segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Princípio da Isonomia Tributária

1 A igualdade: considerações iniciais


“A regra da igualdade (ou da isonomia) consiste senão em aquinhoar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.”

“...quando o tratamento diferenciado, dispensado pelas normas jurídicas, guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial (motivo da atitude discriminatória), não há que se falar em afronta ao princípio de isonomia.”

2 A isonomia tributárias


Postula que é vedado o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência ou equipolência. Mostrando-se como cláusula de defesa do cidadão contra o arbítrio do Estado.

2.1 A isonomia tributária e a cláusula pecunia non olet


De acordo com esse princípio, toda atividade ilícita deve ser tributada, devendo o intérprete se abstrair da licitude ou ilicitude da atividade exercida. O fato tributário deve ser analisado economicamente.

3 A capacidade contributiva: a equidade e a tributação justa


A capacidade contributiva evidencia uma dimensão da isonomia, qual seja, a igualdade na lei, estando profundamente ligado a este princípio sem nele se esgotar.

O princípio da capacidade contributiva busca pelo ideal de justiça para o Direito Tributário, avocando a noção de “equidade”, ligando-se ao modo como os recursos são distribuídos pela sociedade, tanto na dimensão da equidade horizontal (tratamento igual aos indivíduos considerados iguais) e na dimensão da equidade vertical (tratamento desigual aos considerados desiguais).

3.1 A capacidade contributiva e seu plano histórico


“No Brasil, historicamente, o princípio da capacidade contributiva apareceu na Constituição Imperial de 1824, à luz do art. 179, XV, segundo o qual se estipulava que “ninguém será exempto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus haveres”.”

3.2 A capacidade contributiva na Carta Magna de 1988


Compreendido com uma forma de instrumentalizar o princípio da igualdade, mostrando-se como projeção do postulado da isonomia tributária com o fim de alcançar a justiça fiscal.

“Procedendo-se, neste momento, à análise do art. 145, § 1º, da CF, nota-se que o dispositivo faz menção (I) a impostos, tão somente, e (II) à fluida expressão “sempre que possível”.”

“Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

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  • Referência
- SABBAG, Eduardo Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito ; 42) 1. Direito tributário 2. Direito tributário – Brasil I. Título. II. Série. 
- SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 2 ed – São Paulo: Saraiva, 2010

 Bons estudos!

 


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