domingo, 14 de junho de 2015

Estudo de caso "O maníaco do parque"




Docente:
Profª. Ms Patricia Karla de Souza e Silva

Discentes:
Claudice Maria de Franca
Felipe E. de Lima Marques
Petrus G. B. da Nóbrega
Raiza Mendes Pinheiro
Regia Cristina A. C. Maciel
Reginaldo A. de O. Freitas Jr.





Francisco de Assis Pereira em 1998




"Infelizmente, tem de ser assim, preciso ir embora."
(bilhete deixado sobre a mesa, junto a um jornal, no dia em que Francisco Pereira fugiu, após ver seu retrato-falado na imprensa)








Francisco de Assis Pereira em 2012
Entrevista Rede Record




"Eu fui vítima de um mal, e elas foram vítimas de um mal que estava sobre mim... Diria para a sociedade que se cuide..."










1. INTRODUÇÃO.

Não existe, na legislação penal brasileira, uma norma específica que ofereça tratamento adequado aos “serial killers”, visto que, até pouco anos atrás, casos de assassinatos em série não eram comuns no Brasil. Contudo, esta realidade mudou. Torna-se necessária a introdução de uma previsão penal específica que vise proteger a coletividade, sem esquecer, ademais, de adequá-la à correspondente dose de responsabilização do portador de uma psicopatia, levando-o a um julgamento diferenciado, que procure analisar as condições psicológicas deste agente ao tempo em que cometeu os crimes, e adequando a pena na dosimetria apropriada.

Sobre a responsabilização penal do psicopata, cita-se Guilherme de Souza Nucci, que define a responsabilidade penal como a obrigação que um indivíduo realizador de um ilícito penal tem em responder perante a lei, pelos atos cometidos, enquanto a imputabilidade se refere à capacidade do agente de ser penalmente responsabilizado, tendo em vista a compreensão do caráter ilícito do fato, bem como a possibilidade de se determinar de acordo com esse entendimento (NUCCI, 2011, p.306) 1.

O Código Penal2, em seu artigo 26, dispôs acerca dos distúrbios psíquicos que isentam o agente da responsabilização da pena: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e perturbação da saúde mental, estabelecendo que os seus portadores serão inimputáveis se, ao tempo da ação ou omissão, estivessem inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não sendo comprovadas tais observações dispostas, a pena ainda seria aplicada, com condição de ser reduzida de um a dois terços.

Contudo, é difícil enquadrar o psicopata entre imputável, semi-imputável e inimputável, devido à dificuldade em conceituar e determinar as causas clínicas para o transtorno da personalidade antissocial. Para Nucci, os psicopatas não deveriam ser considerados inimputáveis, diante da inexistência de doenças mentais, isto é, não devendo haver exclusão da culpabilidade (NUCCI, Op.Cit. p.307). Em sentido oposto, Fernando Capez (2011, p. 337) 3 entende que a psicopatia “é capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar a vontade de acordo com esse entendimento”. Daí infere-se que Capez classifica o psicopata como inimputável e a psicopatia como doença mental.

Todavia, o modelo de justiça majoritário adota a posição de que os psicopatas se enquadrariam como semi-imputáveis, devido à sua capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse entendimento.

Para Júlio Fabrini Mirabete, o fundamento teórico para o enquadramento do psicopata como indivíduo semi-imputável seria apenas o fato do poder de autodeterminação desse indivíduo encontrar-se reduzido, pois o psicopata manteria a capacidade de entender o caráter do ilícito cometido. Isto resultaria na diminuição de sua responsabilidade penal, porém não excluiria sua culpabilidade, sendo imprescindível nesse diagnóstico a realização da perícia que ateste a referida redução de compreensão (MIRABETE, 2011, p.199) 4.

