terça-feira, 2 de junho de 2015

Ato Administrativo

Ato administrativo é uma das maneiras que a administração pública se manifesta, um dos veículos de manifestação da administração pública.

É um ato jurídico. Fato é o gênero, só que pode ser da natureza, espontâneo. Ato administrativo é uma espécie de Ato jurídico que está contido no Fato jurídico. É um ato jurídico de onde surge uma declaração que produz efeitos.

A definição legal não existe. É uma construção doutrinária.

“Atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito; fatos administrativos não são nem anuláveis, nem revogáveis; (b) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não; (c) o tema da vontade interessa nos atos administrativos denominados (ainda que a terminologia não seja boa) discricionários, isto é, naqueles em cuja prática a Administração desfruta de certa margem de liberdade, nos fatos administrativos nem se poderia propô-lo. ” (Celso Mello, pág. 375, 2010) 

12 Conceito 

  • O que NÃO é ato administrativo

Atos não regidos pelo direito administrativo, exemplo administração pública alugar imóvel, esse aluguel não é ato administrativo, pois é regido pelo direito civil.

Atos materiais, UFRN é da administração pública indireta, na modalidade autarquia especial, a aula do professor é ato material. Uma cirurgia no SUS é ato material.

Atos políticos ou de governo, exemplo aprovação de Projeto de Lei na Assembleia, chega para o governador sancionar ou vetar, ele pode vetar o PL por interesse político, isso não é ato administrativo.

Resumidamente, ato administrativo é diferente de ato da administração. Ato administrativo está contido em ato da administração. 

  • Conceito de ato administrativo 

Declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

A declaração mostra que é um ato administrativo do Estado. O exercício de prerrogativas públicas significa algo que foi dado ao Estado para realizar. Providências complementares da lei para lhe dar cumprimento (= base da pirâmide), é o contato do ordenamento jurídico com as pessoas. Sujeitas a controle de legitimada do orgão jurisdicional Sistema de escalonamento de normas e não piramide normativa de kelsen.

Requisitos do atos administrativo
Elementos do ato
Pressupostos do ato
De existência
De validade
Conteúdo
Objeto
Subjetivo = sujeito
Objetivo = motivos e requisitos procedimentais
Forma
Pertinência do ato
Teleológico = finalidade
Lógico = causa
Formalístico = formalização

13 Elementos do ato


A Constituição permite a produção de regras, que são as Leis, depois disso você teria uma produção normativa subsequente, que são os atos e provimentos judiciais (sentença, acordão).

A relação jurídica entre o Estado e o particular ocorre no nível do ato administrativo e do provimento judicial. Exemplo desapropriação.

É preciso que o presidente, governador ou prefeito emita um ato dizendo que tal imóvel vai ser desapropriado para fazer a caixa d'água, por exemplo. Daqui surge a relação jurídica do Estado com o particular.

Na prática de um crime tem o exercício da função jurisdicional que também ocorre a individualização e aplicação ao particular.

Se você tiver como exercício da função judicial, administrativa e legislativa, como ela se encontra positivada no Brasil isso é um elemento de filosofia jurídica e cada país vai dizer como se comporta a tripartição dos poderes. No Brasil a função legislativa tem como ser inovadora (princípio reserva legal) e ela é praticada por um colegiado; a função jurisdicional vai aplicar o direito aos conflitos de interesses (as pretensões exigidas) e ele produz portanto uma decisão (que não é inovadora como a legislativa, mas sim aplicadora) e a definitividade; a função administrativa é feita por exclusão, aplicar o direito ao caso concreto sem inovar e sem função definitividade.

Se se tem as três funções posso-se fazer duas perguntas. O TCU não exerce função jurisdicional, já que não tem definitividade, uma vez que a decisão pode ser submetida à outro órgão de controle que é a função jurisdicional. O Ministério Público não soluciona conflito, não te definitividade, portanto é função administrativa.

A função administrativa vai produzir o ato administrativo, toda função administrativa há um relação de pertinência com o ato administrativo. Esses atos podem ser vinculados ou discricionários. Aonde é que tem a diferença e o que é cada um?

Vamos encontrar a discricionariedade e vinculação nos elementos que são a competência, o motivo, a forma, o objeto e a finalidade. Isto está previsto no art. 2º da lei de ação popular.

Lei 4717
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

A discricionariedade tem margem de opção ao contrário do ato vinculado. Se houver margem de opção para a autoridade escolher dentre o ato em um dos elementos está diante de um ato discricionário.

