I Considerações
gerais
No Código Civil, o Livro III trata do direito das
Coisas, consta dos primeiros Títulos os quais tratam da Posse,
Direitos reais e Propriedade. Segundo Gonçalves1,
os demais títulos são desmembramentos do direito de propriedade e
são chamados de direito reais sobre coisas alheias, do Título IV a
X. Estes dividem-se em direitos reais de gozo ou fruição e direitos
reais de garantias.
Os direitos reais de gozo ou fruição são: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
Os direitos reais de garantia são: penhor, hipoteca e anticrese.
Os direitos reais de gozo ou fruição são: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
Os direitos reais de garantia são: penhor, hipoteca e anticrese.
- O aspecto da denominação
- O conceito de COISA como bem jurídico
“É o complexo de normas reguladoras das
relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de
apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo
físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de
domínio2”
II Aspectos teóricos
do Direito das Coisas
- A constitucionalização do Direito Civil
O Direito Civil
deixou de apresentar as características de direito absoluto e
ilimitado para se transformar em um direito de finalidade social.
Basta lembrar que a atual Constituição Federal dispõe que a
propriedade atenderá a sua função social (art. 5º,
XXIII). Também determina que a ordem econômica observará a função
da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art. 170,
III)3.
Os progressos do socialismo, que tanto se fazem sentir nesse ramo do direito, em virtude da íntima conexão entre a propriedade e a economia privada e nacional, no que tange à distribuição e consumo das riquezas. Efetivamente, dispôs a Constituição de 1988, no art. 170, a respeito da função social da propriedade (n. III). Depara-se, nesse preceito constitucional, a mais viva condenação ao abuso do direito4.
A propriedade de hoje — a serviço dessa função — tem de ser geradora de novas riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem geral do povo. A antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
Os progressos do socialismo, que tanto se fazem sentir nesse ramo do direito, em virtude da íntima conexão entre a propriedade e a economia privada e nacional, no que tange à distribuição e consumo das riquezas. Efetivamente, dispôs a Constituição de 1988, no art. 170, a respeito da função social da propriedade (n. III). Depara-se, nesse preceito constitucional, a mais viva condenação ao abuso do direito4.
A propriedade de hoje — a serviço dessa função — tem de ser geradora de novas riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem geral do povo. A antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
- Relação jurídica
Relação jurídica tem seus elemento internos
denominados relação jurídica de natureza patrimonial, patrimônio
se compõe do direito das obrigações e direito das coisas. O que é
cada um? olhando na relação jurídica identificamos que nossa
matéria tem peculiaridades que dão nossa identidade. A relação
jurídica de natureza obrigacional é completa pois tem sujeitos
ativo e passivo. A nossa relação jurídica de direto das coisas tem
o sujeito ativo que é o dono do objeto, e o passivo são todos os
membros da coletividade.
A Escola clássica afirma que na relação jurídica do direito das coisas inexiste o direito passivo. Posição esta contestada pela Escola personalista, a qual diz que a relação jurídica do direito das coisas tem sujeito passivo e são todos os membros da coletividade, pois todos têm que respeitar aquela relação, “baseia-se na existência de um sujeito passivo universal (...) A relação jurídica só pode existir entre pessoas.5”.
Acerca dessa tese, Orlando Gomes obtempera que “(...), a aceitação da teoria personalista, em suas consequências últimas, conduziria à supressão da categoria dos direitos reais, pois todos os direitos seriam pessoais, dado que ficariam reduzidos a vínculos obrigacionais6”.
Além disso tem outro tipo de Escola, chamada monista, que reúne as duas escolas e diz que ambas tem razão. Cria-se para a coletividade um dever de abstenção. Ela procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério patrimônio.
A doutrina acolhida no direito brasileiro é a dualista ou clássica, ela consagra e sanciona a distinção entre direitos reais (sobre as coisas) e pessoais (contra as pessoas).
A Escola clássica afirma que na relação jurídica do direito das coisas inexiste o direito passivo. Posição esta contestada pela Escola personalista, a qual diz que a relação jurídica do direito das coisas tem sujeito passivo e são todos os membros da coletividade, pois todos têm que respeitar aquela relação, “baseia-se na existência de um sujeito passivo universal (...) A relação jurídica só pode existir entre pessoas.5”.
Acerca dessa tese, Orlando Gomes obtempera que “(...), a aceitação da teoria personalista, em suas consequências últimas, conduziria à supressão da categoria dos direitos reais, pois todos os direitos seriam pessoais, dado que ficariam reduzidos a vínculos obrigacionais6”.