Ademais, aplica-se também o artigo 98 do Código Penal que prevê a pena de prisão por medida de segurança aplicada através de internação em hospital adequado ou tratamento ambulatorial, quando comprovada esta semi-imputabilidade. Além da aplicação estrita das sanções previstas no ordenamento jurídico, é importante levar em óbice o crime como um caso isolado, pretendendo analisar a condição do agente não somente no momento da realização do delito, mas também os seus antecedentes psicossociais, isto é, de forma empírica, compreender fatos passados em sua vida que contribuíram para levar o indivíduo a cometer o fato típico e apresentar transtornos mentais à época deste fato.

Como disciplina responsável a estudar tais fenômenos, a Criminologia (etiologia do crime) visa propor uma aplicação de pena mais justa e eficaz ao caso concreto, levando em conta as situações psicossociais do agente, os fatores técnicos de como o crime ocorreu, como também concentrando-se nas possíveis formas de combate do ato delinquente. Sendo um saber importante para qualquer ciência social, a criminologia entra em contato com o Direito Penal no ponto em que este delimita o campo de estudo, tipificando a conduta delituosa.

A Vitimologia, por sua vez, estuda a vítima e sua relação com o crime e o criminoso, de forma a planejar formas para sua proteção e tratamento, bem como se houve uma possível influência para ocorrência do fato típico. Tais dados criminológicos são fundamentais para permitir o correto e eficaz tratamento e ressocialização do agente, tornando a pena a mais adequada possível e mais humana, atentando-se à ideia de “punir sem castigar”. Destaca-se que retribuir, embora uma das funções da pena, é considerada a menos nobre.

Como já dito preliminarmente, no cenário atual do Direito brasileiro não existe uma previsão legal que expressamente determine qual seria a medida punitiva para o portador de psicopatia. Porém, existem algumas normas esparsas, como o Decreto-lei n. 24.559 de 1934 5, que prevê a assistência e proteção à pessoa e aos bens do psicopata. Entretanto, o termo psicopata, utilizado neste texto legal, engloba todos os tipos de doentes mentais. Existe ainda a Lei nº. 10.216/2001 6, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e modifica o modelo assistencial em saúde mental. Entretanto, não menciona a questão específica do transtorno antissocial.

Para preencher essa lacuna na legislação, são usados alguns artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal 7, como o artigo 149 daquele, que determina que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido a exame médico legal. Os homicídios praticados em série costumam ser tipificados na legislação brasileira como homicídio qualificado na forma do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II (por motivo fútil), do CP.

Contudo essa espécie de crime não deve ser tratada simplesmente como um homicídio qualificado, pois dele derivam condutas de extrema violência por parte do agente. Às vezes também pode ser reconhecido nesse tipo de crime o instituto do “crime continuado” (artigo 71 do CP), ou dependendo das condições de tempo, lugar e modus operandi, pode haver reconhecimento do “concurso material de crimes” (artigo 69 do CP).

Desta forma, percebe-se que o modelo assistencial brasileiro não ajuda na recuperação dos indivíduos portadores de psicopatia, pela falta de estrutura, de profissionais qualificados e de uma normatização específica sobre o assunto. Deste modo, a inserção de psicopatas em penitenciárias junto com presos comuns acaba por desvirtuar a finalidade da pena e, além disso, não resolve o problema, podendo até mesmo piorá-lo.


2. DESCRIÇÃO DO CASO.

Francisco de Assis Pereira, nascido em 29/11/1967, em São Paulo/SP, ficou conhecido como o “Maníaco do Parque” após cometer, em 1998, uma série de estupros e assassinatos de jovens, no parque do estado, uma área de 550 hec de vegetação densa, da capital paulista.

