sábado, 6 de junho de 2015

Negócio jurídico - Plano da existência


1. Plano da existência
 
     Os elementos constitutivos, essenciais ou obrigatórios (primeiro degrau) são: a manifestação de vontade, o agente emissor da vontade, o objeto e a forma.

1.1 Agente emissor da vontade 
 
     É justamente quem declara a vontade. Se não tiver vontade não é ato jurídico. Sem o sujeito não se pode falar em ato, mas tão somente em fato jurídico em stricto sensu. A participação do sujeito de direito é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico.

1.2 Manifestação ou declaração de vontade 
 
     É o que se declara, pode ser expressa ou tácita. Em direito aprendemos que expresso é o que é externado de maneira clara, que não deixa dúvida; o tácito implica em uma interpretação, análise, em um comportamento que é interpretado para ver se deixou algum significado subentendido.
 
     Dizer que a manifestação ou declaração de vontade é expressa significa que pode ser escrita, verbal ou gestual. Assinar contrato é expressa, na modalidade escrita. Pode ser verbal: comprar um livro, combinar o preço. 
 
     Já tácita implica em uma atitude que interpretada acaba demonstrando algum significado. Ex.: alguém entra com ação, tem audiência..., ao final o julgador entendeu pela improcedência do pedido, essa pessoa vai poder recorrer, existe um prazo para o recurso, se a pessoa não recorrer dentro do prazo, essa atitude terá um significado: ela não quis recorre, é um entendimento tácito, ela não foi lá dizer que não queria recorrer. 
 
     É sempre melhor que a vontade seja expressa, pois assim não deixa dúvida e evita maiores complicações. Tudo que é tácito implica nos graus de subjetividade.
 
     Quanto ao silêncio, em regra, ele significa a ausência de manifestação de vontade, portanto, não produz efeitos; no entanto, em determinadas situações pode ganhar significado.
 

CC, art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
 
     Ditado do senso comum: quem cala consente. Mas no direito quem cala, cala mesmo, quem silencia não manifesta a vontade, portanto falta um elemento constitutivo. Esse negócio jurídico é inexistente.
 
     Mas no art. 111 do código civil, o silêncio assume um significado. Se em determinada circunstância for possível trazer esse significado, quando esse silêncio permite se atribuir um significado a ele, então acaba-se traduzindo isso tacitamente. Exemplo: Churrasco a turma resolve fazer, alugam uma casa de praia, alguém  da turma faz a pesquisa e acha a casa ideal para alugar. A proprietária diz que vai deixar reservada a casa até dia tal e pede para depositar o valor até dia qual, se não depositar a proprietária vai entender que a turma não vai alugar. Ela não fez o depósito, dá para entender algum significado, além de ela não ter nem telefonado, isso significa que esse silêncio é eloquente, porque é um silêncio que ganha significado. É como se fosse um silêncio que fala, mesmo no silêncio dá para extrair um significado.
 

CC, Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
CC, Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
   
     No plano da validade do negócio jurídico o silêncio tem relevância caracterizando omissão dolosa.
 

CC, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

1.3 Objeto
 
     É o bem material ou ideal sobre o qual recai o interesse das partes. Bem sobre o qual recai o negócio jurídico. Se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deverá recair sobre a coisa fungível sem a qual o negócio não concretizará (Stolze, p. 363).

1.4 Forma
 
     Através da qual o agente exterioriza a manifestação de vontade. A maneira pela qual o agente manifesta a vontade (escrita, verbal, gestual, tácita). Sem essa forma o negócio jurídico inexiste.
 
    Não confundir forma do plano da existência com a forma legal do plano da validade.


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  • Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN.
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009.
 
 
 Bons estudos!


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