3. Inspeção judicial
Consiste em o juiz colher as suas impressões a respeito dos fatos alegados por meio de inspeção direta de pessoas e coisas (SANTOS, p. 601)
O que pode ser inspecionado
O juiz pode inspecionar pessoas ou coisas a fim de esclarecer fatos que interesse à decisão da causa, pode ser de ofício ou a requerimento da parte e em qualquer fase do processo (art. 481, NCPC).
Assistência de Perito(s)
Podendo ainda ser assistido por perito(s) durante a inspeção (art. 482, NCPC).
Quando pode ser realizada
Quando o juiz julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos; se a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; ou ainda para determinar a reconstituição dos fatos.
Ato solene
A inspeção é um ato solene, público e judicial, assim, as partes tem sempre o direito de assistir, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse da causa.
Auto circunstanciado
Após a inspeção o juiz mandará lavrar o auto circunstanciado, mencionado tudo que for últil ao julgamento e pode ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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- Referência
- CLT
- SANTOS, José Aparecido dos. Capítulo XII - Teoria geral das provas e provas em espécie, p. 554-628 in Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves organizador. - São Paulo: LTr, 2009.
Bons estudos!
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