Revisado em 28/maio/2019
- Direta (desconcentração): órgãos independentes, superiores, subalternos.
Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre os órgãos públicos, pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Defini-se órgão público com um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria ou ainda como uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta.
- Indireta (descentralização): entidades, criadas por lei ou autorizada a criação por lei.
→ autarquias;
→ fundações;
→
consórcios públicos (Lei 11.107/05);
→ empresas estatais (empresas publicas e sociedade de economia
mista)
- DL nº200/67
- Lei 9874 → orgão e entidade
O Estado pode exercer suas atividades
administrativas de forma centralizada ou descentralizada. A primeira
forma se dá quando ele exerce diretamente suas atribuições, por
meios de Órgão, os quais se constituem por um conjunto de
competências.
A segunda forma se dá quando o Estado transfere a
execução do serviço a particulares, ou cria pessoas de
personalidade jurídica de direito público ou de direito privado
para exercer tais atividades.
9.1 Órgãos públicos
Os
órgão não tem personalidade jurídica, são unidades abstratas
compostas de atribuição, as quais são exercidas pela vontade e
ação dos agentes que constituem a vontade e a ação do Estado. Os
agentes são titulares das competências, tem o direito de exercê-las
e o dever jurídico de expressar e fazer valer tais
competências.
9.2 Classificação dos órgãos
Quanto a
estrutura: simples ou colegiados
Quanto às funções: ativos, de
controle, consultivos, verificadores ou contenciosos. Os pareceres
dos órgãos consultivos podem ser: quanto ao conteúdo - de mérito
ou de legalidade; quanto ao grau de necessidade - facultativos,
obrigatórios ou vinculantes.
9.3 Competências públicas
São
deveres-poderes “atribuídas as Estado, a seus órgãos e aos
agentes neles investidos para que possam atender a certas finalidades
públicas consagradas em lei.”
Os poderes assinados ao sujeito
implicam em dever de atuar no interesse-alheio.
“Uma vez que a
atividade administrativa é infralegal, submissa à lei e
preordenada à satisfação de seus comandos, as competências
administrativas nada mais podem ser senão feixes de atribuições
concebidos para proporcionar a realização in concreto dos
desideratos legais, cujo atendimento propõe-se para órgãos e
agentes administrativos - repita-se e enfatize-se - como uma
imposição à qual, de direito, não podem se esquivar. ”
9.4
Conceito de competência
As competências são de exercício
obrigatório para os órgãos e agentes públicos, significa que
quando os pressupostos de fato se apresentarem os poderes devem
obrigatoriamente serem implementados para atingir a finalidade
legalmente prevista para a situação. São ainda irrenunciáveis;
intransferíveis, podendo ser delegadas nos casos previstos em lei;
imodificáveis no sentido de não poder ser ampliada ou restringida;
e imprescritíveis.
Para questionar a
legalidade de uma decisão administrativa, a parte poderá fazê-lo
por meio do pedido de reconsideração, recurso hierárquico,
reclamação administrativa, representação ou denúncia.
O
pedido de reconsideração é a petição dirigida pela parte
diretamente interessada à mesma autoridade prolatora da decisão, já
o recurso hierárquico é dirigido à autoridade imediatamente
superior à que proferiu a decisão, em ambos deve ser postulado a
modificação ou supressão da decisão.
Lei 9784/99.Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso (pedido de reconsideração) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
São chamados de recurso hierárquico
já que interposto no âmbito da mesma pessoa jurídica. O pedido de
reconsideração não interrompe nem suspende o prazo prescricional
do administrado, ao contrário do recurso.
Lei 9784/99Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Se o requerente
tem interesse individual ou meramente como cidadão em impugnar
uma decisão, poderá fazê-lo por meio representação, denúncia ou
reclamação administrativa.
A representação, denúncia e
reclamação administrativa são manifestações não qualificáveis
como reconsideração ou recurso. A denúncia visa alertar a
autoridade competente para a conduta administrativa apresentada como
censurável. Já a reclamação administrativa “designa a
manifestação de inconformismo do administrado em face de decisão
administrativa que lhe afeta direitos ou interesses, esta suspende a
prescrição.”
DO DEVER DE DECIDIRArt. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na centralização o Estado exerce suas atividades
administrativas diretamente, por meio de seus órgãos. Por exemplo: atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização o desempenho dessas atividades é indireta, distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, pois são transferidas para outros sujeitos que podem ser particulares ou pessoas criadas pelo Estado para tal finalidade. Por exemplo: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Já na descentralização o desempenho dessas atividades é indireta, distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, pois são transferidas para outros sujeitos que podem ser particulares ou pessoas criadas pelo Estado para tal finalidade. Por exemplo: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Desconcentração
A desconcentração se dá com a distribuição das competências
decisórias de forma interna no órgão do Estado ou da pessoa de
Direito Público que também crie órgão para auxiliá-la. A
desconcentração pode se dá em razão da matéria, de grau
hierárquico e ainda por critério territorial, no entanto permanece
o vínculo hierárquico entre os órgãos e agentes.
