quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Títulos de crédito: atos cambiários

6 Atos cambiários

Alguns atos cambiários importantes são o endosso, o aval e o protesto.  

6.1 Endosso

É o ato pelo qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário) quando da aposição de sua assinatura no verso da cártula. Desta forma põe o título em circulação já que possuem implícita a cláusula “à ordem”. O título não pode circular se contiver a cláusula “não à ordem”.

Efeitos do endosso são o de transferir a titularidade do crédito bem como a garantia do seu pagamento, e responsabilizar o endossante, que passa a ser codevedor do título.

No entanto, é possível conter a chamada “clausula sem garantia”, a qual exoneta o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.

É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor bem como subordinado a alguma condição (art. 8º, §3º Decreto 2.044/1908; art. 12 Lei Uniforme e art. 912 do Código Civil).

Não há limite quanto ao número de endossos. 

6.1.1 Endosso em branco e endosso em preto

O endosso em branco não identifica o seu beneficiário (endossatário). O beneficiário do endosso pode:

  • transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;
  • endossar novamente o título, em branco ou em preto (tornando-se codevedor); ou 
  • transferir o título sem praticar novo endosso. (art. 14 da Lei uniforme e 913 do CC).

O endosso em preto é o que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito. Só podendo circular mediante novo endosso. 

6.1.2 Endosso impróprio

Pode ser o endosso-caução ou o endosso-mandato.

Impróprio é o endosso que não transfere a titularidade do crédito nem responsabiliza o endossante como codevedor. Ele tem a finalidade de legitimar a posse de alguém sobre o título.

O endosso-mandato ou endosso-procuração (art. 18 LU e art. 917 CC) confere poderes ao endossatário, por exemplo uma instituição financeira, para agir como legítimo representante, podendo cobrar protestar, executar o título. Faz-se mediante a colocação das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “porprocuração”.

Enunciado 476 da Súmula do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 

O endosso-caução (art. 19 LU e art. 918 CC)ou endosso-pignoratício ou endosso-garantia, ocorre quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Usa-se as expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implica em caução.

Esse tipo de endosso só transfere a titularidade do crédito caso a dívida não seja honrada. 

6.1.3 Endosso póstumo ou tardio

É o que pode ser dado após o vencimento do título (art. 20 LU), produzindo os efeitos de transferencia do crédito e responsabilização do endossante. No entando o endosso feito após o protesto por falta de pagamento, ou depois de expirado o prazo de fazer o protesto, produz apenas efito de uma cessão de créditos. 

6.1.4 Endosso x cessão civil de crédito

A cessão civil de crédito é o ato que opera a transferencia dos títulos não à ordem, enquanto o endosso transfere os títulos à ordem.

O endosso submete as regras do regime jurídico cambial, é ato unilateral que deve ser feito no próprio título (princípio da literalidade). Ainda acarreta a responsabilização do endossante (codevedor). Por fim, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título (princípio da autonomia e abstração), evita a oposição de exceções pessoais.

A cessão de crédito se submete as regras do regime jurídico civil, é negócio bilateral por meio de contrato. O cedente não assume responsabilidade pelo adimplmento da obrigação que cedeu. Aqui o devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294 CC). 

6.2 Aval

É o ato pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título (art. 30 LU e 897 CC).

O aval é realizado no anverso do título, bastando a assinatura do avalista; ou no verso, desde que conste assinatura e menção ao aval.

O aval em branco não identifica o avalizado, implica que foi dado em favor de alguém; o aval em preto indica o avalizado.

Os avais simultâneos ou coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, assumindo responsabilidade solidária.

Os avalistas sucessivos ou aval de aval, ocorre quando alguém avaliza um outro avalista. Todos os eventuais avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado.

Súmula 26 do STJ, “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”. 

6.2.1 Aval x fiança

O aval é garantia cambial, submete-se ao princípio da autonomia, assim, se a obrigação do avalizado for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista. Ainda a impossibilidade de o avalista se valer das exceções pessoais do avalizado. O aval não permite o benefício de ordem, por isso o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado.

A fiança é garantia civil, é uma obrigação acessória por isto segue a principal. Aqui, o beneficio de ordem assegura ao fiador a prerrogativa se só ser acionado após o afiançado. É responsabilidade subsidiária. A fiança pode ser prestada em instrumento separado, ao contrário do aval. 

6.2.2 Necessidade de outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada

O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso III, tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que tange à necessidade de outorga conjugal para que tais garantias sejam prestadas, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta. 

6.3 Protesto

É o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Pode ser: a falta de aceite do título; a falta de devolução do título; ou a falta de pagamento do título.

O protesto só é indispensável se o credor desejar executar os codevedores (devedores indiretos) E facultativo caso a execução seja dirigida contra o devedor principal do título.

O protesto também pode ser utilizado para exigir a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 Lei 11.101/2005), e o protesto que comprova a mora do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, § 2, Decreto-lei 911/1969).

O protesto cambial interrompe a prescrição, por força de regra legal expressa (art. 202, III, CC).

A cautelar de sustação de protesto é media processual muito comum, cabível enquanto o protesto ainda não foi lavrado. Após a lavratura pode-se sustar os efeitos do protesto, mas este permanece incólume até que seja feito seu cancelamento, que pode ocorrer após requerimento do interessado ou quando houver o pagamento do título.

“Outra questão relacionada ao protesto muito discutida nos tribunais é a responsabilidade daquele que recebe um título de crédito por endosso e o leva a protesto indevidamente. Em se tratando de credor que recebeu o título por endosso normal (conhecido como endosso translativo), entende o STJ que “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (Súmula 475). Em se tratando, porém, de instituição financeira que apenas recebeu o título por endosso-mandato, entende o STJ que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula 476). ”


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  • Referência
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014. págs. 400-460.


Bons estudos!




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