1. Posse direta e posse indireta
CC, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
No caso de uma locação, o locatário exerce a posse direta por concessão do locador, o qual exerce a posse indireta. “Ambas são posses jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa 17 .”
2. Posse justa e posse injusta
CC, Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse justa é a adquirida pelos modos previstos em lei. E a injusta é a que foi “adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário 18 .”
“Os três vícios mencionados correspondem às figuras definidas no Código Penal como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade).
O aludido art. 1.200 do Código Civil não esgota, porém, as hipóteses em que a posse é viciosa 19 .”
A precariedade da posse é caracterizada no momento em que o possuidor se recusa a restituir a coisa, passando a ter a posse injusta. Ao cessarem, a violência e a clandestinidade, o detento passa a ser possuidor injusto.
3. Posse de boa-fé e posse de má-fé
CC, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. A crença do possuidor de que encontra-se em situação legítima é o que importa para caracterizar a posse de boa-fé. Pois se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.
A boa-fé não é relevante para fins de interpor ação possessória, bastando que a posse seja justa. Mas se tratando de usucapião, a boa-fé ganha relevância, bem como nos casos de disputa sobre frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição de responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.
CC, Art. 1.201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Justo título é o hábil a transmitir o domínio e a posse se não contiver vício impeditivo de transmissão.
CC, Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
A boa-fé existe durante todo o tempo em que a coisa se encontre em poder do possuidor. “A jurisprudência tem entendido que a citação para a ação é uma dessas circunstâncias que demonstram a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé, por em razão dela, recebendo a cópia da inicial, o possuidor toma ciência dos vícios de sua posse 20 .”
4. Posse nova e posse velha
A posse nova é a de menos de ano e dia. Posse velha é de mais de ano e dia. O decurso do prazo visa consolidar a situação de fato. Para Ulhoa (2012, p. 75) “A posse nova (ou de força nova) é a que se defende em juízo dentro do prazo de ano e dia contado da turbação ou esbulho. Se o interdito possessório é ajuizado depois desse prazo, considera-se a posse velha (ou de força velha).” E continua, no caso de turbação ou esbulho, “se a medida judicial for proposta dentro de um ano mais um dia da data da turbação ou esbulho, a posse é nova; se proposta depois disso, velha.” E que a implicação dessa classificação se dá no procedimento a ser observado na ação possessória.
“Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar (CPC, art. 924), por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, o procedimento será ordinário, sem direito a liminar, sendo a ação de força velha 21 .”
No entanto, Gonçalves sustenta que “não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho 22 .”
5. Posse civil ou jurídica
Para Gonçalves 23 , a posse civil ou jurídica é a exercida por força de lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais, sendo a que se transmite ou adquire pelo título.
Assim aduz o Código Civil, art. 1.204, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
6. Posse “ad interdictae”
É a posse que pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias) quando molestada, mas que não conduz à usucapião. Para ser protegida basta que a posse seja justa.
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS IMÓVEIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM, COM CERTEZA E SEGURANÇA, O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AD INTERDICTA PELA APELANTE E A PRÁTICA DE ESBULHO IMPUTADA À APELADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível No 70048796015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 28/11/2012)
7. Posse “ad usucapionem”
É a capaz de gerar direito de propriedade uma vez que se prolongando por determinado tempo estabelecido em lei, defere ao seu titular a aquisição do domínio.
Conforme Código Civil, art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
E ainda, art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
8. Posse “pro diviso”
Quando a posse se localiza em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisão de fato. “... na posse pro diviso existe compossessão de fato e de direito 24.”
9. Posse “pro indiviso”
Ocorre quando os compossuidores têm posse somente de partes ideais da coisa. “Na posse pro indiviso, a compossessão subsiste de direito, mas não de fato... 25”
De acordo com o Código civil, art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO DEMARCATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, caput e inciso I, ambos do CPC. Cuidando-se de demanda demarcatória, não há como determinar, de antemão, a quem deve ficar a posse de fato do imóvel sem a necessária perícia judicial, realizada com o escopo de demarcar o quinhão pertencente a cada herdeiro, para posterior divisão. Tratando-se, atualmente, de condomínio "pro indiviso" e havendo concreta dificuldade de determinar qual das partes é a real possuidora antes da realização da prova pericial, tem aplicação o disposto no art. 1.211 do CC, mantendo-se provisoriamente na posse aquele que tem a coisa, em obediência ao princípio "quieta non movere". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento No 70065962839, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/08/2015).
17 Gonçalves, 2010, pág. 155,5
18 Gonçalves, 2012, pág. 167
19 Gonçalves, 2012, pág. 170
20 Gonçalves, 2010, pág. 52
21 Gonçalves, 2010, pág. 53,5
22 Gonçalves, 2010, pág. 203,4
23 Gonçalves, 2010, pág. 54,2
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- Referência
GONÇALVES,
Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo:
Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Bons estudos!
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