1 Considerações iniciais
Princípio multissecular, previsão
de existir desde a Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem
Terra. À época, a nobreza e a plebe impuseram ao príncipe João um
estatuto, visando inibir a
atividade tributária esmagadora do governo.
Tal
estatuto foi a
primeira constituição inglesa, nascia o ideal de que, na esteira da
legalidade, corre tão somente o tributo consentido.
No plano
conceitual, o princípio da legalidade tributária se põe como um
relevante balizamento ao Estado-administração no mistes
tributacional. Hugo Brito Machado assegura que … o princípio da
legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na
atividade de tributação.
No plano
axiológico o princípio apresenta-se carregado de carga valorativa,
informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça.
Nenhum
tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de
lei (Art. 150, I, CF). Se assegura que este comando atrela-se aos
paradigmas fáticos instituição-extinção
e aumento-redução.
“O
tributo é ato de soberania do Estado, na medida em que sua cobrança
é autorizada pelo povo, através da representação1.”
2 O tributo e as leis ordinária e complementares
A regra é que o
tributo seja instituído ou aumentado por lei ordinária.
3 A legalidade estrita
A lei que institui um
tributo deve conter elementos obrigatórios, art. 97, CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Trata-se de Lista taxativa: Estrita legalidade,
tipicidade fechada e reserva legal: Alíquota, Base de cálculo,
Sujeito passivo, Multa e Fator gerador.
Nos dizeres de Sacha Calmon Navarro Coelho: A
tipicidade tributária é cerrada para evitar que o administrador ou
o juiz, mais aquele do que este, interfiram na sua modelação, pela
via interpretativa ou integrativa.
Desse modo, a lei tributária deverá fixar por
exemplo a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo o tributo,
a multa e o fato gerador, sendo-lhe vedadas as indicações genéricas
no texto legal de tais rudimentos numerus clausus da
tipologia cerrada.
Discutiu-se se é possível alterar a data de
pagamento do tributo por um ato normativo infralegal, como um
portaria. O STF tem entendido que o Poder Executivo detém
competência para expedir ato infralegal fixando o prazo para
pagamento do tributo.
Outras matérias que exsurgem da estrita
legalidade.
3.1 A estipulação de obrigações acessórias (art. 113, §2, CTN)
“Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
As obrigações
acessórias - deveres de contorno - referem-se àqueles deveres
instrumentais do contribuinte, que gravitam no entorno do tributo, na
esteira das relações jurídico-tributárias, de cunho não
patrimonial.
Assim, as obrigações tributárias acessórias de
interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser
previstas em atos infralegais - portarias, circulares...- e não
necessariamente em lei.
Hugo de Brito Machado, para ele as obrigações
acessórias devem ser meros deveres instrumentais empregados para
aferir se as obrigações principais estão sendo adimplidas.
3.2 A atualização monetária do tributo (art. 97, §§1 e 2, CTN)
Art. 97, § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Ocorrerá atualização legítima quanto a
atualização monetária do tributo obedecer a índices oficiais de
correção de dado período, devidamente e publicamente revelados. O
que se permite o uso de atos normativos infralegais.
Há falsa atualização quando forem utilizados
índices acima da correção monetária do período em análise,
ocorrendo aumento de tributo neste caso, assim há de se ter lei como
conditio sine qua non, sob pena de eiva de legalidade
tributária.
Súmula 16 do STJ - a legislação ordinária
sobre credito rural não veda a incidência da correção monetária.
4 . A mitigação do princípio da legalidade tributária
Referem-se à exações tributárias que dependem
de lei, mas que podem ter uma alteração de alíquotas
empreendidas por ato do Poder Executivo, dentro de limites
legais.
A lei material é a própria norma, comando
abstrato, geral e impessoal, dotado de hipoteticidade. A lei formal é
o ato que detém a forma de lei.
Segundo art. 153, §1, CF, há quatro impostos
federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por
ato do Poder Executivo Federal, que comumente se dá por decreto
presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.
- Imposto sobre Importação
- Imposto sobre a Exportação
- Imposto sobre Produtos Industrializados
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)
A alíquota será precisada na lei, bem como as
hipóteses de incidência. E assim é possível que o Poder
Excecutivo provoque alteração em sua fisionomia, poderá
flexibilizá-la segundo um máximo e mínimo legal.
Tais flexibilizações abrem-se para o manejo de
alíquotas no intuito de regulação do mercado ou da economia do
País. Chamado de extrafiscalidade (regulatória) que é um
instrumento financeiro empregado pelo Estado a fim de estimular ou
inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não
meramente arrecadatórias, mas sim corrigir anômalas situações
sociais ou econômicas.
A fiscalidade visa à finalidade eminentemente
arrecadatória.
O princípio da legalidade tributária poderá ser
mitigado em situação excepcional de extrafiscalidade, permitindo ao
Poder Executivo a flexibilização no manejo de alíquotas de certos
gravames regulatórios.
