2. Plano de validade
Verifica-se aqui os pressupostos legais para qualificaçãoo dos elementos constitutivos do ato. Para que a aquisição, modificação ou extinção de direitos,
determinadas pelos atos jurídicos, produzam efeitos é indispensável que
tenham os requisitos de validade, caso não os tenha, o ato será
inválido, não produzirão efeitos jurídicos e serão nulos.
CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Juntando o plano da existência com o da validade tem-se o seguintes pressupostos:
- manifestação de vontade livre e de boa-fé
- agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio
- objeto lícito, possível e determinado ou determinável
- forma adequada, livre ou legalmente prescrita
2.1 Agente/ Parte capaz e legítimo
A doutrina complementa que além de capaz, o agente tem que ter legitimidade. Exemplo:
Raquel está me vendendo um livro, é claro que ela pode fazer esse
negócio porque o livro (bem) é dela, se é dela pode vender a quem
quiser, se o livro fosse de João ela não poderia vender, porque o
direito de propriedade não seria dela, ela até poderia vender, se tivesse
legitimidade para isso. Por meio da representação é que ela poderia ter a
legitimidade para vender esse livro de João.
Desde que seja plenamente capaz, poderá a pessoa física ou jurídica,
praticar atos e celebrar negócios em geral, na órbita jurídica
(Stolze, p. 376).
No que se refere à pessoa natural, se lhe faltar plena capacidade,
deverá ser representada ou assistida. E além disso deve gozar de plena
capacidade, ou seja, ter legitimidade. O impedimento é a falta de
legitimidade, a violação do impedimento gera a nulidade do negócio
jurídico que se realizou.
A Representação pode ser estudada nos arts. 115 a 120, vejamos de um maneira geral e ampla.
Posso ter representação legal, e posso ter a chamada
representação voluntária ou convencional. Exemplo: tutores e curadores
exercem representação legal, agora se for passado uma procuração para
Raquel, será uma representação convencional. Alguém mora de aluguel e o
proprietário passa uma procuração para o inquilino poder participar das
reunião do condomínio, nesse caso é pelo interessado.
CC, Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
- Essência da representação (CC, art. 116)
Falando sobre a essência da representação, ou seja, se eu passo uma
procuração para Carlos fazer minha matrícula, é como se eu estivesse
agindo, o representante agindo é como se o representado agisse. Quando
dissemos que a capacidade da pessoa jurídica é sempre por representação,
e no ato constitutivo diz que tipo de poderes as pessoas devem ter.
CC, Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
- Representação e Autocontrato (CC, art. 117, caput)
O caput desse artigo está falando do autocontrato, o nosso
ordenamento jurídico em regra, veda esse autocontrato. O auto contrato
seria, por exemplo, vamos imaginar que Ana tem vários imóveis, e vai passar um ano
fora do Brasil fazendo um curso, ela precisa que alguém fique cuidando desses imóveis para administrar os bens. Conversa com Raquel e pergunta se ela aceitaria ficar como representante para resolver essas questões, fazem uma procuração
dizendo que Raquel tem poderes para administrar os imóveis. O inquilino de um dos imóveis liga
para Raquel para finalizar o contrato antes do prazo, conversando com
Raquel e como ela não conhecia o imóvel, ficou encantada com o
apartamento. Raquel pensa em vender o apartamento para ela mesma.
Juridicamente poderia, se não existe o art 117. A tendência é que o
representado seja prejudicado, por isso que o autocontrato vai ser
vedado, a não ser que a proprietária (Ana) concorde.
O legislador lembrou-se que Raquel poderia fazer o seguinte: ligar para Chellida para passar um subestabelecimento (instrumento para alguém que tem poderes passar esses poderes para outra pessoa), Raquel faz o subestabelecimento para Chellida e passa só os poderes de alienação, agora Raquel pode fazer o contrato de compra e venda, de um lado assina Raquel e de outro Chellida. Então o legislador escreveu o § único, que vai ter o mesmo tratamento do autocontrato em uma situação como esta.
CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
§ú. Para
esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
- Comprovação da representação (CC, art. 118)
Esse artigo na verdade diz que o representante é obrigado a
comprovar que é representante. A forma de provar é por meio da
procuração.
