1 A igualdade: considerações iniciais
“A regra da igualdade (ou da isonomia) consiste
senão em aquinhoar igualmente aos iguais e desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam.”
“...quando o tratamento diferenciado, dispensado
pelas normas jurídicas, guarda relação de pertinência lógica com
a razão diferencial (motivo da atitude discriminatória), não há
que se falar em afronta ao princípio de isonomia.”
2 A isonomia tributárias
Postula que é vedado o tratamento tributário
desigual a contribuintes que se encontrem em situação de
equivalência ou equipolência. Mostrando-se como cláusula de defesa
do cidadão contra o arbítrio do Estado.
2.1 A isonomia tributária e a cláusula pecunia non olet
De acordo com esse princípio, toda atividade
ilícita deve ser tributada, devendo o intérprete se abstrair da
licitude ou ilicitude da atividade exercida. O fato tributário deve
ser analisado economicamente.
3 A capacidade contributiva: a equidade e a tributação justa
A capacidade contributiva evidencia uma dimensão
da isonomia, qual seja, a igualdade
na lei, estando profundamente ligado a este princípio sem nele se
esgotar.
O princípio da
capacidade contributiva busca pelo ideal de justiça para o Direito
Tributário, avocando a noção de “equidade”, ligando-se ao modo
como os recursos são distribuídos pela sociedade, tanto na dimensão
da equidade horizontal (tratamento
igual aos indivíduos considerados iguais)
e na dimensão da equidade vertical
(tratamento desigual aos considerados desiguais).
3.1 A capacidade contributiva e seu plano histórico
“No Brasil, historicamente, o princípio da
capacidade contributiva apareceu na Constituição Imperial de 1824,
à luz do art. 179, XV, segundo o qual se estipulava que “ninguém
será exempto de contribuir para as despesas do Estado na proporção
dos seus haveres”.”
3.2 A capacidade contributiva na Carta Magna de 1988
Compreendido com uma forma de instrumentalizar o
princípio da igualdade, mostrando-se como projeção do postulado da
isonomia tributária com o fim de alcançar a justiça fiscal.
“Procedendo-se, neste momento, à análise do
art. 145, § 1º, da CF, nota-se que o dispositivo faz menção (I) a
impostos, tão somente, e (II) à fluida expressão “sempre que
possível”.”
“Art. 145, § 1º Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.”
_______________________________________
- Referência
- SABBAG,
Eduardo Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção
saberes do direito ; 42) 1. Direito tributário 2. Direito
tributário – Brasil I. Título. II. Série.
- SABBAG, Eduardo Manual
de direito tributário. 2 ed – São Paulo: Saraiva, 2010
Bons estudos!
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