- Introdução
A
finalidade da Administração Pública, ao exercer suas atividades, é
atender ao interesse público. Para alcançá-lo precisa valer-se de
serviços e bens fornecidos por terceiros, e por isso firma
contratos.
Para
evitar escolhas impróprias e corrupção, a licitação veio
solucionar esse risco, é um procedimento anterior ao contrato,
permite que pessoas ofereçam suas propostas e escolha da mais
vantajosa para a Administração.
- Conceito
“Procedimento
administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração
Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta
entre as oferecidas pelos vários interessados com objetivos de
celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico,
artístico ou científico.
- Natureza jurídica
É de
procedimento administrativo (ordenada sequência de atividades) com
fim seletivo. É procedimento vinculado pois fixadas suas regras, ao
administrador cabe observá-las rigorosamente.
- Disciplina Normativa
- Disciplina Constitucional
A
Constituição vigente estabeleceu expressamente no art. 22 inciso
XXVII ser da competência privativa da União Federal legislar sobre
“normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”,
conforme redação dada pela EC 19/98.
A
Constituição também enunciou no art. 37, XXI a obrigatoriedade de
licitação, apenas em situações excepcionais definidas em lei é
que a Administração pode abdicar do certame licitatório.
- Disciplina Legal
A lei
8.666 de 1993 é a reguladora das licitações, é o que regula os
contratos administrativos. Apesar de ter sofrido alterações
posteriormente, continua sendo a lei básica sobre a matéria.
Nela
foram estabelecidos algumas vedações a Estados, Distrito Federal e
Municípios, como a proibição de ampliar casos de dispensa e
inexigibilidade.
Em 2002
foi editada a Lei 10.520, lei de caráter especial que consiste em
uma nova modalidade de licitação chamada de pregão.
Outras
leis específicas são as 8.248 de 1991 sobre aquisição de bens e
serviços de informática, e a lei 12.232 de 2010 que institui as
normas gerais para licitação e contratação de serviços de
publicidade prestados por agencia de propaganda.
E ainda a
Lei complementar 123 de 2006, instituiu o Estatuto nacional da
microempresa e da Empresa de pequeno porte, que tem normas
específicas para proporcionar tratamento diferenciado e favorecido a
tais categorias.
- Destinatários
Sujeitam-se
as normas do Estatuto dos contratos e licitação os entes da
administração direta e as entidades da administração indireta,
abrangendo todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo,
Judiciário, Tribunais de Contas e do Ministério Público.
A Emenda
Constitucional nº19/98, alterando o art. 173, §1ª da CF admitiu
que lei venha a regular especificamente a contratação e as
licitações relativas às empresas públicas e sociedades de
economia mista, observando os princípios gerais desses institutos.
Ainda são
destinatários os fundos especiais e as entidades controladas direta
ou indiretamente pelas pessoas federativas.
Como
muitas dessas entidades ostentam personalidade de direito privado, o
legislador flexibilizou os parâmetros alinhados na lei, permitindo
que pudessem editar regulamentos internos simplificados, desde que
respeitados os princípios básicos estatuídos. Não os editando
submetem-se às regras do Estatuto.
- Fundamentos
- Moralidade Administrativa
O
princípio da moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos
administradores, este deve agir com lealdade e boa-fé no trato com
os particulares.
A
licitação tenta prevenir condutas de improbidade por parte do
administrador, seu dever é realizar o procedimento para firmar o
contrato com aquele que apresentar a melhor proposta. Tocando nesse
ponto com o princípio da impessoalidade.
- Igualdade de oportunidades
Este é
outro fundamento da licitação. Cumpre permitir a competitividade
entre os interessados e se agrega à noção do princípio da
igualdade e da impessoalidade.
- Objeto
O objeto
imediato é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses
da Administração.
O objeto
mediato consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra,
alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem
produzidos por particular por intermédio de contratação formal.
O
procedimento da licitação tem caráter instrumental pois espelha um
meio para que a Administração alcance o fim desejado, a
contratação.
Como
regra, a pessoa que realiza a licitação é a mesma que figurará
como contratante; mas no caso do consórcio, por exemplo, é possível
que o contratante seja apenas um dos entes consorciados.
- Princípios
- Princípios básicos
- Princípio da Legalidade
Principio
basilar, significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua
vontade pessoal, serve de garantia contra abusos de conduta e desvios
de objetivos.
O
administrador deve observar as regras que a lei traçou para o
procedimento.
- Princípio da Moralidade e da Impessoalidade
O
princípio da moralidade exige que o administrador se paute por
conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração
deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que
estejam na mesma situação jurídica.
A
moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral,
deve ser invalidada
- Princípio da Igualdade
Originado
no art. 5º da CF, a Administração deve dispensar idêntico
tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma
situação jurídica. A Constituição, de forma expressa, assegurou
no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar “igualdade de
condições a todos os concorrentes”.
A
igualdade na licitação significa que todos devem competir em
igualdade de condições, sem que a Administração ofereça
vantagens a uns em detrimento dos outros.
“Corolário
do princípio da igualdade é a vedação de se estabelecerem
diferenças em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes, ou a proibição de tratamento diverso de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária entre empresas
brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, I e II, do Estatuto)”
- Princípio da Publicidade
Este
princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada,
de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior
número possível de pessoas.
- Princípio da Probidade Administrativa
Significa que o administrador deve atuar com
honestidade para com os licitantes e para a própria Administração
e para que atividade esteja voltada para o interesse administrativo.
- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Significa que as regras traçadas para o
procedimento devem ser fielmente observadas por todos, sob pena de
tornar o procedimento inválido e suscetível de correção na via
administrativa ou judicial.
Outro
ponto importante é que por meio desse princípio evita-se a
alteração de critérios de julgamento, e os interessados tem a
certeza do que pretende a Administração.
Evita-se
também abertura para violação da moralidade, impessoalidade e
probidade administrativa.
- Princípio do Julgamento Objetivo
É uma
consequência do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos
previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o
julgamento, evitando surpresa para os participantes.
Com isso
evita-se os subjetivismos e os personalismos.
- Princípios Correlatos
São
correlatos os princípios que derivam dos básicos e com estes tem
relação em virtude da matéria de que tratam, e encontram-se
dispersos no Estatuto de contratos e licitações.
O
primeiro é o princípio da competitividade, correlato ao princípio
da igualdade. “Significa que a Administração não pode adotar
medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o
caráter competitivo da licitação.”
Segundo
princípio correlato é o da indistinção, conexo ao da igualdade,
de acordo com ele é vedado criar preferências ou distinções
relativas à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes,
ressalvadas atualmente algumas exceções (Art. 3º, §1º, I,
Estatuto).
Terceiro
princípio, correlato à publicidade e à vinculação do instrumento
convocatório, é o da inalterabilidade do edital (art. 41,
Estatuto), ele vincula a Administração às regras que foram por ela
própria divulgadas. Também relevante é princípio do sigilo das
propostas.
Tem ainda
o princípio do formalismo procedimental, no qual as regras adotadas
para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei.
Outro
também é o princípio da vedação à oferta de vantagens,
correlato ao princípio do julgamento objetivo. Não se admite outros
fatores que não estejam no edital. Surgiram controvérsias acerca da
hipótese de preferências nos casos de empate
Por fim,
o princípio da obrigatoriedade (art. 37, XXI, CF) pelo qual deve
considerar-se obrigatória a realização do certame para compras,
obras, serviços, alienações e locações, ressalvados casos
mencionados na lei.
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- Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e
atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011
Bons estudos!
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