Significa a própria inviabilidade da competição.
Previsto no art. 25 do Estatutoi.
Tendo os incisos I a III como exemplificativos, no entender do autor. A
hipótese de ser justificada e comunicada em três dias à autoridade
superior, o qual cabe ratificar e publicar no prazo de cinco dias,
para eficácia do ato.
Em situações que houver a possibilidade
concomitante de enquadrar na hipótese como dispensa ou
inexigibilidade de licitação, entende que deve-se primeiro avaliar
se a licitação é ou não viável; se não o for, o caso é de logo
a inexigibilidade.
- Fornecedor exclusivo
“A licitação é inexigível para a aquisição
de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo,
porém, vedada a preferência de marca (art. 25, I, Estatuto).”
A exclusividade pode ser absoluta, quando só há
um produtor ou representante comercial exclusivo no país, neste caso
a inexigibilidade é a única alternativa para contratação. Ou
relativa, quando a exclusividade se dá apenas na praça em relação
a qual vai haver a aquisição do bem; neste casos poderá ser
realizada a licitação se houver mais de um fornecedor ou
representante comercial fora da praça.
A exclusividade precisa ser comprovada, esta se dá
por meio do fornecimento de atestado pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação, obra ou o
serviço.
É vedado a preferência de marca. Mas pode ser
que algumas marcas sejam produtos inadequados à Administração, por
isso não pode ser absoluta essa vedação.
A escolha de determinada marca só pode ocorrer em
três hipóteses:
- Continuidade da utilização de marca já adotada no órgão;
- Para a utilização de nova marca mais conveniente; e
- Para fim de padronização de marca no serviço público, todas evidentemente justificadas pela necessidade da Administração.
- Atividades artísticas
A inexigibilidade para contratação de
profissionais do setor artístico, quando consagrados pela crítica
especializada ou pela opinião pública (art. 25, III).
A questão da consagração é fator de extrema
relatividade e varia no tempo no espaço.
- Serviços técnicos especializados
Necessidade de contratar serviços técnicos
especializados de natureza singular, executados por profissionais de
notória especialização (art. 25, II, do Estatuto).
O serviço é técnico quando sua execução
depende de habilitação específica, art. 13 traz vários desses
serviços, pareceres, auditorias, fiscalização...
Notória especialização é o prestígio e
reconhecimento no campo de atividade do profissional, são
conceituados no seu campo de atividade, decorrentes de aspectos como
estudos, experiências, publicações, desempenho anterior...
Serviços singulares são os executados segundo
características próprias do executor (executados de certa maneira,
com determinado grau de confiabilidade, por determinado profissional
ou empresa).
A contratação direta deve ser vista como exceção
ao princípio licitatório. Cabendo ao Tribunal de Contas atuar na
verificação dos casos de inexigibilidade de licitação.
i
Lei 8666/93, Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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- Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e
atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011
Bons estudos!
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