Descrito por todos com os quais convivia como sendo inteligente, simpático e agradável, Francisco tornou-se um dos mais famosos “serial-killers” brasileiros. Ele abordava suas vítimas na rua, em locais como pontos de ônibus, e se apresentava como agente de modelos, utilizando a estratégia de elogiar a beleza e a postura das mulheres, propondo-lhes uma sessão de fotos num cenário cercado pela natureza. Dotado de uma peculiar capacidade de persuasão e convencimento, Francisco conseguia que as vítimas subissem na garupa da sua moto, sem qualquer coação, seguindo direto para o parque do estado. Uma vez no meio do parque, o motoboy estuprava e matava suas vítimas por estrangulamento, por vezes com as próprias mãos, outras utilizando o cadarço dos tênis ou uma pequena corda que levava consigo.

No dia 4 de julho de 1998, um rapaz que empinava pipa no parque embrenhou-se na mata à procura da mesma, tendo, acidentalmente, encontrado dois cadáveres em decomposição. A polícia foi acionada e uma busca inicial já localizou mais outros dois corpos. As semelhanças entre as vítimas e o modo como os corpos foram encontrados levaram os investigadores à conclusão que as quatro mortes deveriam ser obra da mesma pessoa. Tal agente, possivelmente, também teria feito outras duas vítimas, cujos cadáveres já haviam sido encontrados anteriormente no mesmo parque. As seis mulheres eram jovens, tinham cabelos longos e escuros. Quase todos os corpos estavam despidos e com as pernas abertas, o que evidenciava a violência sexual, e foram localizados dentro de um raio de 200 metros.

Em meio às investigações, a polícia chegou a três outras mulheres que haviam registrado queixas de tentativas de estupro no parque. Com base em seus depoimentos, foi possível a confecção de um retrato falado do suspeito. A ampla cobertura midiática rapidamente trouxe grande divulgação ao caso do “Maníaco do Parque”, e a divulgação do seu retrato fez com que um homem ligasse para a polícia dizendo conhecer e ter o número do telefone de alguém muito parecido.

A informação levou os policiais até uma transportadora no bairro do Brás, na cidade de São Paulo. Ao chegarem à sede da empresa, no dia 15 de julho de 1998, descobriram que Francisco de Assis Pereira morava no local e lá trabalhava como “motoboy”. Entretanto, três dias antes da visita da polícia, ele havia desaparecido, deixando, no local onde dormia, um jornal com o retrato falado do Maníaco do Parque e um bilhete: “Infelizmente tem de ser assim, preciso ir embora. Deus abençoe a todos.”

No local habitado por Francisco mais evidências foram encontradas: fragmentos da carteira de identidade de uma das vítimas estavam dentro de uma privada, entupida por restos de papéis queimados. A polícia passou a procurá-lo, tido como principal suspeito. Descobriu-se, por fim, que em 1995 ele já havia sido preso por tentativa de estupro em São José do Rio Preto, mas pagou fiança e foi libertado por ser réu primário.

Após 23 dias foragido, o motoboy foi encontrado na cidade de Itaqui/RS. Nesse período, ele se tornara o principal suspeito de oito homicídios, pois outros dois corpos, em situação semelhante aos demais, igualmente foram encontrados no parque do estado. Logo após sua prisão, Francisco disse ter matado nove mulheres. Em seguida, orientado por sua advogada, afirmou ser inocente, mas acabou voltando atrás e confessou que tinha matado dez mulheres. O motoboy mudou várias vezes o número de pessoas que ele teria assassinado.

O depoimento de Francisco Pereira traz o relato de uma infância conturbada e marcada por episódios de abuso sexual por parte de uma tia materna. Segundo o próprio Francisco, o trauma do abuso sexual foi a causa que o fez desenvolver uma “fixação por seios”. Já adulto, teria sido assediado e “seduzido” por um patrão, com o qual passou a manter relações homossexuais. Após essa experiência, Francisco manteve um “casamento” de quase um ano de duração com uma travesti chamada Thayná, relacionamento este marcado por sucessivos episódios de violência física e conflitos.

