1. Introdução
Impõe que todos os destinatários do Estatuto
façam o procedimento antes de contratarem obras e serviços.
Ressalvado a hipótese no art. 24 da Lei 8.666 decorrente do art. 37, XXI1
da Constituição.
Na dispensa de licitação o legislador não tornou
obrigatório a realização do procedimento licitatório, embora pudesse ser
realizado. Diversamente, na inexigibilidade, sequer poderia ser
realizado.
Dois aspectos a serem considerados é de que as
hipóteses do art. 24 trazem situações que fogem à regra geral e
só por isto é excepcionalizado, e que as hipóteses são taxativas.
Sobre a distinção entre licitação dispensável
e licitação dispensada. A primeira tem previsão no art. 24 do
Estatuto, enquanto a segunda o próprio Estatuto ordena que não se
realize o procedimento licitatório, são os art. 17, I e II.
Pelo princípio da motivação dos atos
administrativos os casos de dispensa de licitação previstos no art.
24, III e ss, devem ser expressamente justificados no processo.
Devendo ser comunicado à autoridade superior no prazo de três dias,
a qual ratificará e publicará (eficácia do ato) na imprensa
oficial em cinco dias. O mesmo se exige para os casos de
inexigibilidade, art. 25.
2. Critério de Valor
São os casos de dispensa previstos no incisos I e
II do art. 24 do Estatuto. Considera-se que até determinado valor a
administração poderia não licitar, dividindo em (i) obras e
serviços de engenharia e (ii) para serviços comuns e compras.
Tem como base de cálculo a importância da
modalidade de convite, sendo de dez por cento. No entanto, quando
contratado por sociedade de economia mista, empresa pública,
autarquia ou fundação qualificada, o percentual será de vinte por
cento. Abrangendo também os consórcios públicos2.
Nesses casos há faculdade para a Administração
em realizar a licitação.
3. Situações Excepcionais
- Guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III);
- Calamidade pública;
- Situação emergencial ou calamitosa, devendo concluir a obra no máximo em 180 dias;
- Risco de comprometimento da segurança nacional;
- Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que, cumulativamente, tenham alta complexidade tecnológica e envolvam defesa nacional, devendo cada caso, porém, ser admitido mediante parecer de comissão especificamente nomeada pela máxima autoridade do órgão interessado;
4. Gêneros perecíveis e obra de arte
- Hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, pelo tempo necessário para se realizar a licitação;
- Adquirir ou restaurar obras de arte e objetos históricos, autenticidade certificada e compatíveis às finalidades do órgão ou entidade (museus, bibliotecas..)
5. Desinteresse na contratação
- Dispensável quando não acudirem interessados à licitação e a repetição redundar em prejuízo para a Administração.
6. Entidades sem fins lucrativos
- Administração com interesse em contratar instituição brasileira que tenha objetivo de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou exerça atividade de recuperação social do preso (art. 24, XIII). Detentora de reputação ético-profissional.
- Contratação direta de associação idônea de portadores de deficiência física, despida de fins lucrativos (art. 24, XX);
- A celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV). Assemelha-se mais a um convênio, a Administração é livre para escolher a organização social com a qual celebrará o contrato;
As organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP) – da mesma forma que aquelas, um
tipo de qualificação jurídica conferida a certas pessoas sem fins
lucrativos voltadas também a fins sociais... incide a norma em foco
sobre eventuais contratos – denominados na lei de termos de
parceria.
7. Disparidade de propostas
Preços incompatíveis são os superiores aos
praticados no mercado, ou aqueles que, por serem pode demais
irrisórios, tornam inexequível o cumprimento do contrato
(incompatibilidade real).
Assim, a lei permite a contratação direta,
devendo o preço ser ajustado às faixas do mercado (art. 24, VII).
A incompatibilidade cadastral ocorre quando os
preços são incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais em
registros próprios. A disparidade do preço dentro do próprio
processo administrativo será possível verificar na pesquisa de
mercado.
