quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Títulos de crédito

Histórico da legislação cambiária. Conceito e características dos títulos de crédito. Classificação


1   Introdução
 

Título de crédito é um instrumento que tornou a troca mais rápida e segura, tais mecanismos foram formados ao longo da história a a partir do momento que o homem deixou de produzir bens apenas para a própria subsistência.

Primitivamente utilizou-se do escambo, posteriormente outros bens, a exemplo do sal e metais preciosos, passou a ser utilizado como “moeda” de troca, quando esse sistema não conseguia mais atender à dinâmica do comércio criaram os títulos de crédito, utilizados até atualmente.

O direito cambiário é o sub-ramo do direito empresarial que disciplina o regime aplicável aos títulos de crédito, os quais tem como função a de fazer a circulação das riquezas.

Os períodos históricos do direito cambiário são quatro: o italiano (até 1650) marcado pelo surgimento do cambio trajetício no qual o transporte da moeda ficava por conta e risco de um banqueiro, utilizava-se o cautio (originou a nota promissória) e a littera cambii (originou a letra de câmbio) como documentos para instrumentalizar o câmbio trajetício.

Segundo período é o francês (1650-1848). Surgiu nesse período a cláusula à ordem, que acarretou na criação do endosso, esta permitia a transferência da letra a outrem independente da autorização do sacador.

Terceira fase é o período alemão (1848-1930), iniciado com a edição de uma codificação com normas sobre letra de câmbio chamada de Ordenação Geral do Direito Cambiário.

A quarta fase é o período uniforme (1930), caracterizado pela realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e aprovação da Lei Uniforme das Cambiais. Também foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque.

Atualmente as transações com cartão de débito e crédito tem se destacado ocupando o lugar das letras de cambio, cheques e nota promissória. Vivemos a era do comércio eletrônico.

 2   Histórico da legislação cambiária

Altamente internacionalizado, característica principal do direito comercial é o cosmopolitismo. A globalização tornou o comércio internacional mais intenso.

Diversos países tentaram uniformizar a legislação aplicável aos títulos de crédito. Associações internacionais se organizaram e promoveram as Conferências de Haia, em 1910 e 1912.

Em 1912 aprovaram o Regulamento uniforme à letra de câmbio e à nota promissória. Após a 1ª Guerra, a Liga das Nações organizou, em 1930, a Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme das Cambiais, no ano seguinte foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque.

No ordenamento jurídico brasileiro as Leis acima citadas foram promulgadas pelos Decretos 57.663/1996 e 57.595/1966. No entanto o Brasil já possuía legislação acerca dos títulos de crédito, o Decreto 2.044/1908. Em 04/08/1971, o STF entendeu legítima a incorporação das leis uniformes e reconheceu sua aplicabilidade imediata.

O Código Civil de 2002 resolveu tratar sobre títulos de crédito na Parte Especial, Livro I, Título VIII, Capítulos I a IV.

 2.1   Os títulos de crédito na atualidade 

Do escambo, passando pela moeda, chegando aos títulos de crédito. Atualmente a complexidade das relações econômicas mostram que os modelos tradicionais de crédito não são tão eficientes no mercado globalizado.

Com a internet o mercado ignora a distância.

É preciso repensar os títulos de crédito à luz da realdade do comércio eletrônico.

3   Conceito, características e princípios dos títulos de crédito

Cesare Vivante definiu título de crédito como documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Esse conceito foi adotado no Código Civil, art. 887.

Esse conceito remete aos três princípios informadores do regime jurídico cambial: a  cartularidade, a literalidade, e a autonomia. Alguns autores apontam princípios como o da independência/substantividade e a legalidade/tipicidade.

Como principais características, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial; são documentos formais; são bens móveis (art. 82 a 84 CC); são de apresentação; e são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC). Ainda representam obrigações quesíveis na qual a emissão e entrega ao credor tem natureza pro solvendo. E, por fim, é título de resgate e circulação.

