terça-feira, 2 de junho de 2015

Organização administrativa


Revisado em 28/maio/2019
 
  • Direta (desconcentração): órgãos independentes, superiores, subalternos.
     Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre os órgãos públicos, pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
 
     Defini-se órgão público com um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria ou ainda como uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta.
  • Indireta (descentralização): entidades, criadas por lei ou autorizada a criação por lei.
→ autarquias;
→ fundações;
→ consórcios públicos (Lei 11.107/05);
→ empresas estatais (empresas publicas e sociedade de economia mista)
  • DL nº200/67
  • Lei 9874 → orgão e entidade

9  Órgãos e competências

O Estado pode exercer suas atividades administrativas de forma centralizada ou descentralizada. A primeira forma se dá quando ele exerce diretamente suas atribuições, por meios de Órgão, os quais se constituem por um conjunto de competências.

A segunda forma se dá quando o Estado transfere a execução do serviço a particulares, ou cria pessoas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado para exercer tais atividades.

9.1  Órgãos públicos

Os órgão não tem personalidade jurídica, são unidades abstratas compostas de atribuição, as quais são exercidas pela vontade e ação dos agentes que constituem a vontade e a ação do Estado. Os agentes são titulares das competências, tem o direito de exercê-las e o dever jurídico de expressar e fazer valer tais competências.

9.2  Classificação dos órgãos

Quanto a estrutura: simples ou colegiados

Quanto às funções: ativos, de controle, consultivos, verificadores ou contenciosos. Os pareceres dos órgãos consultivos podem ser: quanto ao conteúdo - de mérito ou de legalidade; quanto ao grau de necessidade - facultativos, obrigatórios ou vinculantes.

9.3  Competências públicas

São deveres-poderes “atribuídas as Estado, a seus órgãos e aos agentes neles investidos para que possam atender a certas finalidades públicas consagradas em lei.”

Os poderes assinados ao sujeito implicam em dever de atuar no interesse-alheio.

“Uma vez que a atividade administrativa é infralegal, submissa à  lei e preordenada à satisfação de seus comandos, as competências  administrativas nada mais podem ser senão feixes de atribuições  concebidos para proporcionar a realização in concreto dos desideratos legais, cujo atendimento propõe-se para órgãos e agentes administrativos - repita-se e enfatize-se - como uma imposição à qual,  de direito, não podem se esquivar. ”

9.4  Conceito de competência 

As competências são de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos, significa que quando os pressupostos de fato se apresentarem os poderes devem obrigatoriamente serem implementados para atingir a finalidade legalmente prevista para a situação. São ainda irrenunciáveis; intransferíveis, podendo ser delegadas nos casos previstos em lei; imodificáveis no sentido de não poder ser ampliada ou restringida; e imprescritíveis.

10  Insurgência na via administrativa contra o exercício das  competências

Para questionar a legalidade de uma decisão administrativa, a parte poderá fazê-lo por meio do pedido de reconsideração, recurso hierárquico, reclamação administrativa, representação ou denúncia.

O pedido de reconsideração é a petição dirigida pela parte diretamente interessada à mesma autoridade prolatora da decisão, já o recurso hierárquico é dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, em ambos deve ser postulado a modificação ou supressão da decisão.

Lei 9784/99.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso (pedido de reconsideração) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

São chamados de recurso hierárquico já que interposto no âmbito da mesma pessoa jurídica. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo prescricional do administrado, ao contrário do recurso.

Lei 9784/99
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Se o requerente tem interesse individual ou meramente como  cidadão em impugnar uma decisão, poderá fazê-lo por meio representação, denúncia ou reclamação administrativa.

A representação, denúncia e reclamação administrativa são manifestações não qualificáveis como reconsideração ou recurso. A denúncia visa alertar a autoridade competente para a conduta administrativa apresentada como censurável. Já a reclamação administrativa “designa a manifestação de inconformismo do administrado em face de decisão administrativa que lhe afeta direitos ou interesses, esta suspende a prescrição.”

DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

11  Centralização e descentralização administrativa

Na centralização o Estado exerce suas atividades administrativas diretamente, por meio de seus órgãos. Por exemplo: atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Já na descentralização o desempenho dessas atividades é indireta, distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, pois são transferidas para outros sujeitos que podem ser particulares ou pessoas criadas pelo Estado para tal finalidade. Por exemplo: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Desconcentração 

A desconcentração se dá com a distribuição das competências decisórias de forma interna no órgão do Estado ou da pessoa de Direito Público que também crie órgão para auxiliá-la. A desconcentração pode se dá em razão da matéria, de grau hierárquico e ainda por critério territorial, no entanto permanece o vínculo hierárquico entre os órgãos e agentes.