O Administração pode dar oito dias aos
licitantes para apresentarem proposta compatíveis.
8. Intervenção no domínio econômico
Possibilidade de intervenção da União com
vistas a regularização dos preços ou à normalização do
abastecimento.
“Surgindo essas necessidades, podem os órgãos
federais contratar diretamente, porque a licitação seria
incompatível com a peculiaridade de que se reveste a situação.
Entendemos que esse caso de dispensa destina-se exclusivamente à
União, porquanto é esta que tem a competência para a intervenção
no domínio econômico.”
9. Complementação do objeto
No caso de rescisão de contrato anterior, sem que
tenha concluído o objeto, pode a Administração dispensar a
licitação para complementar a obra, serviço ou fornecimento
anterior, obedecendo a certas condições.
10. Pessoas Administrativas
Pode ser feita contratação direta quando pessoa
jurídica de direito público interno pretende adquirir bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre
a Administração Pública, criados para esse fim específico (art.
24, VIII). E com preços compatíveis com as condições de mercado.
A dispensa só alcança a hipótese em que a
pessoa administrativa é da mês órbita federativa do ente de
direito público. Não alcança pessoas da administração indireta
dedicada à exploração de atividades econômicas.
"VIII - para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;"
"XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias
e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado."
11. Locação e compra de imóvel
Adquirir ou alugar imóvel pela Administração
Pública, é possível dispensar a licitação, exige-se que o imóvel
seja indispensável à Administração em razão das necessidades de
instalação e localização.
12. Negócios Internacionais
Condições vantajosas para a aquisição de bens
e serviços, com acordo aprovado pelo Congresso Nacional, e com
condições vantajosas para o Poder Público.
13. Pesquisa científica e tecnológica
Dispensável para aquisição de bens e insumos
destinados a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq e outras entidades de fomento à
pesquisa. Tudo fundamentado no art. 218 da CF.
14. Energia elétrica
Caso de contratação do fornecimento ou
suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário
ou autorizado.
15. Transferência de tecnologias
“É dispensável a licitação nos casos de
contratação firmada por instituição científica e tecnológica –
ICT (entidade administrativa que visa à execução de pesquisa
básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico) ou por
agência de fomento (entidade pública ou privada que objetive o
financiamento de ações para desenvolvimento da ciência e
tecnologia), quando o objeto do ajuste for a transferência de
tecnologia ou o licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida, assim considerada invenção, modelo de
utilidade, desenho industrial, programa de computador ou qualquer
outro desenvolvimento tecnológico do qual possa resultar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento de natureza
tecnológica.”
16. Consórcios públicos e convênios de cooperação
Dispensável a licitação no caso de contrato
entre consórcio público e entidade da administração direta ou
indireta. Com a finalidade de prestação de serviços públicos.
17. Navios, embarcações, aeronaves e tropas
Leva em conta especificamente a necessidade
de abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento, quando houver estada
eventual de curto período em portos, aeroportos ou locais
diversos de sua sede.
18. Peças no período de garantia técnica
É dispensável a licitação à Administração
quando adquirir, do fornecedor original, componentes ou peças,
nacionais ou estrangeiros, para a manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica.
19. Materiais de uso militar
Pode ser feita a contratação direta para a
compra de materiais de uso pelas Forças Armadas no caso de ser
necessário manter padronização exigida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres. Não se incluem material de uso pessoa e
administrativo.
Contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras a serviço de operações de paz no exterior podem
adquirir bens e serviços por contratação direta e, pois, com
dispensa de licitação.
20. Catadores de materiais recicláveis
O Poder Público pode contratar diretamente
associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas estas oficialmente como
catadores de materiais recicláveis.
21. Agricultura familiar e reforma agrária
Dispensa no caso de contrato com instituição ou
organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para
a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural
no âmbito do referido Programa.
1 CF,
art. 37, XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
2 Art.
24, § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e
serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
__________________________________________________________________________
- Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e
atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011
Bons estudos!
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