Matéria
|
Grau hierárquico
|
Territorial
|
Ministério da saúde
|
Diretor de departamento
|
Delegacia regional de Saúde em São Paulo
|
Ministério da educação
|
Chefe de seção
|
Delegacia regional de Saúde de Minas Gerais
|
Encarregado de Setor
|
- A hierarquia e os poderes do hierarca
A hierarquia é o “vínculo de autoridade que
une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa
relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca a
subalterno.”
O poder hierárquico, que confere autoridade sobre
a atividade administrativa do subordinado, pode ser poder de comando
(instruções e ordens); poder de fiscalização; poder de revisão
(alterar, revogar, anular); poder de punir; poder de dirimir
controvérsias de competência (conflito de competência); e poder de
delegar ou avocar competência.
Distinção entre descentralização
e desconcentração
Descentralização
(Administração
↔ Pessoa estatal)
|
Desconcentração |
Pessoas
jurídicas diversas
|
Uma
só pessoa jurídica
|
Não
há vínculo hierárquico (subordinação)
|
Mantém
vínculo hierárquico
|
Existe
um controle (previsto em lei)
|
11.1 Organização
administrativa da União: Administração direta e indireta
O
Decreto-lei 200/1967 regula a estrutura administrativa da organização
federal, que foi dividida em Administração Pública direta e
indireta, “tal divisão deveria coincidir com os conceitos, dantes
expostos, de centralização e descentralização administrativa, de
tal sorte que “Administração centralizada” seria sinônimo
de “Administração direta”, e “Administração
descentralizada”, sinônimo de “Administração indireta”.
Não foi isto que sucedeu, entretanto. ”
Administração direta
|
Serviços integrados
|
Presidência da República
|
Ministérios
|
||
Administração indireta
|
Entidades dotadas e personalidade jurídica própria
|
Autarquias
|
Empresas Públicas
|
||
Sociedades de economia Mista
|
||
Fundações Públicas
|
As
autarquias são pessoas de direito público criadas por lei; as
sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas de
direito privado e, assim como as fundações públicas, são
autorizadas sua criação por lei.
São traços da Sociedade de
Econômica Mista a formação por capitais de origem governamental e
de particulares; já as empresas públicas são formadas apenas por
capital governamental; e as fundações públicas correspondem a um
patrimônio afetado a um fim.
As autarquias executam atividades
típicas da Administração Pública; já as empresas públicas e
sociedades de economia mista tem a finalidade de explorar atividade
econômica. E as fundações públicas tem a finalidade de
desenvolver atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público.
Autarquias
|
Sociedade
de economia mista (SEM)
Empresa Pública (EP) |
Fundações
Públicas
|
Pessoa
de direito público
|
Pessoas
de direito privado
|
Pessoas
de direito público
|
Criada
por lei
|
Autorizadas
a criação por lei
|
Autorizadas
a criação por lei
|
Patrimônio
e receita próprios
|
SEM
→ Capital governamental e de particulares
EP
→ Apenas capital governamental
|
Patrimônio
afetada, custeada pela União e outras fontes
|
Exerce
atividade típica da Administração Pública
|
Exploração
de atividades econômicas
|
Atividade
que não exijam execução por outros órgãos ou entidades
|
Trecho de: ALEXANDRE MAZZA. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”. iBooks.
- Administração direta da União
A Lei
10.683/2003 dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
- Entes paraestatais
Expressão
italiana importada pelo Brasil com toda carga de imprecisão que
possuía, sendo mais difundido o ponto de vista expedido por Hely
Lopes Meirelles no qual “embora haja acertadamente ressaltado a
natureza privada destes sujeitos e enfatizado que a expressão
paraestatal sugere tratar-se de criatura que atua paralelamente ao
Estado, ao lado dele, sustenta posição insuscetível de ser aceita
no direito brasileiro. Isto porque inclui em seu âmbito, além
de pessoas como o SESI, SESC, SENAI, SENAC, conhecidas como
serviços sociais autônomos, as sociedades de economia mista e
empresas públicas. ”
Na opinião de Celso Mello, a expressão
entes paraestatais designa sujeitos não estatais, de direito
privado, que atuam em paralelo com o Estado desempenhado atividades
que não se encontram no âmbito exclusivo do Estado.
__________________________________________________________________________
- Referência
MELLO, Celso Antonio
Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 27ª edição.2010
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Ibook.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Ibook.
Bons estudos!
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