sábado, 5 de setembro de 2015

Dispensa de Licitação


1. Introdução

Impõe que todos os destinatários do Estatuto façam o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Ressalvado a hipótese no art. 24 da Lei 8.666 decorrente do art. 37, XXI1 da Constituição.

Na dispensa de licitação o legislador não tornou obrigatório a realização do procedimento licitatório, embora pudesse ser realizado. Diversamente, na inexigibilidade, sequer poderia ser realizado.

Dois aspectos a serem considerados é de que as hipóteses do art. 24 trazem situações que fogem à regra geral e só por isto é excepcionalizado, e que as hipóteses são taxativas.

Sobre a distinção entre licitação dispensável e licitação dispensada. A primeira tem previsão no art. 24 do Estatuto, enquanto a segunda o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório, são os art. 17, I e II. 

Pelo princípio da motivação dos atos administrativos os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24, III e ss, devem ser expressamente justificados no processo. Devendo ser comunicado à autoridade superior no prazo de três dias, a qual ratificará e publicará (eficácia do ato) na imprensa oficial em cinco dias. O mesmo se exige para os casos de inexigibilidade, art. 25. 

2. Critério de Valor

São os casos de dispensa previstos no incisos I e II do art. 24 do Estatuto. Considera-se que até determinado valor a administração poderia não licitar, dividindo em (i) obras e serviços de engenharia e (ii) para serviços comuns e compras. 

Tem como base de cálculo a importância da modalidade de convite, sendo de dez por cento. No entanto, quando contratado por sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada, o percentual será de vinte por cento. Abrangendo também os consórcios públicos2. 

Nesses casos há faculdade para a Administração em realizar a licitação.
 
3. Situações Excepcionais

  • Guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III); 
  • Calamidade pública; 
  • Situação emergencial ou calamitosa, devendo concluir a obra no máximo em 180 dias; 
  • Risco de comprometimento da segurança nacional; 
  • Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que, cumulativamente, tenham alta complexidade tecnológica e envolvam defesa nacional, devendo cada caso, porém, ser admitido mediante parecer de comissão especificamente nomeada pela máxima autoridade do órgão interessado;
 
4. Gêneros perecíveis e obra de arte

  • Hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, pelo tempo necessário para se realizar a licitação; 
  • Adquirir ou restaurar obras de arte e objetos históricos, autenticidade certificada e compatíveis às finalidades do órgão ou entidade (museus, bibliotecas..)
 
5. Desinteresse na contratação

  • Dispensável quando não acudirem interessados à licitação e a repetição redundar em prejuízo para a Administração.
 
6. Entidades sem fins lucrativos
  • Administração com interesse em contratar instituição brasileira que tenha objetivo de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou exerça atividade de recuperação social do preso (art. 24, XIII). Detentora de reputação ético-profissional. 
  • Contratação direta de associação idônea de portadores de deficiência física, despida de fins lucrativos (art. 24, XX); 
  • A celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV). Assemelha-se mais a um convênio, a Administração é livre para escolher a organização social com a qual celebrará o contrato; 
 
As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) – da mesma forma que aquelas, um tipo de qualificação jurídica conferida a certas pessoas sem fins lucrativos voltadas também a fins sociais... incide a norma em foco sobre eventuais contratos – denominados na lei de termos de parceria.

7. Disparidade de propostas

Preços incompatíveis são os superiores aos praticados no mercado, ou aqueles que, por serem pode demais irrisórios, tornam inexequível o cumprimento do contrato (incompatibilidade real).

Assim, a lei permite a contratação direta, devendo o preço ser ajustado às faixas do mercado (art. 24, VII).

A incompatibilidade cadastral ocorre quando os preços são incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais em registros próprios. A disparidade do preço dentro do próprio processo administrativo será possível verificar na pesquisa de mercado.

O Administração pode dar oito dias aos licitantes para apresentarem proposta compatíveis.
 
8. Intervenção no domínio econômico

Possibilidade de intervenção da União com vistas a regularização dos preços ou à normalização do abastecimento.

“Surgindo essas necessidades, podem os órgãos federais contratar diretamente, porque a licitação seria incompatível com a peculiaridade de que se reveste a situação. Entendemos que esse caso de dispensa destina-se exclusivamente à União, porquanto é esta que tem a competência para a intervenção no domínio econômico.”
 
9. Complementação do objeto

No caso de rescisão de contrato anterior, sem que tenha concluído o objeto, pode a Administração dispensar a licitação para complementar a obra, serviço ou fornecimento anterior, obedecendo a certas condições.
 
10. Pessoas Administrativas

Pode ser feita contratação direta quando pessoa jurídica de direito público interno pretende adquirir bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criados para esse fim específico (art. 24, VIII). E com preços compatíveis com as condições de mercado.

A dispensa só alcança a hipótese em que a pessoa administrativa é da mês órbita federativa do ente de direito público. Não alcança pessoas da administração indireta dedicada à exploração de atividades econômicas.

"VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"

"XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

11. Locação e compra de imóvel 

Adquirir ou alugar imóvel pela Administração Pública, é possível dispensar a licitação, exige-se que o imóvel seja indispensável à Administração em razão das necessidades de instalação e localização.

12. Negócios Internacionais 

Condições vantajosas para a aquisição de bens e serviços, com acordo aprovado pelo Congresso Nacional, e com condições vantajosas para o Poder Público. 

13. Pesquisa científica e tecnológica 

Dispensável para aquisição de bens e insumos destinados a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq e outras entidades de fomento à pesquisa. Tudo fundamentado no art. 218 da CF. 

14. Energia elétrica 

Caso de contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado.
 
15. Transferência de tecnologias

“É dispensável a licitação nos casos de contratação firmada por instituição científica e tecnológica – ICT (entidade administrativa que visa à execução de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico) ou por agência de fomento (entidade pública ou privada que objetive o financiamento de ações para desenvolvimento da ciência e tecnologia), quando o objeto do ajuste for a transferência de tecnologia ou o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, assim considerada invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico do qual possa resultar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento de natureza tecnológica.”
 
16. Consórcios públicos e convênios de cooperação

Dispensável a licitação no caso de contrato entre consórcio público e entidade da administração direta ou indireta. Com a finalidade de prestação de serviços públicos. 

17. Navios, embarcações, aeronaves e tropas 

Leva em conta especificamente a necessidade de abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando houver estada eventual de curto período em portos, aeroportos ou locais diversos de sua sede.
 
18. Peças no período de garantia técnica

É dispensável a licitação à Administração quando adquirir, do fornecedor original, componentes ou peças, nacionais ou estrangeiros, para a manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica.

19. Materiais de uso militar 

Pode ser feita a contratação direta para a compra de materiais de uso pelas Forças Armadas no caso de ser necessário manter padronização exigida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres. Não se incluem material de uso pessoa e administrativo. 

Contingentes militares das Forças Singulares brasileiras a serviço de operações de paz no exterior podem adquirir bens e serviços por contratação direta e, pois, com dispensa de licitação.
 
20. Catadores de materiais recicláveis
 
O Poder Público pode contratar diretamente associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas estas oficialmente como catadores de materiais recicláveis.
 
21. Agricultura familiar e reforma agrária
 
Dispensa no caso de contrato com instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do referido Programa.


1 CF, art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2 Art. 24, § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)


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  • Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011 

Bons estudos!
 
 
 

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