Há um relato ao qual Francisco de Assis atribui muita importância. Trata-se do namoro com uma mulher “gótica, que só usava roupas pretas e gostava muito de cemitérios”. Segundo o mesmo, durante um episódio de felação, esta quase lhe arrancou seu pênis com uma mordida. Como consequência dessa lesão, Francisco passou a sentir dor durante o ato sexual, o que, segundo seu depoimento, o impedia de sentir prazer às relações sexuais. Vítimas de estupro e tentativas de estupro que conseguiram escapar das suas mãos, em seus depoimentos, confirmaram o relato de que o agressor parecia sentir dor e não obtinha prazer.

Destacam-se alguns trechos de depoimentos prestados por Francisco de Assis:

Quando via uma mulher bela e atraente, eu só pensava em comê-la. Não só sexualmente. Eu tinha vontade de comê-la viva, comer a carne”.
Me aproximava das meninas como um leão se aproxima da presa. Eu era um canibal. Jogava tudo o que eu podia para conquistá-la e levá-la para o parque, onde eu acabava matando e quase comendo a carne. Eu tinha uma necessidade louca de mulher, de comê-la, de fazê-la sentir dor. Eu pensava em mulher 24 horas por dia.”

A autoria dos crimes foi confirmada por meio de uma comparação entre a marca de uma mordida na coxa de uma das vítimas e a arcada dentária do criminoso. Outras evidências também ajudaram a incriminá-lo: ele usou cheques de uma de suas vítimas e chegou a ligar para a irmã de outra jovem que ele matou dizendo que ela tinha sido sequestrada e pedindo mil reais de resgate. A irmã disse à polícia que a voz ao telefone era a de Francisco Pereira.

Acusado de sete mortes e outros nove estupros, além de roubo e ocultação de cadáver, Pereira foi submetido a três julgamentos. No total, foi sentenciado a 271 anos de prisão. Durante seu último julgamento, em 2002, o motoboy disse ter matado onze mulheres, que agia "de forma possessiva" e que era dominado por uma "força maligna" quando cometia os crimes. Atualmente Francisco de Assis Pereira cumpre pena no presídio de Taubaté / SP.


3. AVALIAÇÃO CRÍTICA SOBRE O CASO.

A responsabilização jurídico-penal é aplicada a todo agente criminoso, seja ou não imputável. A imputabilidade, a qual consiste na capacidade de ser culpável, é analisado se o sujeito possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, aquele que comete crime, e for considerado inimputável, sofrerá medida de segurança detentiva ou restritiva, a depender do seu grau de periculosidade. Ao contrário, aquele que tem capacidade de autodeterminação e de entender o caráter ilícito do ato, cumprirá pena.

De acordo com Barreto (2003, p.6) 8 no Código Penal Brasileiro há a presença de quatro noções tradicionais de fundamentação da imputação criminal, as quais não existem, segundo ele, comprovação de eficácia. A primeira pauta-se na vontade, a segunda na má fé, a terceira no conhecimento do mal e intenção de praticá-lo e a quarta no discernimento.

Barreto (2003, p. 47) ainda tece discussão crítica entre pensadores a respeito da ausência de esclarecimentos a iluminar se nos casos de doenças mentais deve ser seguido um princípio geral acolhedor das doenças de todos os gêneros ou expor de forma exemplificativa quais doenças devem ser aferidas como excludentes de culpabilidade. O direito subjetivo da exclusão da culpabilidade não pode ser posto como uma conveniência jurídica. Tal crítica é finalizada com a constatação da inexatidão em aferir doenças mentais pelos próprios profissionais da saúde.

Foucault (1975, p.35) 9 explana que no comportamento maníaco são observados a perda da consciência do corpo e das condutas de conservação, com agitação motora ou explosão de agitação eufórica. Tung (2007, p. 50) 10 define maníaco como o indivíduo que apresenta comportamentos não coerentes com os padrões sociais, usualmente voltados à perversão.