Este modelo dos elementos está previsto na lei. Celso Mello diz que forma se divide de em forma, formalidade e procedimento e o objeto ele divide em objeto e conteúdo.

Todo e qualquer ato vai pode se verificar esses cinco elementos. Detectar esses elementos no sinal de trânsito, na publicação do diário oficial, na sinalização gestual do guarda de trânsito. 

  • Competência

É a quantidade de poder, sempre será dita pela lei que tratou de determinado cargo público, a lei que cria um cargo público já vai dizer quais suas competências. Nome do cargo, o rol de atribuições do cargo, a remuneração e o número de cargos criados.

Se tem um delegado para assinar um inquérito e é assinado pelo escrivão este não tem competência.

Único caso que a autoridade pode optar pela invalidação ou convalidar o ato é a de pessoas nomeadas por autoridade incompetente. 

  • Motivo

É aquilo que o ato vai se basear. Os eventos são descritos pelo ser humano e transformados em fato. Fotografia, registro de laudo tudo isso é uma descrição.

Depois de descrever o fenômeno em fato surge o momento da aplicação do direito ao fato, se eu descrevo que foi suicídio ou homicídio cada um vai caminhar na sua marcha.

O motivo do ato administrativo é apurável através da aplicação do direito e da aplicação do fato. Onde vou encontrar um motivo de direito ou motivo de fato?

Parto de uma situação fática, e ele através do dever vou aplicar uma conduta obrigatório, proibitiva ou permissiva.

O motivo decorre da lei, vai dizer quais são as possibilidade da administração. Motivo de direito - cargo criado por lei. Motivo de fato - pessoas aprovadas em concurso.

Eu posso ter o erro de fato (descrever de forma errada) e o erro de direito (aplicar o direito de forma errada).

  • Objeto

A prescrição do ato, o que ele determina. Em uma desapropriação o objeto é suprimir a propriedade privada, na nomeação é prover cargo publico, da expedição de portaria de férias é permitir a ausência do servidor por 30 dias.

É a relação jurídica sobre a qual o ato se coloca, para Celso Mello.

  • Forma

Primeiro ponto é o procedimento do ato que está ligado diretamente ao devido processo legal administrativo. Em uma licitação tem a abertura do processo, a fase 1 fase 2 até a judicação ou homologação e depois disso é que chega ao contrato. Todo um encadeamento de fases que são compreendidas em deflagrar, instruir, decide e publicizar.

A formalidade é como esse ato vai surgir, pode ter atos administrativos surgindo com papel e tinta agora é pelo diário oficial eletrônico, sinal de trânsito, gesto também pode ser caracterizações do ato administrativo, placa de trânsito.

Forma # formalidade, queimar a Constituição Federal não a revoga. Eu não toco no direito, é abstrato, não toca no amor. Amor é tão abstrato quanto o direito, a externalização do amor enquanto não ganha linguagem ele está no plano das ideias intrassubjetivas, a partir do momento que ele ganha linguagem formaliza-se o que estava no plano das ideias.

Forma é sair do plano das ideias, intra para inter, campo da existência, e formalidade é como ele vai expresso.

  • Finalidade

Pode ser vista por dois aspectos, amplo (que todo ato administrativo tem destinação pública) e a outra especifica (ligada a um ponto de dificuldade é a tipicidade).

Na intervenção da propriedade tem-se desde as limitações a propriedade, passando pelas formas de detenção mais decisivas que tolhem o uso gozo ou disposição que é o tombamento, constituir área não edificante [isso é uma intervenção] depois vem para desapropriação ou confisco.

A finalidade está ligada a tipicidade administrativa.

14 Vinculação e discricionariedade


Todo ato vai sem sem opção, vinculado ou com opção, discricionário. O ato vinculado não tem margem de eleição nos elementos. Os mais corriqueiros são os tributários que envolvem a demarcação dos atos administrativos. Normas tributárias tem características de serem extremamente vinculadas. 

  • Perfeição, validade e eficácia

- Perfeição (formação);
- Validade (inocorrência de vício de existência ou de validade);
- Eficácia é aptidão para produzir efeitos;

Existente, inválido e eficaz: Investimento em cargo público por autoridade incompetente, pode ser convalidado.

Ineficaz é quando não atinge a finalidade. Exemplo em uma licitação, quando o primeiro edital é deserto.

Válido, eficaz e imperfeito: um ato administrativo complexo é aquele que para ser perfeito é necessário a participação de várias autoridades públicas para sua formação.

