6 Atos cambiários
Alguns atos cambiários importantes são o
endosso, o aval e o protesto.
6.1
Endosso
É o ato pelo qual o credor do título de crédito
(endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário) quando
da aposição de sua assinatura no verso da cártula. Desta forma põe
o título em circulação já que possuem implícita a cláusula “à
ordem”. O título não pode circular se contiver a cláusula “não
à ordem”.
Efeitos do endosso são o de transferir a
titularidade do crédito bem como a garantia do seu pagamento, e
responsabilizar o endossante, que passa a ser codevedor do título.
No entanto, é possível conter a chamada
“clausula sem garantia”, a qual exoneta o endossante de
responsabilidade pela obrigação constante do título.
É vedado o endosso parcial ou limitado a certo
valor bem como subordinado a alguma condição (art. 8º, §3º
Decreto 2.044/1908; art. 12 Lei Uniforme e art. 912 do Código
Civil).
Não há limite quanto ao número de endossos.
6.1.1 Endosso em branco e endosso em preto
O endosso em branco não identifica o seu
beneficiário (endossatário). O beneficiário do endosso pode:
- transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;
- endossar novamente o título, em branco ou em preto (tornando-se codevedor); ou
- transferir o título sem praticar novo endosso. (art. 14 da Lei uniforme e 913 do CC).
O endosso em preto é o que identifica
expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do
crédito. Só podendo circular mediante novo endosso.
6.1.2 Endosso impróprio
Pode ser o endosso-caução ou o endosso-mandato.
Impróprio é o endosso que não transfere a
titularidade do crédito nem responsabiliza o endossante como
codevedor. Ele tem a finalidade de legitimar a posse de alguém sobre
o título.
O endosso-mandato
ou endosso-procuração (art. 18 LU e art. 917 CC) confere poderes ao
endossatário, por exemplo uma instituição financeira, para agir
como legítimo representante, podendo cobrar protestar, executar o
título. Faz-se mediante a colocação das expressões “para
cobrança”, “valor a cobrar” ou “porprocuração”.
Enunciado 476 da Súmula do STJ: “O endossatário
de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.
O endosso-caução
(art. 19 LU e art. 918 CC)ou endosso-pignoratício ou
endosso-garantia, ocorre quando o endossante transmite o título como
forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário.
Usa-se as expressões “valor em garantia”, “valor em penhor”
ou outra que implica em caução.
Esse tipo de
endosso só transfere a titularidade do crédito caso a dívida não
seja honrada.
6.1.3 Endosso
póstumo ou tardio
É o que pode
ser dado após o vencimento do título (art. 20 LU), produzindo os
efeitos de transferencia do crédito e responsabilização do
endossante. No entando o endosso feito após o protesto por falta de
pagamento, ou depois de expirado o prazo de fazer o protesto, produz
apenas efito de uma cessão de créditos.
6.1.4 Endosso
x cessão civil de crédito
A cessão civil
de crédito é o ato que opera a transferencia dos
títulos não à ordem,
enquanto o endosso transfere os títulos
à ordem.
O endosso
submete as regras do regime jurídico cambial, é ato unilateral que
deve ser feito no próprio título (princípio da literalidade).
Ainda acarreta a responsabilização do endossante (codevedor). Por
fim, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo
aos
negócios feitos anteriormente com o título
(princípio da
autonomia e abstração), evita a oposição de exceções pessoais.
A cessão de
crédito se submete as regras do regime jurídico civil, é negócio
bilateral por meio de contrato. O cedente não assume
responsabilidade pelo adimplmento da obrigação que cedeu. Aqui o
devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal
que tinha contra o cedente (art. 294 CC).
6.2
Aval
É o ato pelo qual um terceiro (o avalista) se
responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título
(art. 30 LU e 897 CC).
O aval é realizado no anverso do título,
bastando a assinatura do avalista; ou no verso, desde que conste
assinatura e menção ao aval.
O aval em branco não identifica o avalizado,
implica que foi dado em favor de alguém; o aval em preto indica o
avalizado.
Os avais simultâneos ou coavais, ocorrem quando
duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, assumindo
responsabilidade solidária.
Os avalistas sucessivos ou aval de aval, ocorre
quando alguém avaliza um outro avalista. Todos os eventuais
avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado.
Súmula 26 do STJ, “o avalista do título de
crédito
vinculado a contrato de mútuo também responde pelas
obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor
solidário”.
6.2.1 Aval x fiança
O aval é garantia cambial, submete-se ao
princípio da autonomia, assim, se a obrigação do avalizado for
atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação
do avalista. Ainda a impossibilidade de o avalista se valer das
exceções pessoais do avalizado. O aval não permite o benefício
de ordem, por isso o avalista
pode ser acionado juntamente com o avalizado.
A fiança é garantia civil, é uma obrigação
acessória por isto segue a principal. Aqui, o beneficio de ordem
assegura ao fiador a prerrogativa se só ser acionado após o
afiançado. É responsabilidade subsidiária. A fiança pode ser
prestada em instrumento separado, ao contrário do aval.
6.2.2 Necessidade de outorga conjugal em aval
prestado por pessoa casada
O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso III,
tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que
tange à
necessidade de outorga conjugal para que tais garantias sejam
prestadas, salvo se o regime de
bens for o da separação absoluta.
6.3
Protesto
É o ato formal pelo qual se atesta um fato
relevante para a relação cambial. Pode ser: a falta de aceite do
título; a falta de devolução do título; ou a falta de pagamento
do título.
O protesto só é indispensável se o credor
desejar executar os codevedores (devedores indiretos) E facultativo
caso a execução seja dirigida contra o devedor principal do título.
O protesto também pode ser utilizado para exigir
a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada
(art. 94 Lei 11.101/2005), e o protesto que comprova a mora do
devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º,
§ 2, Decreto-lei 911/1969).
O protesto cambial interrompe a prescrição, por
força de regra legal expressa (art. 202, III, CC).
A cautelar de sustação de protesto é media
processual muito comum, cabível enquanto o protesto ainda não foi
lavrado. Após a lavratura pode-se sustar os efeitos do protesto, mas
este permanece incólume até que seja feito seu cancelamento, que
pode ocorrer após requerimento do interessado ou quando houver o
pagamento do título.
“Outra questão relacionada ao protesto muito
discutida nos tribunais é a responsabilidade daquele
que recebe um
título de crédito por endosso e o leva a protesto indevidamente. Em
se tratando de
credor que recebeu o título por endosso normal
(conhecido como endosso translativo), entende o STJ que “Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de
regresso contra os endossantes e avalistas” (Súmula 475). Em se
tratando, porém, de instituição financeira que apenas recebeu o
título por endosso-mandato, entende o STJ que “o endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto
indevido se extrapolar os poderes de
mandatário” (Súmula 476).
”
- Referência
RAMOS,
André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO,
2014. págs. 400-460.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!