Tal qualidade se mostrou constante nas atitudes do “maníaco do parque”, tanto que os policiais passaram a chamar a rota onde foram executados os crimes de “tour do terror” 11, sobretudo, porque a satisfação em executá-los estava em ver o pavor nos rostos daquelas moças. Sua crueldade não se limitava a prática em si dos delitos, haja vista que o mesmo afirmou que estudava psicologia (de maneira não profissional), dando a entender que era com a finalidade de compreender melhor a cabeça de suas futuras vítimas. 

A euforia excessiva, a irritabilidade com ou sem agressividade e a hiperatividade podem ser as principais qualidades de um maníaco. Esse desvio psicológico está associado à crença de que suas atitudes, mesmo as mais inescrupulosas possíveis, serão encaradas como idôneas e, por vezes, necessárias. É transparente a presença dessa certeza e do bem estar que tais atitudes proporcionavam a Francisco, quando esse se utilizava de xingamentos à vítima com o intuito de confirmar para si próprio que suas atitudes eram decorrentes da permissiva ida de suas vítimas ao Parque com um estranho, ou seja, o Maníaco do Parque tinha interiorizado a sua conduta como correta. E não sentia remorso nas suas atitudes, já que afirmou que durante o período em que estava matando, esse se masturbava recordando das cenas vivenciadas, desde o momento da “caça” até a efetiva morte. 

Destaque-se que o Maníaco afirmou ao seu chefe de trabalho que se tornaria famoso, nem que sua fama viesse das páginas de noticiários policiais. Desejo alcançado, muito provavelmente, ainda maior do que suas expectativas. Sua autoafirmação como famoso é percebida notadamente em suas aparições na TV, apresentando postura firme, com uma oratória mansa e baixa. Sua fama, inclusive, foi ampliada por todo o Brasil, fazendo com ele se tornasse recordista em recebimento de cartas amorosas na prisão.

Marcante também é a repetição das formas de agressão. Pautadas na reincidência das posições dos corpos, do local, do perfil de mulher, da presença de mordeduras em partes dos corpos das vítimas e da presença de mulheres nuas ou seminuas. Sobre essa celeuma Foucault (1975, p. 23) aduz que “todos os automatismos de repetição são acentuados, o doente responde em eco às perguntas que lhe são feitas, um gesto desencadeado susta-se e reitera-se indefinidamente”.

No caso em análise a sanidade mental do réu foi bastante comentada, devido à forma serial e similar do cometimento dos crimes, por isto considerado um serial killer, inclusive, foi utilizado como argumento de defesa a possível “psicopatia” do Francisco Pereira de Assis. O Psiquiatra Dr. Antonio José Eça comenta:

Transtorno de personalidade antissocial se caracteriza pela incapacidade de tolerar frustrações, incapacidade de manutenção de vínculos afetivos e sociais razoáveis e interessantes para ambas as partes e uma necessidade muito grande de atender suas próprias necessidades e anseios, a própria vontade, independente da vontade da terceira pessoa


Característica marcante do Transtorno de Personalidade dissocial (TP), como é chamado cientificamente, é o desrespeito e a violação aos direitos alheios, total ausência de culpa, remorso, busca unicamente o prazer, são impulsivos e com superficialidade de sentimentos, além da ausência de apegos emocionais. Pessoas assim têm habilidades verbais e sociais bem desenvolvidas, o que notadamente pode ser percebido na entrevista feita na rede de televisão veiculada em 201212. É possível perceber como Francisco Pereira de Assis descreve os fatos sem qualquer timidez, remorso, com palavras muito bem articuladas. Alegou que sentia um desejo gerado pelo inimigo, algo maldito. Lembra até dos detalhes de como as vítimas estavam vestidas. Enquadrando-se exatamente no aspecto conceitual do TP dissocial.