15 Silêncio administrativo


“Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado. ”

“Na órbita da União, a Lei 9.784, de 29.1.99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, é absolutamente clara, em seu art. 48, ao estatuir: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.

“Além disto, se a omissão da Administração resultar em dano jurídico ao administrado, tal omissão pode ensejar, se for o caso, responsabilidade patrimonial do Estado, de fora parte a do próprio servidor, nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição). ”

“As consequências do silêncio em relação ao administrado cuja postulação ficou irrespondida também não apresentam dificuldades de monta para serem deduzidas. Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao silêncio, o problema já está de per si resol­ vido. Com efeito, se o efeito legal previsto era concessivo, o administrado está atendido; se era denegatório, poderá demandar judicialmente que a Administração se pronuncie, se o ato omitido era de conteúdo discricionário, pois faz jus a uma decisão motivada; se, pelo contrário, o ato era de conteúdo vinculado e o administrado fazia jus a ele, demandará que o juiz supra a omissão administrativa e lhe defira o postulado. ”

16 Ato administrativo em espécie

 

16.1 Vinculados e discricionários


A vinculação e discricionariedade seria o conteúdo do ato ou formalização do ato? A história da vinculação e da discricionariedade tem mais haver com o fazer ou não fazer mais do que com o trâmite. Por mais que se coloque na vinculação é porque tem que seguir um procedimento vinculado da licitação.

Agregue-se que, nos atos inteiramente vinculados, a vontade do agente que os produz é irrelevante, pois a decisão a ser tomada já está pré definida por completo na lei (Celso Mello, pág. 373). Exemplo: aposentadoria, a pedido, de servidor que conte com 60 anos de idade e 35 de contribuição (Constituição, art. 40, § Ia, III, “a”). 

Vinculados

- Concessão: Essa concessão é em geral: prêmio, gratificação, título. É ato vinculado.

- Permissão: é vinculado salvo quando é algo por tempo determinado que seria discricionários.

- Homologação: é vinculado que o administrador tem que dá publicidade aos seus atos.

- Licença: a licença, tem pertinência diretamente na liberdade individual quanto ao ir e vir e quanto a propriedade. Ela é um reconhecimento de que o particular cumpre as regularidades para exercer aquela atividade. Nunca um ato discricionário pode ser travestido de uma licença. Os requisitos são legais. Licença para funcionamento, construção, habitação.

A diferença entre licença e homologação, esta encerra um procedimento atinente a própria administração; já a licença é o próprio particular quem pede e trata-se de interesse do próprio particular.

Discricionários

- motivação de direito

- motivação de direito

- Autorização: Já a autorização é como sendo uma autorização prévia no âmbito de atividade da própria administração pública. Exemplo: pedir para cessar a atividade do serviço para realizar alguma comemoração. Em rigor isso é uma autorização, mas não prévia. A autorização prévia é uma anterior para poder emitir um ato administrativo posterior. Processo seletivo para estagiário, pedem autorização prévia e nomeia uma comissão para cuidar do processo seletivo. Essa autorização não é vinculada porque nenhuma legislação pede que tenha que fazer esse processo seletivo.

- Aprovação: a aprovação é diferente da licença porque a aprovação está no âmbito da atividade da própria administração pública. Construir um presídio, cada um dos engenheiros chega com um estudo técnico diferente. O gestor pode aprovar um em detrimento do outro, sendo portanto discricionária.

Os atos vinculados, boa parte deles, o são porque interferem nas liberdades individuais; já os atos discricionários são muito mais um direcionamento interno da atividade da administração.

16.2 Formas de veiculação dos atos administrativos - a formalização

 

16.2.1 Forma de manifestação dos atos

 

Seguindo Celso Antônio devemos ler como formalização, porque a forma é condição de existência e a formalização é o suporte que ao ato deve ser exteriorizado que seria uma questão de validade e não de existência.

Algumas formalizações são determinadas e outras pode se optar por uma ou outra. As formalizações determinadas em lei: decreto, resolução e alguns casos as portarias.

- Decreto é o ato típico do Poder Executivo, eles tem a formalização determinada por ser o ato normativo, administrativo, infralegal que tem a maior normatividade dos atos administrativos, ficaria o topo da piramide. É o exercício do poder regulamentar.

- Portaria é muito comum que no funcionamento das secretarias, a lei que cria o Ministério, tem menção na lei que criou a secretaria que compete ao gestor por meio de portaria regulamentar o serviço da secretaria.