 3.1   Princípio da cartularidade

Significa que é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado. A posse do título comprova a existência do crédito e sua exigibilidade.

Por causa desse princípio alguns autores o inserem na categoria de documentos dispositivos, que são os imprescindíveis para exercício do direito que eles representam. Sinônimo desse princípio é a expressão princípio da incorporação.

 3.1.1  A desmaterialização dos títulos de crédito

Devido a criação dos títulos de créditos magnéticas, não há a materialização da cártula.

Previsto no Código Civil, art. 889, §3º - “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Com isso, o credor pode executar um título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo, bastando apresentar o instrumento do protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, §2º, da Lei 5.474/1968), são as chamadas duplicatas virtuais.

A desmaterialização é consequência do desenvolvimento do comércio eletrônico, o qual é uma realidade consolidada nos dias atuais.

A MP 2.200/2 de 2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a qual regulamenta a matéria.

A Jornada de direito civil editou os enunciados 460 e 461 sobre as duplicatas eletrônicas.

 3.2   Princípio da literalidade

Significa que o título de crédito vale pelo que nele está escrito, assegura às partes a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.

Uma quitação parcial, por exemplo, deve ser feita no próprio título, porque, caso contrário, poderá ser contestada.

 3.3   Princípio da autonomia

Entende-se que, por esse princípio, o título configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. O legítimo portador do título está imune aos vícios ou defeitos que eventualmente possa acometer as relações decorrentes da circulação desse mesmo título.

Não fosse esse princípio, não haveria segurança nas relações cambiais e os títulos perderiam as características da negociabilidade e a circulabilidade.

 3.3.1  A abstração dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé

É uma outra forma de encarar  princípio da autonomia, alguns autores chamam de sub-princípios.

O sub-princípio da abstração significa que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

Essa abstração desaparecerá com a prescrição do título, pois perde sua executividade e sua cambiaridade.

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Assim, o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou, da relação anterior à circulação do título.

Esse princípio é tratado no art. 17 da Lei uniforme bem como no art. 916 do Código Civil. Ressaltando que a boa-fé do portador do título é presumida, assim, se o devedor quiser opor exceções pessoais terá o ônus de provar a má-fé do portador.
 

4 Classificação dos títulos de crédito 

4.1 Quanto à forma de transferência ou circulação 

Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), não é feita a identificação do credor, quem tiver a posse é o titular. 

Título nominal é aquele que identifica expressamente o titular, credor. Para transferir a titularidade do crédito é preciso do endosso inserindo a cláusula “à ordem” (art. 910 do Código Civil). 

CLÁUSULA “NÃO À ORDEM” 

Títulos nominativos são os emitidos em favor de pessoa determinada (art. 921 do Código Civil), cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. A transferencia se opera por meio de termo no registro e deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

Em regra, os título são nominais à ordem, e o único caso de título ao portador é o cheque até R$100,00 (cem reais). 

4.2 Quanto ao modelo 

Título de modelo livre é aquele que a lei não estabelece padronização obrigatória. Exemplo letra de câmbio, nota promissória. 

Título de modelo vinculado se submete a uma rígida padronização, só produz efeitos legais quando preenchidas as formalidades. Exemplo cheque e duplicata. 

4.3 Quanto à estrutura 

Título como Ordem de pagamento caracteriza-se por estabelecer três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão. Tem-se a figura do sacador, que emite o título; o sacado, é a pessoa que recebe a ordem de pagamento; e o tomador ou beneficiário, em favor de quem o título é emitido. Exemplos letra de câmbio, cheque e duplicata.

Título como Promessa de pagamento estabelece duas situações jurídicas. Tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar a quantia; e o tomador, beneficiário da promessa. Exemplo nota promissória. 

4.4 Quanto às hipóteses de emissão 

Título causal só pode ser emitido em restritas hipóteses que a lei autoriza. Exemplo: duplicata, emitida apenas para compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. 

Título abstrato pode ser emitido em qualquer hipótese. Exemplo: cheque.


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  • Referência
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014. págs. 400-460.


Bons estudos!



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