sábado, 6 de junho de 2015

Negócio jurídico - Plano da eficácia

Atualizado em 21/04/2021
1. Plano da eficácia

     Dependendo das características do evento a eficácia terá como elementos a condição, o  temo e o encargo, que são os elementos acessórios do negócio jurídico que tem haver com existência, validade e eficácia. Também chamados de elementos acidentais ou acessórios.

     Os elementos acidentais da eficácia do negócios jurídicos são: o termo, a condição e o modo ou encargo.
 
     Atos eivados de nulidade absoluta produzem efeitos jurídicos, a exemplo do casamento putativo.
 
1.1 - Condição (CC, art. 121)
 
     Evento futuroincerto e com base na vontade das partes, que subordina os efeitos do negócio jurídico, retardando-os ou extinguindo-os.
 
     É indispensável a incerteza da determinação acessória, futuridade e a voluntariedade para que se possa identificá-la como condição.
 

CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
 
     O artigo diz que você vai considerar condição, o elemento constante no negócio jurídico que subordine esse negócio jurídico a um evento, esse evento é um evento futuro e incerto. Essa incerteza é em relação a própria ocorrência do evento.
 
     Exemplo: passar no vestibular é um evento incerto. Percebam que todos esses eventos são incertos pois estão ligados a própria ocorrência desse evento. Por isso esse negócio jurídico é condicional, a condição é marcada por essa característica: evento futuro e incerto.
 
     Dentro dessa concepção de futuro e incerto, teremos a classificação das condições, doutrinariamente e pelo código eles são classificados em efeitos. Exemplo: o indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando este se casar. O casamento é uma determinação acessória, futura e incerta, que subordina a eficácia jurídica do ato negocial (condição suspensiva).
 
     A morte, em princípio, não é considerada condição, pois é certeza que um dia irá morrer.

1.1.1. Classificação
 
  • Quanto ao modo de atuação temos as condições suspensivas e as resolutivas. 
 
     Efeitos: é a condição suspensiva, normalmente está ligada a ideia da palavra "se". Na condição suspensiva o negócio fica suspenso, aí se acontecer a condição suspensiva o direito se constitui (se você passar no vestibular eu te dou um carro).

a) Suspensiva (“se”)
 
     A aposição de cláusula suspensiva subordina não apenas a sua eficácia jurídica (exigibilidade), mas, principalmente, os direitos e obrigações decorrentes do negócio jurídico. Não há direito adquirido e não é possível exercer os direitos decorrentes do negócio.
 

CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
 
     Se você tem um negócio subordinado a condição suspensiva... e antes de acontecer a pessoa coloca novas condições, tem que ver se elas são compatíveis com as primeiras condições.
 

CC, Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
     
b) Resolutiva (“enquanto”)
 
     A palavra resolução remete a uma ideia de finalização (tal contrato foi resolvido = significa que o contrato acabou). O efeito dele é que incide no negócio jurídico para acabar com o negócio jurídico. No ''enquanto'' você tem o direito enquanto não acontecer tal coisa. Exemplo: você pode ficar morando no apartamento enquanto não casar, quando você casar... Nela, o negócio jurídico começa a produzir efeitos desde a data da celebração até o implemento da condição. A condição resolutiva marca a extinção dos efeitos do negócio jurídico. Há direito adquirido e é possível exercer os direitos decorrentes do negócio.
 
     Exemplo: quando se compra um carro financiado, a propriedade dessa pessoa em relação ao caso, ele é resolúvel, porque se ela não pagar perderá o carro. Enquanto eu não vender a moto, não posso comprar o terreno.


CC, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
     
     Você mora no apartamento enquanto não casar... então enquanto ele continuar solteiro continuará no apartamento, quando ele casar, acabará o direito, estará esvaziado.
 

CC, Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
 
     Enquanto vigora o direito e a condição resolutiva não acontece estará tudo tranquilo, a condição não pode se opor ao que aconteceu antes dela, principalmente por causa da boa-fé. Exemplo: Casou não mora mais, casou perdeu o direto. Ai o pai chega e diz: agora você me pague o aluguel do tempo que você morou. Isso não pode, não é que seja proibido, mas se é para constar tem que constar desde o início, teria que pactuar desde o começo, para que a outra parte já entrasse no negócio sabendo o que ia acontecer e não seja pega de surpresa.
 
     A condição resolutiva pode ainda ser expressa ou tácita. Nos contratos bilaterais em caso de inadimplemento se uma das partes não cumprir a sua obrigação poderá a outra pleitear a dissolução do negócio.
 

CC, Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
 
     Esse artigo 124 se referiu as condições resolutivas, quando elas forem impossíveis serão consideradas inexistente, ou seja, como são elementos assessórios do negócio jurídico, estão apenas no plano da eficácia, pode-se desconsiderar esses elementos. Pode simplesmente ignorar a existência dessa condição. Negócio produz algum tipo de efeito na condição resolutiva, então é como se a condição não tivesse escrita, trata-se de uma condição inexistente, impossível.

