DA ACEITAÇÃO E DA RENÚNCIA DA HERANÇA
1. Aceitação e renúncia da herança pode ser:
- expressa, por declaração e escrita
- tácita, e razão da conduta do herdeiro
- presumida, quando notificado o herdeiro, por credor, ele permanece silente.
2. Não são atos confirmatórios da aceitação:
- atos funerários
- atos consumatórios do patrimônio
- atos de administração e guarda provisória.
3. Aceitação e renúncia não exigem:
- sob condição (se)
- a termo (fixa tempo para renunciar)
- em parte
4. Herdeiro com quinhões diversos
- pode aceitar um e renunciar o outro (herança e legado e vice-versa)
5. Falecimento de herdeiro antes de declarar se aceita
- este poder de aceitar passa a pessoa dos seus herdeiros
6. Aceitação e renúncia são atos irrevogáveis
7. Renúncia deve ser
Expressa do tipo escrita, forma solene por instrumento público ou por termo judicial. Não pode ser tácita nem presumida.
8. Espécie de renúncia
- Abdicativa ou pura e simples - não contempla ninguém, a parte renunciada vai acrescer ao monte hereditário. Então a pessoa renunciando é como se não existisse.
- Translativa - quando transfere a outrem, pessoa determinada. "Renuncio em favor do meu irmão...", em favor de outro herdeiro...
9. Impostos (tributo)
- Na abdicativa só há incidência do Imposto causa mortis (ITCM).
- Na translativa incide o ITCM e o imposto de transmissão inter-vivos (ITIV) sobre aquele que recebe a fração renunciada.
10. Renúncia translativa - 2 ações
- Aceitação tácita
- Translativa é como se fosse uma cessão, uma doação.
11. Renúncia.
- Ato solene - só se tipifica se praticado por instrumento público ou termo judicial
- Validade:
=> capacidade jurídica plena do renunciante. A sucessão aberta equivale a bem imóvel, então para que exista tem que ser solenizada.
=> anuência do cônjuge: por regra tem essa necessidade porque trata-se de bem imóvel
=> não prejudicar credores: renunciar não vale, o credor vem se habilitar para receber o crédito. Ele disse que o incapaz pode renunciar.
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016
Bons estudos!
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