terça-feira, 3 de maio de 2016

Posse

Atualizado em 11Abr2020
Aspectos introdutórios

1. Considerações gerais

As terras pertenciam ao Império Romano, mas as pessoas ocupavam essas terras e isto causou conflitos sociais. Não tinha regulamentação jurídica, assim, os pretores começaram a decidir quem ficava ou não com a propriedade. Daí foi nascendo o direito a partir da práxis. Esse mundo de conflitos, com as decisões que foram formando levou a ter o que chamam de ius possessionis que eram as posses naturais; e as ius possidendi o qual tinha título reconhecimento do Estado, é a posse civil. Hoje resultou em o ius possessionis é protegido pelas ações de posse, e o possidendi é uma proteção direta da posse.

2. Teorias

Aspectos teóricos são uma construção para se definir a posse, existe a escola subjetivista, de Savigny, e outra objetivista, de Ihering.
Não obstante os diferentes entendimentos, “em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (12)”.
No Código Civil, art. 1.196, o conceito de posse é dado com a conceituação de possuidor, sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

2.1. Teoria subjetiva da posse (Savigny)

Para esta teoria, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem (corpus) com a intenção de tê-lo para si (animus domini habendi) e de defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja.
Para Savigny, o corpus identifica somente a detenção. Esta se eleva a posse quando se lhe acrescenta o animus específico, ou seja, o animus domini ou animus rem sibi habendi (vontade de possuir para si). Também só existe detenção se há apenas vontade de possuir para outrem ou em nome de outrem, como no caso de locação, comodato, usufruto etc (13)”.
A mera detenção, desacompanhada do animus domini, ou animus rem sibi habendi, é um simples fato que não gera consequências jurídicas. Esta é a situação do locatário, do comodatário, do depositário etc., que apenas detêm a coisa, mas não a possuem, porque lhes falta a intenção de possuí-la como própria (14)”.

2.2. Teoria objetiva da posse (Ihering)

Para a teoria objetivista, a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa (corpus). Não é necessário o animus. Daí vem a questão da posse direta e indireta.
Nesta teoria, a posse e a detenção se constituem dos mesmos elementos: o corpus e o animus, os quais se revelam pela conduta de dono. Então, o que os distingue é o dispositivo legal, que, “com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse e têm a aparência de posse, suprime delas os efeitos possessórios (15)”.

2.3. Teoria sociológica

Teoria do século XX, aduz que o que interessa é que se exerça a posse não interessa o dominus, é o que exerce sobre o bem o poder fático de ingerência sócio-econômico. Exercer a posse para fins de moradia ou atividade econômica.

3. Conceito

O possuidor tem o bem consigo exercendo a posse em nome próprio e os poderes inerentes ao proprietário. Aquele que tem o bem consigo mas de fato exerce os poderes inerentes ao proprietário em nome alheio é o detentor.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering, art 1.196, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O art. 1.198 do mesmo diploma proclama: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Complementando o conceito de posse, o art. 1.208 prescreve que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

4. Natureza Jurídica

Para Ihering, a posse é um direito... Assim, a posse consiste em um interesse juridicamente protegido. Ela constitui condição da econômica utilização da propriedade e por isso o direito a protege. (...)”.
Outra corrente [Savigny] sustenta que a posse é um fato, uma vez que não tem autonomia, não tem valor jurídico próprio”.
Tem ainda a corrente eclética, a qual admite a posse como fato e direito.
Sustenta Savigny que a posse é, ao mesmo tempo, um fato e um direito. Considerada em si mesma, é um fato. Considerada nos efeitos que produz — a usucapião e os interditos —, é um direito (16)”.
Ao tentar enquadrar a posse como direito real ou pessoal, os doutrinadores concluíram que ela apresenta características de ambos institutos. “Em razão das dificuldades apontadas, Clóvis Beviláqua relutou em reconhecer a natureza real da posse, dizendo: 'Aceita a noção que Ihering nos dá, a posse é, por certo, direito; mas reconheçamos que um direito de natureza especial. Antes, conviria dizer, é a manifestação de um direito real'”.
Diante disto, a natureza jurídica da posse é de um direito especial, instituto autônomo que subsiste independente da propriedade.


12 Gonçalves, 2012, pág. 103
13 Gonçalves, 2012, pág. 110
14 Gonçalves, 2010, pág. 152,3
15 Gonçalves, 2010, pág. 116,6
16 Gonçalves, 2010, pág. 133,9



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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!



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