Além disso tem outro tipo de Escola, chamada monista, que reúne as duas escolas e diz que ambas tem razão. Cria-se para a coletividade um dever de abstenção. Ela procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério patrimônio.
A doutrina acolhida no direito brasileiro é a dualista ou clássica, ela consagra e sanciona a distinção entre direitos reais (sobre as coisas) e pessoais (contra as pessoas).
- Conceito
Retratada a genética do direito das coisas
pode-se dizer que reside em sua composição a posse e o
direito das coisas, destacando-se a garantia do apossamento ou
da apropriação dos bens materiais ou imateriais de conteúdo
patrimonial e a responsabilidade social do seu exercício.
A disciplina do direito das coisas englobou a posse e os direitos reais. Apresenta-se com o condão de regular as relações entre as pessoas no que concerne a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder sobre os bens patrimonialmente valoráveis.
Pode-se definir o direito das coisas como o conjunto de princípios e de normas que rege as relações jurídicas entre as pessoas no que concerne ao apossamento ou à apropriação dos bens jurídicos de conteúdo patrimonial, objeto de posse ou de direito real, este pleno (propriedade), especial (condomínio, propriedade resolúvel e propriedade fiduciária) e limitado (direito reais sobre coisas alheias)7.
A disciplina do direito das coisas englobou a posse e os direitos reais. Apresenta-se com o condão de regular as relações entre as pessoas no que concerne a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder sobre os bens patrimonialmente valoráveis.
Pode-se definir o direito das coisas como o conjunto de princípios e de normas que rege as relações jurídicas entre as pessoas no que concerne ao apossamento ou à apropriação dos bens jurídicos de conteúdo patrimonial, objeto de posse ou de direito real, este pleno (propriedade), especial (condomínio, propriedade resolúvel e propriedade fiduciária) e limitado (direito reais sobre coisas alheias)7.
- Objeto
O objeto é a parte nuclear, passível de valor
econômico.
- Classificação e Conteúdo.
Segundo Washington de Barros (2012, pág. 32), o
direito das coisas é classificado em direito das coisas clássico,
direito das coisas científico e direito das coisas legal. “Direito
das coisas clássico é o que herdamos do direito romano,
compreendendo o estudo do domínio, das servidões, da superfície,
da enfiteuse, do penhor e da hipoteca. (…) Direito das coisas
científico é o mesmo direito das coisas clássico, porém
trabalhado e alargado pela doutrina. Finalmente, direito das coisas
legal é o determinado pela situação jurídica da propriedade, em
determinada época e lugar; é o direito das coisas tal como vem
regulado pela legislação.”
Quanto ao conteúdo, tanto Gonçalves quanto Barros elencam dois elementos: o domínio e o direito em coisas alheias. “O domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. Cada um dos direitos elementares constitui em si um direito real.(...) Tais direitos, desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais na coisa alheia, ou sobre coisa alheia (jura in re aliena)8.”
No campo do direito das coias, o nosso legislador “incluiu a posse, sobre cuja natureza jurídica ainda se controverte; em tais condições, o âmbito do direito das coisas abrange, entre nós, posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias9.”.
Quanto ao conteúdo, tanto Gonçalves quanto Barros elencam dois elementos: o domínio e o direito em coisas alheias. “O domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. Cada um dos direitos elementares constitui em si um direito real.(...) Tais direitos, desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais na coisa alheia, ou sobre coisa alheia (jura in re aliena)8.”
No campo do direito das coias, o nosso legislador “incluiu a posse, sobre cuja natureza jurídica ainda se controverte; em tais condições, o âmbito do direito das coisas abrange, entre nós, posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias9.”.
- Características
É um direito absoluto e de conteúdo patrimonial.
Consubstanciando em norma de ordem pública (cogente) que estabelece
uma relação jurídica entre um sujeito ativo (pessoa) e um objeto
(coisa), impondo ao sujeito passivo (sociedade) uma obrigação
negativa.
Quanto ao modo de exercício, é de efetivação direta e imediatamente pelo seu titular, opondo-se a todos em geral.
Quanto ao objeto este constitui um coisa determinada. Apenas um fato positivo pode constituir uma violação ao direito real.
O usucapião é uma forma de se adquirir direito real. E o titular do direito real tem gozo permanente.
Tem como princípios:
Quanto ao modo de exercício, é de efetivação direta e imediatamente pelo seu titular, opondo-se a todos em geral.
Quanto ao objeto este constitui um coisa determinada. Apenas um fato positivo pode constituir uma violação ao direito real.
O usucapião é uma forma de se adquirir direito real. E o titular do direito real tem gozo permanente.
