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terça-feira, 15 de março de 2016

Exclusão da sucessão e Herança jacente e vacante

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
(Indignidade e deserção)

Indignidade

É uma sanção civil prevista em lei que implica na perda do direito sucessório daquele que praticar atos ofensivos contra o de cujus.

1. Atos ofensivos

Contra a vida do de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
Contra a honra do de cujus, seu cônjuge
Contra a liberdade de testar do de cujus

2. Exclusão

Em qualquer caso de indignidade deve ser sempre declarado por sentença

3. Reabilitação

Por ato do de cujus por meio de testamento ou de documento autêntico (no sentido de perdão)

4. Reabilitação tácita

Só por testamento, herdando no limite das disposições testamentárias

Deserção

É ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão o herdeiro necessário mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

São requisitos da deserção:
- elaborar o testamento
- existência de herdeiro necessário
- testamento válido
- expressa declaração de causa prevista em lei e a propositura de ação ordinária, pois o deserdável está sendo acusado de ato que provavelmente não aplicar e
É possível deserção entre descendente e ascendente.

HERANÇA JACENTE E VACANTE

Herança jacente

Na herança jacente a sucessão é aberta e não há conhecimento de herdeiros legítimos ou testamentários. É um ente jurídico com personalidade anômala, administrado por um curador nomeado pelo juiz com legitimidade ativa e passiva. Não é sinônimo de espólio. É o estado patrimonial de alguém que faleceu e não se conhece os herdeiros (art. 1819) e não se deixou testamento (Art 1823).

Herança vacante

A herança vacante ocorre quando, caracterizada a jacência, todas as diligências são praticadas em processo judicial formal e não aparecem herdeiros, logo, aquele patrimônio jacente passa a vacância.

Herança jacente e vacante

Os bens passam para os herdeiros que aparecerem ou, na ausência destes, para os entes públicos Municipal, Distrito federal ou União.

Colaterais (até 4º grau)

Se os colaterais de até quarto grau não se habilitarem até a declaração da vacância (por decisão judicial) estes serão excluídos.

Bens vacantes e bens vagos

Bens vacantes são os deixados por morte de alguém sem que apareçam os herdeiros, e os bens vagos são coisas alheias perdidas que dever ser devolvidas ao seu dono.



 Referência
 Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016


Aceitação e renúncia da herança

DA ACEITAÇÃO E DA RENÚNCIA DA HERANÇA

1. Aceitação e renúncia da herança pode ser:

- expressa, por declaração e escrita
- tácita, e razão da conduta do herdeiro
- presumida, quando notificado o herdeiro, por credor, ele permanece silente.

2. Não são atos confirmatórios da aceitação:

- atos funerários
- atos consumatórios do patrimônio
- atos de administração e guarda provisória.

3. Aceitação e renúncia não exigem:

- sob condição (se)
- a termo (fixa tempo para renunciar)
- em parte

4. Herdeiro com quinhões diversos

- pode aceitar um e renunciar o outro (herança e legado e vice-versa)

5. Falecimento de herdeiro antes de declarar se aceita

- este poder de aceitar passa a pessoa dos seus herdeiros

6. Aceitação e renúncia são atos irrevogáveis

7. Renúncia deve ser

Expressa do tipo escrita, forma solene por instrumento público ou por termo judicial. Não pode ser tácita nem presumida.

8. Espécie de renúncia

- Abdicativa ou pura e simples - não contempla ninguém, a parte renunciada vai acrescer ao monte hereditário. Então a pessoa renunciando é como se não existisse.
- Translativa - quando transfere a outrem, pessoa determinada. "Renuncio em favor do meu irmão...", em favor de outro herdeiro...

9. Impostos (tributo)

- Na abdicativa só há incidência do Imposto causa mortis (ITCM).
- Na translativa incide o ITCM e o imposto de transmissão inter-vivos (ITIV) sobre aquele que recebe a fração renunciada.

10. Renúncia translativa - 2 ações

- Aceitação tácita
- Translativa é como se fosse uma cessão, uma doação.

11. Renúncia.

- Ato solene - só se tipifica se praticado por instrumento público ou termo judicial
- Validade:
=> capacidade jurídica plena do renunciante. A sucessão aberta equivale a bem imóvel, então para que exista tem que ser solenizada.
=> anuência do cônjuge: por regra tem essa necessidade porque trata-se de bem imóvel
=> não prejudicar credores: renunciar não vale, o credor vem se habilitar para receber o crédito. Ele disse que o incapaz pode renunciar.



Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!