17 Poder regulamentar
É a atribuição privativa do chefe do Poder
Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados
regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la. O
exercício do poder regulamentar é indelegável.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Explica José dos Santos (2011, p. 173) que o
poder regulamentar é uma “prerrogativa conferida à Administração
Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a
sua efetiva aplicação”, não podendo abusar dessa prerrogativa
invadindo a competência do Poder Legislativo alterando o conteúdo
da lei.
Apesar da nomenclatura “Poder”, não se trata
de poder uma vez que, de acordo com o art. 2º da Constituição, os
poderes são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, uno e
indivisível e indelegável, os quais desempenham as funções
legislativas, executivas e judiciárias, respectivamente.
Entretanto, já que o exercício dessa função é
obrigatório, não se trataria de uma faculdade. Sendo, portanto, uma
atribuição do Chefe do Poder Executivo nos termos da Constituição.
Quanto aos fundamento do poder regulamentar,
existem duas correntes. Uns defendem que são políticos e outros,
jurídicos. De acordo com Gasparini, “os fundamentos políticos
residem na conveniência e oportunidade que se reconhece ao
Executivo, para dotar a lei de certos pormenores, com o fim de dispor
internamente sobre a estrutura da Administração Pública ou com o
intuito de disciplinar algumas matérias porque mais bem aparelhado
que o Legislativo”.
Já o fundamento legal “está nas próprias leis
que em seus últimos artigos outorgam ao Chefe do Poder Executivo a
competência para expedir regulamento necessário à sua execução”,
mas, uma vez que na própria Constituição em seu art. 84, IV está
previsto a competência do Presidente da República para editar
regulamentos, tal atribuição em lei seria supérflua, dessa forma,
mesmo que não existe outorga na lei, cabe ao Poder Executivo editar
regulamento.
José dos Santos (2011, p. 181) sustenta que “O
poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência
desta (...). Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe
contrariar a lei (contra legem), sob pena de sofrer
invalidação (...) Decorre daí que não podem os atos
formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado
num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF)”.
Natureza da atribuição
regulamentar: originária constitucional, não precisa que a lei
venha e diga que vai regulamentar, o Chefe regulamenta e pronto.
A natureza da atribuição, para Gasparini, é
originária, visto que decorre da própria função do Poder
Executivo, pois mesmo que a lei seja silente, a atribuição de
regulamentar é do Executivo. Este não precisa de qualquer
autorização legal específica para expedir o ato normativo.
Nos países que acolhem o regulamento autônomo,
sua natureza também é originária, já que é inerente à função
administrativa. Tem-se exceção apenas ao regulamento delegado, os
quais reclamam prévia autorização legislativa.
“Não obstante isso, em nosso ordenamento
jurídico a atribuição de regulamentar sempre foi consignada na
Constituição Federal, nas Constituições estaduais, nas Leis
Orgânicas municipais e em inúmeras outras leis em favor do Chefe do
Executivo, circunstância que leva alguns a pensar que se trata de
atribuição derivada” (Gasparini, pág. 115).
É o que sustenta José dos Santos (2011, p. 174),
que a natureza do poder regulamentar é derivada, justificando que
“somente é exercido à luz de lei preexistente”, e que as lei
são de natureza originária emanadas diretamente da Constituição.
Limites à atribuição
regulamentar: Os limites à atribuição regulamentar podem ser
formais, legais ou constitucionais.
Formal está relacionado ao meio que o regulamento
é veiculado, que nos termos do art. 84, IV da CF, deve ser por meio
de decreto. “A portaria, se utilizada para exteriorizar o
regulamento, seria um veículo ilegal”.
Limite legal, diz respeito ao extravasamento do
disposto na lei para aquele ato, por exemplo, a lei estipula prazo de
30 dias para determinado benefício ao funcionário, e o regulamento
dispõe sobre prazo de 15 dias. “Dispôs-se, por regulamento, mais
do que a lei permite”.
