Atualizado em 11Abr2020
Aspectos
introdutórios
1.
Considerações gerais
As
terras pertenciam ao Império Romano, mas as pessoas ocupavam essas
terras e isto causou conflitos sociais. Não tinha regulamentação
jurídica, assim, os pretores começaram a decidir quem ficava ou não
com a propriedade. Daí foi nascendo o direito a partir da práxis.
Esse mundo de conflitos, com as decisões que foram formando levou a
ter o que chamam de ius possessionis que eram as posses
naturais; e as ius possidendi o qual tinha título
reconhecimento do Estado, é a posse civil. Hoje resultou em o ius
possessionis é protegido pelas ações de posse, e o possidendi
é uma proteção direta da posse.
2.
Teorias
Aspectos
teóricos são uma construção para se definir a posse, existe a
escola subjetivista, de Savigny, e outra objetivista, de Ihering.
“Não
obstante os diferentes entendimentos, “em todas as escolas está
sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa,
independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre
uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (12)”.
No
Código Civil, art. 1.196, o conceito de posse é dado com a
conceituação de possuidor, sendo “todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”.
2.1.
Teoria subjetiva da posse (Savigny)
Para
esta teoria, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor
fisicamente de um bem (corpus) com a intenção de tê-lo para si
(animus domini habendi) e de defendê-lo contra a agressão de quem
quer que seja.
“Para
Savigny, o corpus identifica somente a detenção. Esta se eleva a
posse quando se lhe acrescenta o animus específico, ou seja, o
animus domini ou animus rem sibi habendi (vontade de possuir para
si). Também só existe detenção se há apenas vontade de possuir
para outrem ou em nome de outrem, como no caso de locação,
comodato, usufruto etc (13)”.
“A
mera detenção, desacompanhada do animus domini, ou animus rem sibi
habendi, é um simples fato que não gera consequências jurídicas.
Esta é a situação do locatário, do comodatário, do depositário
etc., que apenas detêm a coisa, mas não a possuem, porque lhes
falta a intenção de possuí-la como própria (14)”.
2.2.
Teoria objetiva da posse (Ihering)
Para
a teoria objetivista, a posse é a exteriorização do domínio, ou
seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre
o proprietário e sua coisa (corpus). Não é necessário o animus.
Daí vem a questão da posse direta e indireta.
Nesta
teoria, a posse e a detenção se constituem dos mesmos elementos: o
corpus e o animus, os quais se revelam pela conduta de dono. Então,
o que os distingue é o dispositivo legal, que, “com referência a
certas relações que preenchem os requisitos da posse e têm a
aparência de posse, suprime delas os efeitos possessórios (15)”.
2.3.
Teoria sociológica
Teoria
do século XX, aduz que o que interessa é que se exerça a posse não
interessa o dominus, é o que exerce sobre o bem o poder fático de
ingerência sócio-econômico. Exercer a posse para fins de moradia
ou atividade econômica.
3.
Conceito
O
possuidor tem o bem consigo exercendo a posse em nome próprio e os
poderes inerentes ao proprietário. Aquele que tem o bem consigo mas
de fato exerce os poderes inerentes ao proprietário em nome alheio é
o detentor.
O
Código Civil adotou a teoria de Ihering, art 1.196, ao considerar
possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O
art. 1.198 do mesmo diploma proclama: “considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva
a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas”.
Complementando
o conceito de posse, o art. 1.208 prescreve que “não induzem posse
os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade”.
4.
Natureza Jurídica
“Para
Ihering, a posse é um direito... Assim, a posse consiste em um
interesse juridicamente protegido. Ela constitui condição da
econômica utilização da propriedade e por isso o direito a
protege. (...)”.
“Outra
corrente [Savigny] sustenta que a posse é um fato, uma vez que não
tem autonomia, não tem valor jurídico próprio”.
Tem
ainda a corrente eclética, a qual admite a posse como fato e
direito.
“Sustenta
Savigny que a posse é, ao mesmo tempo, um fato e um direito.
Considerada em si mesma, é um fato. Considerada nos efeitos que
produz — a usucapião e os interditos —, é um direito (16)”.
Ao
tentar enquadrar a posse como direito real ou pessoal, os
doutrinadores concluíram que ela apresenta características de ambos
institutos. “Em razão das dificuldades apontadas, Clóvis
Beviláqua relutou em reconhecer a natureza real da posse, dizendo:
'Aceita a noção que Ihering nos dá, a posse é, por certo,
direito; mas reconheçamos que um direito de natureza especial.
Antes, conviria dizer, é a manifestação de um direito real'”.
Diante
disto, a natureza jurídica da posse é de um direito especial,
instituto autônomo que subsiste independente da propriedade.
12
Gonçalves, 2012, pág. 103
13
Gonçalves, 2012, pág. 110
14
Gonçalves, 2010, pág. 152,3
15
Gonçalves, 2010, pág. 116,6
16
Gonçalves, 2010, pág. 133,9
_____________________________________________________________
- Referência
GONÇALVES,
Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São
Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3),
formato epub.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das
coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Bons
estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!