     Essa condição resolutiva não pode ser impossível para qualquer pessoa realizar.
 
     Exemplo: eu permito você morar no apartamento, usufruir, enquanto você permanecer dormindo duas horas por noite. Para qualquer pessoa vai chegar uma hora que isso será impossível, é uma impossibilidade de ser realizado por qualquer pessoa que estiver nessa condição. Assim essa condição vai ser ignorada e tratada como se não existe e o negócio será sem qualquer tipo de condição, de eficácia plena.
 

CC, Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
 
     Exemplo: Te dou um carro se passar no vestibular, ai o filho falsifica o resultado do vestibular. De má-fé ele agiu para a condição ser implementada, ai o direito se concretizaria, mas o implemento foi de ma-fé, aí deve ser ignorado. No "enquanto" o filho não casa, só fica com união estável, nesse caso não pode alegar porque a união estável é analogia com casamento, aqui ele perderia o direito.
 

CC, Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
 
     Esse artigo fala em direito eventual, esse termos tem a ver com a ideia de evento, estamos vendo situações onde um direito está condicionado à um evento (futuro e incerto), mesmo esse direito estando subordinado a um evento a pessoa (parte) que tem a ligação com esse direito ela vai poder exercer o atos de proteção desse direito. Ou no "se" ou no "enquanto" ela vai poder defender esse direito. No "se", embora o direito esteja suspenso, é permitido que ela defenda o direito.
 
     Exemplo: digamos que a negociação não foi com o filho mais com um amigo ou sobrinho, ai eu lhe dou o carro se você passar no vestibular, essa pessoa pode diante do comportamento do dono desse carro em dilapidar ou doar o patrimônio e vir a perder o patrimônio,  essa pessoa poderia praticar atos de defesa para proteção desse bem, poderia entrar com ação cautelar para proteger esse bem, pois embora o direito esteja suspenso, pertence a ela.

  • A segunda classificação é quanto à licitude: lícito ou ilícito.
 
a) Licitude
 

CC, Art. 122, (1ª parte). São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
 
     No próprio código vamos encontra a disposição do legislador para essa situação. São lícitas todas as condições não contrárias as lei. De maneira geral, todas as condições são lícitas, desde que não contrarie a ordem pública, os bons costumes.
 
     São exemplos de condições não admitidas, por atentarem a moral: a proibição de se casar, pois viola a liberdade individual. A proibição de mudar de religião.

b) Ilícitas (nulidade absoluta)
 

CC, Art. 123, II. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
 
     As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita, claro se você tem um negócio jurídico subordinado a uma condição ilícita, é claro que essa condição vai contaminar o negócio jurídico. "Te dou um carro se você matar fulano". 
 
  • A terceira classificação é a Possibilidade

     É no sentido da possibilidade real, fática, de acontecer na realidade. As possíveis em acontecer na realidade em relação a qualquer pessoa.
 
Nas relações impossíveis.
 

CC, Art. 122, 2ª parte - entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
 
     A doutrina vai chamar esse possibilidade de condição de perplexa ou contraditórias, é aquela que retira o negócio jurídico todo o seu efeito, ela priva o negócio jurídico de todo seu efeito. Alguns autores dizem que as condições perplexas são contraditórias. Essas condições contraditórias invalidam o próprio negócio jurídico que lhes é subordinado. Exemplo: eu chego para Raquel e digo que pensei sobre o pedido e acha que vai dar certo, eu empresto meu carro, "se" você não usar ele para se locomover. Isso é uma condição que retira todo o efeito do negócio jurídico.
 

CC, Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
 
     O legislador aqui foi redundante, no inciso I são as condições física e juridicamente impossível que se exige um implemento de esforço sobrenatural, se essa condição tiver natureza suspensiva, invalidará o negócio que lhe for subordinado.
 
     No inciso III é sobre as condições defesas (proibidas), as incompreensíveis ou contraditórias são as perplexas porque comprometem os efeitos do negócio jurídico. É um rol exemplificativo, temos outras condições que não podem estar presentes, por exemplo a condição meramente potestativa, descritas a seguir.

  • Classificação doutrinária da Origem
a) Meramente potestativas
 
    Dependem das vontades intercaladas de duas pessoas (esforço de uma das partes), sendo totalmente lícitas. As condições simplesmente potestativas, elas são aceitas pois temos na verdade duas vontades sendo envolvidas mesmo que esteja ligada à um evento futuro e incerto.
 