Nos noticiários da época o próprio promotor acreditou que "ele [o réu] seja considerado semi-imputável, porque uma parte de sua personalidade funciona bem, mas ele tem momentos negros13”. Posicionamento em similitude com o de Foucault (1975, p.23) no qual expõe: “A consciência do doente está desorientada, obscurecida, limitada, fragmentada”.

A consequência da semi-imputabilidade é que a culpa não é excluída, mas sim diminuída, a depender do grau de periculosidade do agente. O agente não é “inteiramente” capaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Essa faixa intermediária entre a imputabilidade e a inimputabilidade situa-se “os chamados fronteiriços, que apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofreníase, particularmente grande parte das chamadas personalidades psicopáticas ou mesmo transtornos mentais transitórios. Esses estados afetam a saúde mental do indivíduo sem, contudo, excluí-la14.

Dessa forma, a perícia psiquiátrica ou psicológica é de fundamental importância para o fornecimento de um diagnóstico, não apenas para classificar o agente em imputável, semi-imputável ou inimputável, mas também o de contribuir para a resolução desse tipo de caso. Deve ser realizada a anamnese do sujeito com observação da expressão, do discurso e das atitudes, pois mesmo que de maneira inconsciente eles acabam demonstrando o seu padrão de funcionamento mental. “Sendo os portadores de TP anti-social tipicamente indivíduos manipuladores, eles podem tentar exercer um controle sobre sua própria fala durante a perícia, simular, dissimular, enfim, manipular suas respostas ao que lhe for perguntado. Os testes psicológicos dificultam tal manipulação e fornecem elementos diagnósticos complementares15.” [sic].

Importante salientar que a capacidade de entendimento (cognitiva), via de regra, fica preservada no TP, já o elemento volito pode estar comprometido e isto pode gerar a condição de semi-imputabilidade que tem como consequência a diminuição da pena ou imposição de medida de segurança. Por isto, a psiquiatria forense tem interesse no estudo do TP, o qual não é considerado doença, mas, em grau acentuado, tem repercussão da esfera criminal devido a tendências dos portadores se envolverem em atos criminosos. “Com o comportamento criminoso recorrente o quadro clínico de TP assume o feitio de psicopatia16.”

Nesse diapasão, a defesa de Francisco alegou que ele sofria de desequilíbrio mental e tentou que fosse levado a um manicômio judiciário. Este, ao ser preso, chegou a dizer'Eu tenho um lado ruim dentro de mim. É uma coisa feia, perversa, que eu não consigo controlar. Tenho pesadelos, sonho com coisas terríveis. Acordo todo suado. Tinha noite que não saía de casa porque sabia que na rua ia querer fazer de novo, não ia me segurar17.”.

A persistência em se vitimar também é uma atitude esperada, pois esse procura a perene manipulação, como já foi dito, daquele que ouve seu discurso. Em filme18, o maníaco na frente das câmeras antes do interrogatório e da confirmação da sua autoria verbaliza:

Eu me julgo inocente, se a lei do ser humano me acusa que eu realmente matei que assim seja, que eu seja punido, morto. Quem sabe amanhã ou depois o verdadeiro maníaco não passa na frente de todos vocês e vão comprovar realmente: o inocente morreu, o culpado é esse aqui. Eu quero que essas moças que apareçam que elas provam que eu fiz alguma coisa com elas, em relação a tudo isso. [sic]


Seguindo com a análise da oratória do psicopata, é perceptível a permanência dessas vitimizações. Em entrevista mais recente apresentada no final da película, o maníaco, agora convertido ao protestantismo, ao ser questionado sobre a maneira pela qual ele matou a sua primeira vítima, aduz: “foi dado um laço no pescoço dela”, em outra resposta agora relacionada ao direcionamento que o mesmo deu ao cheque roubado, ele continua: “acho que foi usado na compra de um capacete”. Dito de outra forma, é evidente o afastamento que Francisco faz quando refere-se aos seus crimes, não utilizando em nenhum dos momentos em pauta o sujeito em primeira pessoa do singular.

