sábado, 5 de setembro de 2015

Inexigibilidade de Licitação

Significa a própria inviabilidade da competição. Previsto no art. 25 do Estatutoi. Tendo os incisos I a III como exemplificativos, no entender do autor. A hipótese de ser justificada e comunicada em três dias à autoridade superior, o qual cabe ratificar e publicar no prazo de cinco dias, para eficácia do ato.

Em situações que houver a possibilidade concomitante de enquadrar na hipótese como dispensa ou inexigibilidade de licitação, entende que deve-se primeiro avaliar se a licitação é ou não viável; se não o for, o caso é de logo a inexigibilidade.
    1. Fornecedor exclusivo
“A licitação é inexigível para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência de marca (art. 25, I, Estatuto).”

A exclusividade pode ser absoluta, quando só há um produtor ou representante comercial exclusivo no país, neste caso a inexigibilidade é a única alternativa para contratação. Ou relativa, quando a exclusividade se dá apenas na praça em relação a qual vai haver a aquisição do bem; neste casos poderá ser realizada a licitação se houver mais de um fornecedor ou representante comercial fora da praça. 

A exclusividade precisa ser comprovada, esta se dá por meio do fornecimento de atestado pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, obra ou o serviço. 

É vedado a preferência de marca. Mas pode ser que algumas marcas sejam produtos inadequados à Administração, por isso não pode ser absoluta essa vedação. 

A escolha de determinada marca só pode ocorrer em três hipóteses:
  • Continuidade da utilização de marca já adotada no órgão;
  • Para a utilização de nova marca mais conveniente; e
  • Para fim de padronização de marca no serviço público, todas evidentemente justificadas pela necessidade da Administração.

    1. Atividades artísticas

A inexigibilidade para contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III). 

A questão da consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo no espaço.

    1. Serviços técnicos especializados
Necessidade de contratar serviços técnicos especializados de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização (art. 25, II, do Estatuto).

O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica, art. 13 traz vários desses serviços, pareceres, auditorias, fiscalização... 

Notória especialização é o prestígio e reconhecimento no campo de atividade do profissional, são conceituados no seu campo de atividade, decorrentes de aspectos como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior... 

Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor (executados de certa maneira, com determinado grau de confiabilidade, por determinado profissional ou empresa). 

A contratação direta deve ser vista como exceção ao princípio licitatório. Cabendo ao Tribunal de Contas atuar na verificação dos casos de inexigibilidade de licitação.

i Lei 8666/93, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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  • Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011 

Bons estudos!





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