5 O princípio da legalidade tributária e a emenda constitucional n. 33/2001
Trouxe mais dois casos de mitigação ao princípio
da legalidade, justificadas no contexto da extrafiscalidade.
CIDE-Combustível: contribuição de intervenção
no domínio econômico. É um tributo federal, o Poder Executivo
Federal poderá reduzir e restabelecer as alíquotas
do tributo por meio de ato próprio.
“CF, Art. 177, §4, I, b - § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b”
Consiste na possibilidade do Poder Executivo
reduzir a alíquota e restabelecê-la, para majoração deve ser por
meio de lei.
ICMS-Combustível: tributo não federal. Art.
155,§4, IV, ''c'' e §2. - “§ 4º Na hipótese do inciso XII,
h, observar-se-á o seguinte: IV - as alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b”
A ressalva refere-se ao ICMS de incidência
unifásica, nas operações de combustíveis e lubrificantes
previstos em lei complementar federal.
Segundo o texto constitucional , cabe a esta lei
complementar federal definir combustíveis e lubrificantes sobre os
quais o imposto ICSM incidirá uma única vez, qualquer que seja a
finalidade. Mas as alíquotas serão definidas por deliberação do
Estados e DF mediante convênios [e não decreto
estadual] interestaduais celebrados no âmbito da CONFAZ.
Seis ressalvas ao principio da legalidade
tributária: II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustível e ICMS-combustível.
6 Os reflexos da EC n. 32/2001 no princípio da legalidade tributária
A PEC 472, inserido no art 62,§2 da CF, permite a
utilização de medida provisória em matéria tributária.
A medida provisória é um ato político,
normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com
força de lei.
Com a EC n. 32/201, o prazo e validade de uma MP
passou a ser de 60 dias, admitida uma única prorrogação por mais
60 dias (Art. 62, §7, CF). Não havendo a conversão em lei, no
prazo supracitado, a medida provisória perderá eficácia desde a
origem, devendo os produzidos efeitos serem regulados por decreto
legislativo do Congresso Nacional (art. 62, §3, CF). ver art
62, §11, CF.
Existem diferenças entre as leis e as medidas
provisórias.
A medida provisória foi associada com
exclusividade ao campo dos impostos, e isto não contempla vício de
legalidade tributária.
Alguns defendem a MP na seara tributária, outros
não. Há quem afirme que o papel da medida provisória perante o
tribunal é limitado, servindo apenas como instrumento para iniciar
o processo legislativo para instituição ou aumento de imposto.
(...)
6.1 A relevância e a urgência da medida provisória
A competência para aferir os pressupostos de
relevância e urgência estaria adstrita à discricionariedade do
Presidente da República ou o Poder Judiciário poderia fiscalizar
esses pressupostos?
Celso Antônio Bandeira de Mello entende "tem
de ser judicialmente controlados, sob pena de ignorar-se o
balizamento constitucional da competência para editar medidas
provisórias..."
O Supremo Tribunal Federal, pacificou questão no
sentido de que a aferição dos pressupostos reveste-se de caráter
político, cabendo sua apreciação em princípio ao poder Executivo
e Legislativo, entretanto se algum pressuposto mostrar-se descabido,
o Poder Judiciário deverá decidir pela ilegitimidade constitucional
da medida provisória.
6.2 A medida provisória e os tributos
Atualmente a medida provisória é meio idôneo de
instituição e majoração de imposto. art 62§2, CF.
Apenas o Presidente da República pode editar, não
o governador ou o Prefeito.
Roque Antônio Carrazza assevera que '' às
medidas provisórias estaduais, municipais e distritais devem, se
aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas
provisórias federais.
O STF ratificou que podem os Estado-membros editar
medidas provisórias em face do princípio da simetria.
A MP poderá versar sobre tributos, ressalvados
aqueles que se ligam à lei complementar, salientando-se que a Medida
Provisória estadual e instrumento jurídico factível,. Dependendo
de previsão no texto constitucional estadual.
6.2.1 A medida provisória e a incompatibilidade com a lei complementar
É defeso à MP tratar de matéria reservada á
lei complementar (art. 62, §1, III, CF). Assim, os tributos
adstritos à ação normativa da lei complementar não poderão ser
instituídos ou majorados por medida provisória. Devida falta de
harmonização entre o natural imediatismo eficacial da medida
provisória e o criterioso processo elaborativo próprio de uma Lei
Complementar.
1 Sabbag
citando Maria de Fátima Ribeiro apud
Baleeiro
_______________________________________
- Referência
- SABBAG,
Eduardo Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção
saberes do direito ; 42) 1. Direito tributário 2. Direito
tributário – Brasil I. Título. II. Série.
- SABBAG, Eduardo Manual
de direito tributário. 2 ed – São Paulo: Saraiva, 2010
Bons estudos!
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