Matéria
Grau hierárquico
Territorial
Ministério da saúde
Diretor de departamento
Delegacia regional de Saúde em São Paulo
Ministério da educação
Chefe de seção
Delegacia regional de Saúde de Minas Gerais

Encarregado de Setor


  • A hierarquia e os poderes do hierarca 

A hierarquia é o “vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca a subalterno.”

O poder hierárquico, que confere autoridade sobre a atividade administrativa do subordinado, pode ser poder de comando (instruções e ordens); poder de fiscalização; poder de revisão (alterar, revogar, anular); poder de punir; poder de dirimir controvérsias de competência (conflito de competência); e poder de delegar ou avocar competência.

Distinção entre descentralização e desconcentração

Descentralização
(Administração ↔ Pessoa estatal)
Desconcentração
Pessoas jurídicas diversas
Uma só pessoa jurídica
Não há vínculo hierárquico (subordinação)
Mantém vínculo hierárquico
Existe um controle (previsto em lei)


11.1 Organização administrativa da União: Administração direta e indireta

O Decreto-lei 200/1967 regula a estrutura administrativa da organização federal, que foi dividida em Administração Pública direta e indireta, “tal divisão deveria coincidir com os conceitos, dantes  expostos, de centralização e descentralização administrativa, de tal  sorte que “Administração centralizada” seria sinônimo de “Administração direta”, e “Administração descentralizada”, sinônimo de  “Administração indireta”. Não foi isto que sucedeu, entretanto. ”


Administração direta
Serviços integrados
Presidência da República
Ministérios
Administração indireta
Entidades dotadas e personalidade jurídica própria
Autarquias
Empresas Públicas
Sociedades de economia Mista
Fundações Públicas

As autarquias são pessoas de direito público criadas por lei; as sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas de direito privado e, assim como as fundações públicas, são autorizadas sua criação por lei.

São traços da Sociedade de Econômica Mista a formação por capitais de origem governamental e de particulares; já as empresas públicas são formadas apenas por capital governamental; e as fundações públicas correspondem a um patrimônio afetado a um fim.

As autarquias executam atividades típicas da Administração Pública; já as empresas públicas e sociedades de economia mista tem a finalidade de explorar atividade econômica. E as fundações públicas tem a finalidade de desenvolver atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.



Autarquias
Sociedade de economia mista (SEM)
Empresa Pública (EP)
Fundações Públicas
Pessoa de direito público
Pessoas de direito privado
Pessoas de direito público
Criada por lei
Autorizadas a criação por lei
Autorizadas a criação por lei
Patrimônio e receita próprios
SEM → Capital governamental e de particulares
EP → Apenas capital governamental
Patrimônio afetada, custeada pela União e outras fontes
Exerce atividade típica da Administração Pública
Exploração de atividades econômicas
Atividade que não exijam execução por outros órgãos ou entidades

Pessoas jurídicas da Administração Indireta
De direito públicoDe direito privado
AutarquiasEmpresas públicas
Fundações públicasSociedades de economia mista
Agências reguladorasFundações governamentais
Associações públicas
Trecho de: ALEXANDRE MAZZA. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”. iBooks.
 
 
  • Administração direta da União

A Lei 10.683/2003 dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. 

  • Entes paraestatais

Expressão italiana importada pelo Brasil com toda carga de imprecisão que possuía, sendo mais difundido o ponto de vista expedido por Hely Lopes Meirelles no qual “embora haja acertadamente ressaltado a natureza privada destes sujeitos e enfatizado que a expressão  paraestatal sugere tratar-se de criatura que atua paralelamente ao  Estado, ao lado dele, sustenta posição insuscetível de ser aceita no  direito brasileiro. Isto porque inclui em seu âmbito, além de pessoas  como o SESI, SESC, SENAI, SENAC, conhecidas como serviços  sociais autônomos, as sociedades de economia mista e empresas públicas. ”

Na opinião de Celso Mello, a expressão entes paraestatais designa sujeitos não estatais, de direito privado, que atuam em paralelo com o Estado desempenhado atividades que não se encontram no âmbito exclusivo do Estado.

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  • Referência

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 27ª edição.2010
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Ibook.

Bons estudos!




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