CC, Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
CC, art. 120, trata da representação voluntária, estudada na parte especial do Código Civil.
Essa vontade no plano da validade tem que ser livre e ter boa fé.
Nos contratos civis as partes tem liberdade de negociação, liberdade não
absoluta porque o próprio código civil estabelece as regras gerais e
específicas do contrato. Essa liberdade, no que diz respeito ao princípio
da autonomia privada, ela não é absoluta. Está escrito, por exemplo, que o contrato
de fiança tem que ser escrito.
O segundo aspecto da liberdade é a
manifestação da vontade em si, declara por que a pessoa quis declarar. E a questão
do princípio da boa-fé tem haver com o princípio da tipicidade, as
relações jurídicas precisam acontecer em um ambiente ético, de boa-fé,
lealdade, transparência.
Os negócios portadores de vícios são sancionados com pena de
nulidade ou anulabilidade. Consentimento por dolo, o negócio jurídico
resultante há de ser invalidado.
Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como
válida a manifestação de vontade: o princípio da autonomia privada
(liberdade negocial respeitado o ordenamento jurídico) e o princípio da
boa-fé.
CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
2.3 Objeto - lícito, possível e determinado
a. Lícito
É a possibilidade jurídica, só vai ser considerado válido se tiver
um objeto lícito. Exemplo: alguém no interior é um manda chuva tem um
desafeto, contrata um matador de aluguel para dar fim a essa pessoa, o
matador de aluguel exige 50%, é pago. O matador vai embora da cidade e
não faz o serviço. O contratante não pode entrar na justiça e requerer a
devolução do valor porque o negócio é ilícito.
b. Possível
No tocante ao plano fático, de realização, no ponto de vista da concretização física e jurídica. Está fora de cogitação a compra e venda
de um terreno na lua; ou contratar 2 pedreiros para construir 20 casas em 2
semanas. Só invalida o negócio se for absoluta
CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa...
c. Determinado ou determinável
O direito aceita objeto determinável, de forma a caracterizar o objeto da avença. Em obrigação de dar coisa certa ou
incerta, essa certeza é relativa, porque o direito aceita que essa
possibilidade do objeto seja relativa. Um objeto que é determinável em
algum momento no negócio jurídico ele vai se tornar determinado, é o que
se chama de concentração do débito.
Contrato de safra, bem móvel por antecipação - Renata produz café
tipo A e tipo B, esse ano resolvi comprar a safra de Renata, negociamos e
no nosso contrato coloquei que seria o objeto o contrato os grãos que
acabassem sendo colhidos em maior quantidade, ela nem plantou ainda mas
eu já posso dizer como quero. Na hora que tem o café objeto se torna
determinado, café tipo A foi o que mais produzido.
2.4 Forma adequada - livre ou legalmente prescrita
No direito positivo brasileiro primou-se pelo princípio da liberdade
das formas, podendo ser realizado de acordo com a conveniência
preferida pelas partes.
O Artigo 107 prima pela liberdade das formas, dizendo que
o Negócios jurídico só vai ter forma definida quando a lei disser, se a
lei não disser nada ele vai poder acontecer de qualquer forma, desde que
não seja defeso por lei.
O artigo 108 está dizendo que negócios jurídicos envolvendo direitos
reais sobre imóveis que tenham valor acima de 30 vezes acima do salário
vigente no país, precisam ter escritura pública. Formal ou solene -
para os autores que fazem diferença e solene - para os autores que não
fazem diferença.
Os negócios formais ou solenes não são a regra em nosso Direito.
CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
CC, Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Exemplo: o humilde camponês, por meio de uma compra e
venda, adquire algumas glebas de terra do seu vizinho, e, consciente de
que a aquisição da propriedade imobiliária exige a lavratura da compra e
venda em escritura pública devidamente registrada (forma prescrita em
lei), aceita, apenas, a documentação do ato em simples recibo firmado
pela parte adversa (Stolzer, p.382)
Em tal hipótese o negócio existe, mas é inválido (nulo) por não ter respeitado a forma prescrita em lei.
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- Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
Bons estudos!
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