Os elementos constitutivos, essenciais ou obrigatórios (primeiro
degrau) são: a manifestação de vontade, o agente emissor da vontade, o objeto e a forma.
1.1 Agente emissor da vontade
É justamente quem declara a vontade. Se não tiver vontade não é ato jurídico. Sem o sujeito não se pode falar em ato, mas tão somente em fato
jurídico em stricto sensu. A participação do sujeito de direito é
indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico.
1.2 Manifestação ou declaração de vontade
É o que se declara, pode ser expressa ou tácita. Em direito aprendemos que expresso é o que é externado de maneira
clara, que não deixa dúvida; o tácito implica em uma interpretação, análise,
em um comportamento que é interpretado para ver se deixou algum
significado subentendido.
Já tácita implica
em uma atitude que interpretada acaba demonstrando algum significado.
Ex.: alguém entra com ação, tem audiência..., ao final o julgador
entendeu pela improcedência do pedido, essa pessoa vai poder recorrer,
existe um prazo para o recurso, se a pessoa não recorrer dentro do prazo,
essa atitude terá um significado: ela não quis recorre, é um
entendimento tácito, ela não foi lá dizer que não queria recorrer.
É sempre melhor que a vontade seja expressa, pois assim não deixa
dúvida e evita maiores complicações. Tudo que é tácito implica nos graus
de subjetividade.
Quanto ao silêncio, em regra, ele significa a ausência de manifestação de
vontade, portanto, não produz efeitos; no entanto, em determinadas
situações pode ganhar significado.
CC, art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Ditado do senso comum: quem cala consente. Mas no direito quem cala,
cala mesmo, quem silencia não manifesta a vontade, portanto falta um
elemento constitutivo. Esse negócio jurídico é inexistente.
Mas no art. 111 do código civil, o silêncio assume um significado. Se em determinada
circunstância for possível trazer esse significado, quando esse silêncio permite se atribuir um significado a ele, então acaba-se traduzindo
isso tacitamente. Exemplo: Churrasco a turma resolve fazer, alugam uma casa de praia, alguém da turma faz a pesquisa e acha a casa ideal para
alugar. A proprietária diz que vai deixar reservada a casa até dia tal e
pede para depositar o valor até dia qual, se não depositar a
proprietária vai entender que a turma não vai alugar. Ela não fez o
depósito, dá para entender algum significado, além de ela não ter nem telefonado, isso significa que esse silêncio é eloquente, porque é um
silêncio que ganha significado. É como se fosse um silêncio que fala,
mesmo no silêncio dá para extrair um significado.
CC, Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
CC, Art. 539.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo.
No plano da validade do negócio jurídico o silêncio tem relevância caracterizando omissão dolosa.
CC, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
1.3 Objeto
É o bem material ou ideal sobre o qual recai o interesse das partes. Bem sobre o qual recai o negócio jurídico. Se a intenção é
celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deverá recair
sobre a coisa fungível sem a qual o negócio não concretizará (Stolze, p. 363).
1.4 Forma
Através da qual o agente exterioriza a manifestação de vontade. A
maneira pela qual o agente manifesta a vontade (escrita, verbal,
gestual, tácita). Sem essa forma o negócio jurídico inexiste.
Não confundir forma do plano da existência com a forma legal do plano da validade.
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- Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009.
Bons estudos!
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