Tem como princípios:
a) Princípio
da aderência, especialização ou inerência:
Relação entre o sujeito e a coisa; direito segue a coisa (jus
persequendi). Princípio este encontrado no art. 1.228 do Código
Civil, que faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha,
bem como nos diversos direitos reais, de acordo com a função
desempenhada por cada qual.
b) Princípio
do absolutismo: Direito exercido erga omnes. Daí surge o
direito de sequela jus persequendi, e o jus praeferendi
ou direito de preferência. Decorrem do poder direto e imediato sobre
a coisa.
c) Princípio
da publicidade ou da visibilidade: Significa que os
direitos reais sobre imóveis só se adquire com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis, já sobre móveis, basta a
tradição.
d) Princípio
da taxatividade ou numerus clausus: É a lei
que enumera os direitos reais, não enseja aplicação analógica
desta. Estão elencados no art. 1.225 do Código Civil. As partes não
podem criar direitos reais, uma vez que seria inadmissível duas ou
mais pessoas criarem deveres jurídicos para toda a sociedade10.
e) Princípio
da tipicidade: As normas são definidas e enumeradas, e só elas
constituem direitos reais. São a especificação das figuras de
direitos reais positivados.
f) Princípio
da perpetuidade: Significa que não se perde pelo uso, somente
pelos meios e formas legais, como a desapropriação.
g) Princípio
da exclusividade: Significa que não pode haver dois direitos
reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa.
h) Princípio
do desmembramento: É quando o proprietário volta a ter o
domínio pleno da coisa que estava na posse de um usufrutuário, por
exemplo.
- Obrigações Propter Rem
Obrigações propter rem
são em consequência da coisa. Acompanham a coisa nas mãos do
titular. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos
proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a
segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Não
se confundem com os direitos reais, que significa 'direito sobre a
coisa'; enquanto o proter rem
é 'por causa da coisa'.
Alguns autores sustentam que a natureza jurídica das obrigações proter rem é de uma obrigação comum, já outros, que é vinculada a um direito real. Mas a doutrina moderna entende que é um direito misto, por estar situado entre os direitos reais e os pessoais, já que recai “sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa11.”
Alguns autores sustentam que a natureza jurídica das obrigações proter rem é de uma obrigação comum, já outros, que é vinculada a um direito real. Mas a doutrina moderna entende que é um direito misto, por estar situado entre os direitos reais e os pessoais, já que recai “sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa11.”
- Ônus Real
Segundo Gonçalves (2012, pág. 60), ônus real
“são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade,
constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.”
E exemplifica com a renda constituída sobre imóvel.
Algumas características é que para que haja esse ônus é necessário que o titular da coisa seja devedor em uma obrigação, e ainda que a responsabilidade é limitada ao bem onerado.
12. Posse e Propriedade.
A ideia da função social constitui instrumento jurídico para o fortalecimento da posse. As teorias sociológicas fizeram a posse adquirir sua autonomia em face da propriedade devido à ênfase dada ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também exerce uma função social nos termos da Constituição Federal brasileira, art.5º, XXIII; Art. 182,§2; arts. 184 e 185.
Algumas características é que para que haja esse ônus é necessário que o titular da coisa seja devedor em uma obrigação, e ainda que a responsabilidade é limitada ao bem onerado.
III - Função social
12. Posse e Propriedade.
A ideia da função social constitui instrumento jurídico para o fortalecimento da posse. As teorias sociológicas fizeram a posse adquirir sua autonomia em face da propriedade devido à ênfase dada ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também exerce uma função social nos termos da Constituição Federal brasileira, art.5º, XXIII; Art. 182,§2; arts. 184 e 185.
1 GONÇALVES,
Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das
coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012
2 GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das
coisas – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, pág 11
3 GONÇALVES,
2012, pág. 24
4 BARROS,
2012, pág. 26
5 GONÇALVES,
2012, pág. 28
6 GONÇALVES,
2012, pág. 30
7 Definição
dada pelo Prfº Francisco de Sales Matos
8 Gonçalves
apud Lafayette, 2012, pág.
22
9 Barros,
2012, pág. 34
10 Gonçalves,
2012, pág. 47
___________________________________________________________
- Referências:
GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 - Direito das Coisas. 11 ed. reform - São Paulo: Saraiva, 2010 - (Coleçção Sinopses jurídicas, v3), formato epub
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 5 - direito das coisas. 7 ed. são Paulo: Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil, 3 - direito das coisas, 42 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012
MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil, 3 - direito das coisas, 42 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012
Bons estudos!
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