quinta-feira, 5 de maio de 2016

Aquisição da Posse e perda da posse


1. Modos ou formas de aquisição

Prevista no Código Civil entre os arts. 1.204 a 1.209, adquire-se a posse pela entrega direta da coisa (posse real); entrega simbólica (ex. chave do carro); entrega ficta (se dá por presunção, é possuidor e passa a ser dono).

Diferentemente da propriedade, para se demonstrar a posse não é necessário ministrar a prova da origem, mas é necessário fixar a data da aquisição devido aos possíveis vícios que decorrem da forma pela qual a posse é adquirida, apurar o prazo de ano-dia e ainda o prazo de usucapião.

Consta no Código Civil, art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

2. Aquisição originária

Neste, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ocorre quando não há consentimento de possuidor precedente. Ex. Esbulho, vindo o vício a convalescer.

Se a aquisição é originária, a posse apresenta-se livre dos vícios que anteriormente a contaminavam. Mas o art. 1.207, segunda parte, traz uma exceção a esta situação, “... ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”. “No caso da usucapião, por exemplo, pode desconsiderar certo período se a posse adquirida era viciosa. Unindo a sua posse à de seu antecessor, terá direito às mesmas ações que a este competia (1).”

A aquisição da posse pode concretizar-se por qualquer modo de aquisição em geral, originalmente pela apreensão da coisa, pelo exercício de direito e pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.

Apreensão da coisa diz respeito a apropriação de coisa sem dono, por ter sido abandonada (res derelicta) ou se não for de ninguém (res nullius), ou ainda quando a coisa é retirada de outrem sem permissão. Trata-se assim, de ato unilateral de apropriação da coisa pelo adquirente.

Exercício do direito é a forma de adquirir direito a posse dos direitos reais sobre coisas alheias (jus in re aliena), por exemplo, a passagem constante de água por um terreno alheio, capaz de gerar a servidão de águas.

Disposição da coisa ou do direito é um desdobramento da ideia de exercício do direito, pois, se alguém dispõe da coisa ou do direito de modo claro e significativo, demonstra a exterioridade da propriedade.

3. Aquisição derivada

Há posse derivada quando há anuência do anterior possuidor, e.x.: compra e venda, derivada de um negócio jurídico.

Neste caso, diferentemente da aquisição originária, o adquirente recebe a posse com todos os vícios que havia nas mão do alienante (CC, Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida e Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.).

A transmissão neste caso decorre de tradição, do constituto possessório e da sucessão inter vivos e mortis causa.

a) Tradição

A tradição pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação a título gratuito ou oneroso. Manifesta-se pelo ato de entrega da coisa, ou transferência de mão a mão, do antigo ao novo possuidor. Pode ser real, simbólica ou ficta.

A tradição real ocorre a entrega efetiva e material da coisa;

A tradição simbólica é o ato que representa a alienação, como entrega das chaves do apartamento vendido;

A tradição ficta pode ser no caso de traditio brevi manu ou do constituto possessório. Na primeira, o possuidor de uma coisa alheia (e.x.: locatário) passa a possuí-la como própria. No constituto possessório, o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.

b) Sucessão na posse

Pode ocorrer por mortis causa ou por ato inter vivos. No primeiro pode haver sucessão universal quando o herdeiro é chamado a suceder sua parte na herança. Já na sucessão mortis causa a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado).

Na segunda forma, por ato inter vivos, opera-se a título singular, podendo o comprador unir sua posse à do antecessor.

4. Pessoas que podem adquirir a posse

CC, Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

A própria pessoa que pretende, desde que seja capaz, caso não seja deve ser representada ou assistida, não havendo referencia à “procurador”, ou ainda por um terceiro, mesmo sem mandato que adquira a posse em nome de outrem, dependendo de ratificação.

5. Perda da posse

CC, Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Ocorre pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pela traditio brevi manu e etc, estes são exemplos.
 


1 Gonçalves, 2012 pág. 222

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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!






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