- Alvará já não é mais poder normativo como esses anteriores. Por isso é que a formalização já é determinada em lei. O alvará pode ou não ser determinado em lei. Basicamente o alvará veicula uma licença. Exemplo o alvará de funcionamento.

- Instrução e Aviso: Celso Antônio diz que são parecidos. A instrução é uma determinação interna do orgão de como deve proceder o servidor público em determinados casos. Seria inferior a uma portaria e muito mais volátil podendo ser alterado quando preciso.

- Resolução é outro tipo de ato administrativo normativo. Existem muitos órgãos colegiados como o Conselho penitenciário. No que concerne as agencias reguladoras as resoluções que elas emitem há quem critique discutindo o déficit de legitimidade.

- Parecer em regra é um ato que deve ser provocado. É um ato técnico e opinativo.

- Ofício, circular e aviso e memorando são praticamente sinônimos, são meios de comunicação administrativa. Circular e memorando são utilizados no âmbito interno da pasta governamental.

- Despacho* são atos administrativos decisórios, que o governador acata ou não um parecer e profere um despacho.

- *Memorando. Celso Antônio não fala de memorando

16.2.2 Atos administrativos quanto ao procedimento

 

- Propulsivos: São os que deflagram o procedimento, atos de iniciativa. Convocações. Deflagra o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

- Instrutórios ou ordinários: Se destinam a instrumentar e preparar as condições de decisão. Informações, laudos, perícias, pareceres. É a oitiva do acusado no PAD, nas testemunhas, o próprio relatório.

- Decisórios são os atos oriundos do próprio contexto de instrumentalização do processo.

- Controladores: Os que confirmam ou infirmam a legitimidade dos atos do procedimento ou a oportunidade da decisão final. Comum quando vai contratar, nomear servidor público são órgãos de controle. Exemplo o Tribunal de Contas, e CGU.

- Comunicação: Dão conhecimento a terceiros dos atos que lhe devem ser noticiados. Intimação. Tem durante todo o processo, os atos administrativos de comunicação quanto ao processo garantem a publicidade.

16.2.3Classificação dos atos

  • Quanto a natureza da atividade

atos de administração ativa – autorizações, licenças, nomeações, declarações, concessões

atos de administração consultiva – pareceres, informes

atos de administração controladora – homologações, aprovações prévia

atos de administração verificadora – inscrição, registro e certificação

atos de administração contenciosa – julgamento de um funcionário em um PAD

  • Quanto a estrutura do ato
 

atos concretos – exoneração

atos abstratos – regulamento

  • Quanto aos destinatários do ato

atos individuais – singular ou plúrimo – nomeação de um funcionário, nomeação em um única lista, de múltiplos sujeitos especificados;

atos gerais – destinatários é uma categoria de sujeitos não especificados;

  • Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática

atos discricionários – administração dispõe de certa margem de liberdade para decidir-se. Ex autorizar porte de arma

atos vinculados – administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se. Ex licença para edificar, aposentadoria;

  • Quanto à função da vontade administrativa

atos negociais – admissão de alguém ao gozo de um serviço público

atos puros ou meros atos administrativos

  • Quanto aos efeitos

atos constitutivos – autorizar exploração de jazida, demissão de funcionário

atos declaratórios – conclusão de vistoria em edificação afirmando que está ou não em condições habitáveis.

  • Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados

atos ampliativos – conversão geral, permissão, autorização, admissões, licenças

atos restritivos – os que extinguem os atos ampliativos, as sanções administrativas, as ordens;

  • Quanto à situação de terceiros

atos internos – propostas, pareceres

atos externos – licença, admissão

  • Quanto à composição da vontade produtora do ato

ato simples – singulares ou colegiais - licença de habilitação para dirigir automóvel

ato complexo – nomeação, precedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta em lista tríplice

  • Quanto à formação do ato

atos unilaterais – demissão, multas

atos bilaterais - contrato

  • Quanto à natureza das situações jurídicas que criam

atos-regra – regulamento

atos subjetivos – contrato

ato condição – acordo na concessão de serviço público

  • Quanto à posição jurídica da administração

atos de império x ato de gestão = desuso

Atos de direito privado

atos de direito público

______________________________________________________-
  • Referência
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 27ª edição.2010
Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo, 8ª ed.Saraiva: São Paulo, 2003
Aula Prof. Felipe Azevedo, UFRN, Maio/2015

Bons estudos!





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!