São cinco as modalidades de licitação,
expressas na lei e não podendo ser criada qualquer outra pela
Administração, nem sofrer combinação entre elas.
São a concorrência, a tomada de preço e o
convite (os quais tem como objeto a contratação de obras, serviços
e fornecimento), e o concurso e leilão.
- Concorrência
- Sentido
É uma
modalidade adequada a contratações de grande vulto, existe faixa de
valor para obras e serviços de engenharia e outra faixa de valor para compras e
serviços. Tais valores serão em dobro se o contratante for
consórcio público de até três entes federativos, e o triplo no
caso de número superior de contratantes.
Essa
modalidade exige mais rigor formal e ampla divulgação devido o
valor elevado dos recursos financeiros empregados.
Há casos
que a lei exige a concorrência, como no caso em que a Administração
pretende adquirir ou alienar bens imóveis, em certame internacional
e quando pretende celebrar contrato de concessão de direito real de
uso.
- Tipos
Há dois
tipos, a nacional e a internacional. Nesta podem participar empresas
estrangeiras, podendo o edital se amoldar às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior. Obedecido o princípio da
igualdade.
- Características
Formalismo, sempre exigível uma fase inicial de
habilitação preliminar para aferir as condições de cada
participante. E publicidade mais ampla.
- Tomada de preço
- Sentido
É a modalidade de licitação entre interessados
previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e
pessoas administrativas, ou que atendam a exigências para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas (art. 22, §2º, Estatuto).
É menos formal que a concorrência, destina-se a
contratações de médio vulto, com círculo de divulgação do
certame menos amplo, os prazos da publicidade tem prazos menores que
os da concorrência.
- Registros cadastrais
Previsto no art. 34 e devendo ser atualizado pelo
menos uma vez ao ano, a vantagem do registro consiste em que os
interessados na contratação já tem os elementos de sua habilitação
ao momento em que se inscrevem.
- Características
Primeiro é a inscrição ou possibilidade de
inscrição do interessado nos registros cadastrais; segundo é a
habilitação prévia; por fim, a substituição, pois ainda que o
vulto comporte tomada de preço, a administração pode optar pode
realizar concorrência.
- Convite
Destina-se a contratação de menor vulto, por
isto tem menor formalismo. Não há edital, tendo como instrumento
convocatório a carta-convite, a qual deve ser remetida ao mínimo de
três interessados no ramo do objeto que se pretende contratar.
No caso de desinteresse dos convidados ou de
limitação do mercado, a administração poderá realizar o
confronto apenas entre as duas propostas ou, se só tiver uma,
celebrar diretamente o contrato. Devendo ter justificativa minuciosa
do fatos e circunstancias.
- Concurso
Visa a escolha de trabalho técnico, artístico ou
científico, mediante prêmio ou remuneração, os quais só poderão
ser pagos se o autor do projeto ceder à Administração os direitos
patrimoniais a ele relativos e permitir a utilização de acordo com
sua conveniência.
- Leilão
São objetivos da Administração:
- Vender bens móveis inservíveis;
- Vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e
- Alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como o permite o art. 10 do Estatuto.
Regra geral, terá direito à compra o candidato
que oferecer o maior lance, igual ou superior à avaliação.
São requisitos no leilão: a ampla divulgação
que deve ser dada (art. 53, §4º), e a avaliação dos bens antes do
processo.
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- Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e
atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011
Bons estudos!
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