Em entrevista feita pela Globo, no ano em que Pereira foi preso, também há sinais dessa manipulação através da vitimização. Era um amor “macabro”, “oculto”. Retirando de si a responsabilização dos atos e imputando-os para entes sub-humanos. Além disso, apesar de afirmar que não era louco, trouxe a existência de “outro” Francisco, uma personalidade mais ativa e menos inibida. 

Foucault (1975, p. 58) assevera que “o doente reconhece sua anomalia e dá-lhe, pelo menos, o sentido de uma diferença irredutível que o separa da consciência e do universo dos outros. Mas o doente, por mais lúcido que seja não tem sobre seu mal a perspectiva do médico”.

É relato também no filme, anteriormente citado, seu trauma infantil de teor sexual (aos seis anos de idade com sua tia). Freud, apud Foucault (1975, p. 28; 42; 49), fala que a ocorrência dos crimes seria em razão do regresso a período infantil, a qual estaria ligada às primeiras atividades eróticas da criança, reproduzindo para ele comportamentos narcisistas. Para o cientista essa regressão não é algo natural, mas intencional, como forma de defesa psicológica por meio da fuga de realidade. Ademais, defende que a angústia origina-se com a própria vida, mas “alimenta-se dos impulsos sexuais da criança ao longo do período edipiano”.

Todavia, o próprio Foucault (1975, p. 34) posiciona-se opostamente a Freud, acreditando sim em um regresso, mas esse qualificado como condutas segmentárias, análogas as de uma idade anterior (arcaica) ou de outra cultura (pré-sociais).

Ainda com base no filme, o psiquiatra Antônio José Eça versa que o transtorno que assola Francisco – apesar de não ter sido imputado como tal para o cumprimento de sua pena - não tem cura, apenas havendo a sua acentuação. Nesse diapasão, o delegado Sergio Alves corrobora com o posicionamento do psiquiatra, asseverando que, em sua opinião, se o Maníaco do Parque vier a ser solto ele retornará a cometer os mesmos crimes. Nesse entendimento caminha Foucault (1975, p. 87) em dizer que entre a psicologia e a loucura há um grande desequilíbrio que torna vã cada esforço de cura.

Em conclusão, o “motoboy” foi condenado a prisão pelos homicídios que cometeu, e ainda pelo estupro de outras nove mulheres, que sobreviveram ao ataque. Ao final foi considerado não doente mental, e pôde dessa forma ser julgado pelo Tribunal do Júri e assim ser responsabilizado penalmente. Detalhe é que o laudo apontou para um ligeiro desvio de personalidade, mas que não comprometia a capacidade de entender o ilícito penal19.


4. CONCLUSÕES.

Discutiram-se os conceitos de punibilidade e imputabilidade. Tais elementos, embora técnicos, são imprescindíveis para a compreensão do processo de aplicação ou não da pena ao agente, levando em conta se ele é imputável, semi-imputável ou inimputável.

A doutrina majoritária brasileira considera os psicopatas, como semi-inimputáveis, tratando os “serial killers” de forma genérica, como outros semi-inimputáveis quaisquer. Há uma lacuna na legislação penal brasileira. Casos de assassinatos em série, causados por psicopatas, não podem ser tratados como “crimes continuados”, à luz da legislação atual, nem ter a imputabilidade do agente discutida de forma simplista.

Além destes casos não serem tratados com a devida especificidade na legislação, a situação do modelo assistencial e de reabilitação é agravada pela falta de profissionais preparados e estrutura necessária para a avaliação dos casos concretos e, especialmente, para o posterior tratamento. Não existe qualquer possibilidade de recuperação dos indivíduos portadores de psicopatia. Estes, após o período nas penitenciárias, refinam sua perversão e voltam a delinquir.

