em um neoliberal.
Bensoussan e Gouvêa, "mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informando pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170..."
1. Soberania nacional
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania
A soberania do art. 1º da Constituição é a geral da Repúblicas Federativa do Brasil, a do art. 170 é a soberania econômica. Não é uma mera repetição, mas sim uma complementação.
No art. 170 estão estabelecidos os valores fundamentais da ordem econômica, e a soberania aqui focalizada decorre da autonomia conseguida pelas pessoas que integram a nação.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
São
elementos centrais da soberania econômica de um país em tempos de
globalização: a defesa da produção nacional, a conquista de novos
mercados no exterior, com o consequente crescimento de participação do
país no mercado internacional, o equilíbrio das contas externas, e a
geração de tecnologia nacional altamente competitiva (Claudio Nobre).
Bensoussan e Gouvêa afirmam que "... a soberania econômica nacional se dá com a definição de políticas públicas que viabilizem a participação da sociedade nacional em condições de igualdade com as sociedades internacionais." E citando Vicente Bagnoli complementa que "essa soberania econômica nacional deve significar a sociedade empresária nacional apta a disputar a competição global, ao mesmo tempo em que no mercado interno exista a concorrência ou a possibilidade de competição entre agentes econômico..."
"A soberania, quer política, quer econômica, vem encontrando limites em sua conceituação e extensão a partir da implantação, e principalmente da solidificação, dos Mercados Comuns. A soberania é hoje vista como integrada aos princípio consagrados pela ordem jurídica internacional" (FONSECA, p. 128).
"A soberania, quer política, quer econômica, vem encontrando limites em sua conceituação e extensão a partir da implantação, e principalmente da solidificação, dos Mercados Comuns. A soberania é hoje vista como integrada aos princípio consagrados pela ordem jurídica internacional" (FONSECA, p. 128).
2. Princípio da defesa do consumidor
É um dos responsáveis pelo surgimento do Direito econômico. Tem a função de impor obrigação de o Estado implementar política pública em defesa do consumidor e garantir a todo a existência digna.
"O direito fundamental à proteção estatal ao consumidor assume, ..., a condição de meio instrumental destinado, a neutralizar o abuso do poder econômico praticado em detrimento das pessoas e de seu direito ao desenvolvimento e a uma existência digna." (BENSOUSSAN e GOUVÊA, p. 184).
- Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- Art. 24, VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- Art. 150§5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Bensoussan e Gouvêa, a garantia da livre concorrência no mercado significa defender o bem-estar econômico do consumidor, que se beneficia com melhores produtos e serviços, a preços mais vantajosos. E ainda que o desenvolvimento econômico não pode ser atingido por meio de violação ao direito do consumidor.
Em decisão do STF, decidiu que: Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. (RE 351.750, Min. ayres Britto, DJe 2/9/2009).
3. Defesa do meio ambiente (inclui o urbano)
São funções desse princípios a obrigatoriedade de o Estado instituir políticas públicas em defesa do meio ambiente e garantir a todos uma existência digna.
"O art. 225 da Constituição prescreve que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (BENSOUSSAN e GOUVÊA, p. 144).
"Este princípio constitui-se numa limitação do uso da propriedade. Visa colocar a atividades industrial ou agrícola nos limites dos interesses coletivos" (FONSECA, p. 130).
"O art. 225 da Constituição prescreve que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (BENSOUSSAN e GOUVÊA, p. 144).
"Este princípio constitui-se numa limitação do uso da propriedade. Visa colocar a atividades industrial ou agrícola nos limites dos interesses coletivos" (FONSECA, p. 130).
4. Redução das desigualdades regionais e sociais
"A Constituição reconhece, explicitamente, que o país, de dimensões continentais não apresenta desenvolvimento uniforme, e menciona, no art. 3º, como um dos objetivos fundamentais da República, a redução das desigualdades sociais e regionais." (BENSOUSSAN e GOUVÊA, p. 146)
Está previsto tanto no art. 3, III quanto no art. 170, VII da Constituição Federal, dupla inserção.
Está previsto tanto no art. 3, III quanto no art. 170, VII da Constituição Federal, dupla inserção.
5. Busca do pelo emprego dos fatores de produção
Esse princípio consagra, com base na ordem econômica, a valorização do trabalho humano. E a função social da empresa inclui em seu conteúdo a proteção ao emprego. (BENSOUSSAN e GOUVÊA, p. 148).
6. Princípio da livre concorrência e da livre iniciativa
Quanto mais fomentar a livre iniciativa, maior a concorrência. A defesa da livre iniciativa é uma forma de equilibrar o mercado.A livre concorrência é esmiuçada pela lei antitruste
Para Bensoussan e Gouvêa, a livre iniciativa não é só um direito individual de caráter absoluto, ele tem uma função social. E é possível que o Estado intervenha para evitar violação desse princípio por outro particular mediante abuso do poder econômico. E citando Natalino Irti complementa que a livre iniciativa também significa a liberdade de entrar e sair de um determinado ramo de atividade, de competir com outros, ligando a livre iniciativa à livre concorrência.
Mais à frente os autores afirmam que a livre iniciativa não se confunde com a livre concorrência apesar de existir relação evidente entre si, a livre iniciativa por si só não assegura a livre concorrência.
Se por um lado a intervenção do Estado é necessária para assegurar o princípio da livre concorrência, isso não é visto como uma carta branca para todo e qualquer tipo de atuação.
7. A propriedade privada e a função social da propriedade
A
propriedade do art. 5º (Revolução Francesa) é diferente do art. 170
(liberalismo). Aquela é dotada de função individual e a do art. 170 de
função social.
Bensoussan e Gouvêa afirmam que o art. 5º, XXII e XXIII da Constituição consagram o direito à propriedade, mas a inclusão no art. 170 não é mera repetição, pois implica em assegurar aos seus agentes a possibilidade de apropriação privada dos bens e meios de produção. E ao mesmo tempo veda atuação do Estado na propriedade privada, que passa a ser limitada aos casos expressamente previstos na Constituição. E ainda que, em se falar em função social da propriedade (...) invariavelmente estaremos abordando a função social da empresa.
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- REFERÊNCIA
- Aula Profº Otacílio, UFRN, 2016;
- BENSOUSSA, Fábio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. A ordem econômica na Constituição de 1988. In: BENSOUSSA, Fábio Guimarães;
GOUVÊA, Marcus de Freitas. Manual de Direito Econômico. Cidade(?): Juspodivm, 20XX. Cap. 1. p. 128-150.
- FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito e evolução. In: FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Cap. 1. p. 127-134.
Bons estudos!
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