Já a limitação constitucional trata das
reservas legais, quando a Carta Magna prescreve que tal assunto só
pode ser estabelecido por lei, tal prescrição deve ser seguida. “A
inobservância desses limites vicia o regulamento, tornando-o
ilegal”.
Se essas três ordens de limitação forem
inobservadas, torna-se-ão inválidas.
18 Regulamento
Conceitua-se o regulamento como o ato
administrativo-normativo cuja forma de exteriorização é o decreto.
Gasparini traz as seguintes definições: “O ato que se origina do
exercício da atribuição regulamentar chama-se regulamento”, e “o
ato administrativo normativo, editado, mediante decreto,
privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, segundo uma relação
de compatibilidade com a lei para desenvolvê-la.”
18.1 Classificação
a) Quanto aos
destinatários podem ser gerais ou especiais.
Gerais - exemplo decreto
que regulamente lei ambiental, estatuto do desarmamento;
Especiais - é o
regulamento que dispõe sobre a estrutura orgânica de uma
secretaria;
b) Quanto a abrangência
dos efeitos, podem ser nacionais, regionais.
Nacionais - existem leis
federais que chamam de nacional, lei federal nacional pois aplica-se
a todo país. A lei 9.784 é lei federal que só se aplica à
administração pública.
Regionais - lei que só
se aplica à administração pública.
Entidades que o editam
podem ser Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
c) Quanto à lei pode ser
executivo, delegado ou autônomo
Executivo - é aquele do
conceito de Gasparine, é o que disciplina a lei para densificá-la,
secundum leges. “Presta-se, pois a efetivar a exequibilidade
da lei, particularizando-a de modo a torná-la praticável”. E
ainda observa que, “esses regulamentos somente podem explicitar
leis cuja execução cabe ao Executivo. Assim, não podem
regulamentar leis civis ou comerciais, por exemplo, cujo cumprimento
cabe aos particulares”.
Delegados - “também
chamados de autorizados ou habilitados”, no Brasil a partir de 1988
não é possível o regulamento delegado. Seria, por exemplo, uma lei
com um artigo escrito 'outorgo ao chefe do Poder Executivo, regular
por meio de decreto instituir o código penal'.
Autônomos - “constituem
reminiscências do antigo poder de legislar, dantes concentrado nas
mãos dos Chefes de Estado. Não estão esses regulamentos,
verdadeiras leis em sentido material, atrelados a nenhuma lei, nem
dependem de qualquer delegação prévia do Legislativo”.
“Esses regulamentos, entre nós, ora existiram,
ora não. Desapareceram com a Constituição Federal de 1988, mas
parecem retornar na medida em que a Emenda Constitucional n. 32/200 1
deu nova redação ao inc. VI do art. 84 dessa Lei Maior e lhe
acrescentou as alíneas a e b”.
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos
Mas para José dos Santos para caracterizar um
decreto ou regulamento autônomo "é necessário que os atos
possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, vale
dizer, sem prévia lei disciplinadora da matéria ou, se se preferir,
colmatando lacunas legislativas. Atos dessa natureza não podem
existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II,
da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de
obrigações". Portanto, para o autor não é admitido no
ordenamento jurídico brasileiro a figura do regulamento autônomo.
Nesse mesmo sentido "advirta-se que vem se
disseminando entre algumas pessoas - inclusive entre estudiosos
ilustres — o equívoco de imaginar que o art. 84, VI, da
Constituição do País introduziu em nosso Direito os chamados
“regulamentos independentes” ou “autônomos” encontradiços
no Direito europeu. Pedimos vênia para expressar que, a nosso ver,
este entendimento não é minimamente exato" (MELLO, 2010, pág.
341).
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- Referência
MELLO, Celso Antonio
Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 27ª edição. Malheiros:
São Paulo, 2010.
GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 8ª ed, rev. atual. Saraiva: São Paulo,
2003.
CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 24ª ed. rev. ampl. e
atual. até 31/12/2010. Lumem juris : Rio de Janeiro, 2011.
Bons estudos!
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