No caso concreto em avaliação, de Francisco de Assis Pereira, conhecido como o “maníaco do parque”, há claros indícios de sua consciência de atos. Ao mesmo tempo, o relato de sua vida, com eventos marcantes de abuso sexual, envolvimentos homossexuais traumáticos e, em especial, a agressão sofrida em seu pênis que possivelmente o tenha impossibilitado de ter prazeres sexuais, fundamentam um comportamento antissocial, psicopata e doentio.

Seus depoimentos de anos atrás, até a mais recente entrevista de 2012, corroboram esta impressão. Continua a mesma pessoa calma e controlada, mas com um discurso desconectado da realidade, que racionaliza suas ações e se mostra um ser desimplicado, desprovida de uma auto-crítica adequada. Interiorizou a sua conduta como correta e por muito tempo não sentiu remorso nas suas atitudes. Pelo contrário, relatou que acariciava os corpos das jovens mortas e posteriormente se masturbava com as lembranças de todo o acontecimento.

Francisco Pereira não escutava vozes que o impelia a executar tais atos, mas uma sensação, uma força que lhe movia. É marcante perceber o relato do prazer que ele sentia pelo terror demonstrado pelas jovens vítimas, ao morder e agredir seus corpos, e por matá-las observando as suas vidas fluindo de seus corpos. Tecnicamente foi considerado semi-imputável, com transtorno antissocial de personalidade.

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  • Referências 
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. parte geral e parte especial. 7ª ed. ver. atual. e ampl.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
2 Decreto-lei n.2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 1940.
3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. vol. 1, parte geral. 15ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.
4 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. vol. 1, parte geral. - São Paulo: Editora Atlas, 2011.
5 BRASIL, Decreto-lei n. 24.559 de 3 de julho de 1934. Dispõe sobre a profilaxia mental e a proteção da pessoa e dos bens do psicopata e dá outras providências.
6 BRASIL, Lei n. 10.216 de 6 abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
7 BRASIL, Decreto-lei n.3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
8 BARRETO, Tobias. Menores e Loucos em Direito Criminal. Ed. Fac – sim. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003. 148p.
9 FOUCAULT, Michel. Doença Mental e Psicologia. Rio de Janeiro: Ed. Tempo brasileiro. 1975, 99p
10 TUNG, Teng Chei. Enigma bipolar: consequências, diagnóstico e tratamento do transtorno bipolar. São Paulo: MG Editores. 2007
11 MANÍACO DO PARQUE - Conheça todos os detalhes da investigação criminal, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=mfN6gDLUlTQ>, acessado dia 12/06/2015
12 Entrevista. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=DIW6_oXD-QU> acessada dia 11/06/2015
13 MOLIANI, João Augusto. Autoria e estilo na imprensa escrita: o caso do maníaco do parque. Dissertação, 2001. disponível em <http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/handle/1884/27893/D%20-%20JOAO%20AUGUSTO%20MOLIANI.pdf?sequence=1.>
14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. Volume 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1285
15 MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Rev. Bras. Psiquiatr.,  São Paulo ,  v. 28, supl. 2, p. s74-s79, Oct.  2006 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462006000600005&lng=en&nrm=iso>. access on  12  June  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005.
16 MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Rev. Bras. Psiquiatr.,  São Paulo ,  v. 28, supl. 2, p. s74-s79, Oct.  2006 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462006000600005&lng=en&nrm=iso>. access on  12  June  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005.
17 Notícia veiculada no site <http://noticias.terra.com.br/brasil/crime-e-loucura/> acessado dia 12/06/2015
18 MANÍACO DO PARQUE - Conheça todos os detalhes da investigação criminal, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=mfN6gDLUlTQ>, acessado dia 12/06/2015

19 MOLIANI, João Augusto. Autoria e estilo na imprensa escrita: o caso do maníaco do parque. Dissertação, 2001. disponível em <http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/handle/1884/27893/D%20-%20JOAO%20AUGUSTO%20MOLIANI.pdf?sequence=1.



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