1.
Natureza do ato constitutivo da sociedade contratual
1.1
Formação da Sociedade empresária
a)
Ato constitutivo
- Contrato social: acordo de duas ou mais pessoas com a finalidade de constituir, modificar ou extinguir obrigações. Sociedades contratuais.
- Estatuto: utilizado pelas sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos; Sociedades institucionais.
1.2
Tipos de sociedade:
a)
Formadas por Contrato social
- Em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC)
Somente
pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais.
- Em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051. CC)
Na
sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
- Limitada (arts. 1.052 a 1087)
Na
sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
2.
Requisitos de validade do contrato
social
2.1
Diferença entre invalidação e dissolução
Quanto
|
Invalidação
|
Dissolução
- Arts. 1033 a 1038, CC
|
Sujeito
|
Decisão
judicial
|
Vontade
dos sócios
|
Decisão
judicial
|
||
Motivos
|
Desconformidade
do ato constitutivo com o ordenamento jurídico
|
-
Falência
-
Inviabilidade do objeto social (CC, art. 1.034)
-
Dissidência de sócio (CC, art. 1.077), etc
|
Efeitos
|
Opera
retroativamente
|
Opera
irretroativamente
|
Obs.:
|
Importa
exercício irregular do comércio
|
|
2.2
Requisitos genérico (Art. 104, CC)
a)
Agente capaz
- tem sido admitido pela jurisprudência a contratação de sociedade limitada por menor representado, desde que não tenha poderes de administração e o capital esteja totalmente integralizado
b)
Objeto possível e lícito
- jogo do bicho
c)
Forma prescrita ou não defesa em lei
- excepcionalmente oral
3.
Requisitos específicos
a)
Contribuição de todos os sócios para formar o capital social
(bens, créditos ou dinheiro);
b)
Participação de todos os sócios dos resultados (positivos ou
negativos);
- Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. E 1.008, CC - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- Não vedado distribuição diferente dos lucros, proporcional à participação de cada um non capital social;
c)
Pressupostos fáticos:
- affectio societatis: disposição de lucrar ou suportar prejuízo; união de esforços em torno de um objetivo comum;
- pluralidade de sócios: inexistência de sociedade unipessoal. Salvo a subsidiária integral e a unipessoalidade incidental temporária (CC, art. 1.033, IV).
- Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
3.
Cláusula contratuais
3.1
O contrato social poderá dispor de qualquer tema de interesse para
os sócios, desde que não seja ilegal.
3.2
Cláusulas podem ser necessárias e acidentais
a)
Cláusulas necessárias: condição de registro do contrato (CC, art.
997, I a IV e VI)
- Qualificação dos sócios;
- Objeto social;
- Nome empresarial;
- Sede;
- Prazo de duração;
- Capital social e quotas dos sócios;
- Nomeação do administrador;
- Visto de um advogado (EOAB, art. 1º, §2º e art. 36º Dec nº 1.800/96);
b)
Cláusulas acidentais: para melhor disciplinas a vida em sociedade
- cláusula arbitral;
- cláusula sobre reembolso;
- cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio;
- entre outras.
4.
Forma do contrato social
4.1
Deve ser escrito;
a)
por instrumento público ou particular;
b)
mesmo que algum sócio não saiba ou não possa assinar → o
instrumento público é dispensável se o sócio outorgar procuração
com poderes especiais a um mandatário;
c)
Sócio que haja integralizado do capital social com bens imóveis →
a dispensa do instrumento público depende de o contrato social
descrever o imóvel como exigido para fins de registro imobiliário e
conter a outorga do cônjuge (LRE, art. 35, VII)
4.2
Excepcionalmente admite-se a forma oral (ver art. 987, CC - sociedade
de fato)
a)
terceiros → podem prová-la por qualquer meio de prova. Sócios
→ só se admite a prova por escrito (instrumento contratual / um
documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a
“sociedade”, e não com o sócio).
b)
é irregular, não é possível o seu registro;
c)
a prova da existência de sociedade contratada oralmente só pode
beneficiar não sócios;
5.
Alteração do contrato social
5.1
Pela vontade dos sócios ou por decisão judicial;
5.2.
Deliberações sociais
a)
que não importem alteração contratual,
- São por maioria de votos;
- Maioria é definida pela participação de cada sócio no capital social (proporcional à cota);
- Desempate:
- Pelo número de sócios
- Pelo disposto no contrato social: cláusula de arbitragem ou decisão judicial;
b)
que importam alterações contratuais:
- Sociedade em nome coletivo e comandita simples.
- Cláusula essencial (Art. 997, CC): exigência da unanimidade (Art. 999, CC)
- Cláusula não essencial: pode ser pelo voto dos que representam mais da metade do capital social.
- Sociedade limitada
- Alteração deve ser averbada
5.3.
Registro da alteração
- necessita apenas da assinatura do sócio ou sócios titulares da maioria do capital social;
- exceto existir no contrato cláusula restritiva da alteração por simples maioria;
"LRE,
Art. 35. Não podem ser arquivados: VI - a alteração contratual,
por deliberação majoritária do capital social, quando houver
cláusula restritiva;"
______________________________________________________
REFERÊNCIAS
COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de Direito
Comercial: direito da empresa. Constituição das sociedades
contratuais, págs. 157-166. 23ªed – São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMOS,
André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo :
MÉTODO, 2014.
Lei
8.934/94,
dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e dá outras providências, disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm>,
acessado em 26/04/2015.
Lei
10.406/2002,
Institui o Código Civil, disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>,
acessado em 26/04/2015
Bons estudos!
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