     Exemplo: uma editora coloca no contrato: haverá a distribuição de um bônus de tantos mil reais para a parte contratante "se" o exemplar lançado atingir o patamar de venda de 500 exemplares. Uma condição de evento futuro e incerto, de certa forma existe um liberalidade de que a parte contratante não ficou submetido apenas ao arbítrio da editora, veja que ela condicionou a uma coisa que efetivamente pode acontecer, vai depender de outros fatos, como a qualidade do livro...

b) Puramente potestativas
 
     Já as condições do art. 122, que falam do puro arbítrio de uma das partes, não vai ser aceita por partir de vontade unilateral em que uma condição esta sendo imposta por apenas uma das partes, essas condições são tratadas quanto as origem, lembram de direito potestativo? é aquele que o titular vai exercer independente da vontade de outra pessoa (direito ao divórcio), então essas condições quanto à origem, o fato de elas serem potestativas encontraremos duas classificações, as puramente potestativas são as da parte final do art 122, vinculada ao arbítrio de uma das partes, que são defesas (proibidas), não posso ter contrato dizendo que a eficácia do contrato ficará subordinada ao interesse do declarante, isso não pode.

1.2 - Termo (“quando”)
 
     É justamente o contrário de condição. É o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. Características são a futuridade e a certeza.

     Exemplo de contrato de locação que tenho com João, fizemos contrato por um ano, assim esse contrato jurídico está associado a um termo final (futuro e certo).

     Evento morte: é óbvio, que a morte é evento futuro e certo, agora dependendo do contexto ela pode se transformar em condição. Digamos que um pessoa está muito doente e diz que vai deixar um carro para o sobrinho se morrer nos próximos 3 meses, nesse caso passou a ter uma incerteza, porque ele vai morrer vai, agora se é dentro de 3 meses não se sabe.

1.2.1 Classificação
 
a) Termo inicial e final
 
     Termo inicial ou dies a quo (CC, art. 131), fixa o marco de exigibilidade das obrigações, da produção de efeitos do negócio jurídico. Termo final ou dies ad quem, fixa o marco de extinção dos efeitos do negócio jurídico.
 
     Duas expressões muito usadas dies a quo e dies ad quem.
 

CC, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
 
     Termo como sendo um negócio futuro e certo, o termo inicial marca o início do evento futuro certo, nele há direito adquirido aos termos do negócio porém não é possível exercê-los, apenas no termo final, que marca a finalização do negócio jurídico e produz efeitos desde a data da sua celebração até o implemento do termo, ele faz cessar os efeitos do negócio.
 
     Coloca no contrato o termo inicial, como 1º/7/13, então estamos vinculando os efeitos desse negócio jurídico à um evento futuro e certo, embora eu não possa exercer esse direto ainda.
 
     O termo pode ser certo ou incerto. É certo quando se fixa o seu término, e incerto quando existe uma indeterminação, "quando fulano morrer".
 
b) Prazo
 
     O período de tempo entre os termos inicial e final é o prazo. A contagem em regra, exclusão do dies a quo e inclusão do dies ad quem.
 

CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
 
     Embora no dia a dia escutemos prazo como data, raro é uma palavra para ser associada a um período e não a data, com estamos estudando termo e vimos que tem o inicio e final, esse intervalo aqui é justamente o prazo. Em outras palavras, o prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final.
 
     Exclui o dia do começo (termo inicial) e inclui o dia de vencimento (termo final). O vacatio legis tem a contagem do prazo diferente dessa norma geral.
 
     Quando cair em feriado, prorrogasse para o próximo dia útil seguinte.
 
     Esclarecer o usos da expressão, se o prazo for determinado utilizando a expressão "meado", você vai considerar que é o 15º dia do mês.
 
     Se o prazo é em ano a contagem é mês a mês ou ano a ano. O prazo de vacatio legis foi 10/01/2002 - vigência 11/01/2003
 
     É muito comum prazos judiciais fixados por hora. Cumpra-se a liminar em 24h. Se é um prazo determinado em horas conta-se minuto a minuto, exclui o minuto inicial e inclui o minuto final.
 
    Os atos negociais sem prazo são exigíveis de imediato, ressalvado a hipótese de a execução ter de ser feita em outro local ou depender de tempo.
   
     Na doutrina temos essa classificação em relação a prazo: convencional, legal e de graça
 
b.1) Convencional
 
     Fixado, arbitrado pela vontade das partes. Um prazo ou termo convencional vem da convenção pelas partes, o prazo que foi combinaram.
 
b.2) Legal
 
     Em virtude de lei. É o que está determinado por lei. Exemplo: prazos processuais.
 
b.3) De graça
 
   Fixado por decisão judicial. Tem a ver com as decisões judiciais. Decisão que determina o prazo de 72h para oferecer bens a penhora. Ex: prazo para oferecer bens à penhora.


CC, Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
 
     Para esse negócio jurídico qualquer dúvida em relação ao prazo, deve ser interpretado em favor à essas pessoas, os herdeiros e devedor. Por isso é possível ao devedor quitar a dívida antes do tempo.

b.4) Prazo tácito
 

CC, Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
 
     Artigo bem óbvio, se um negócio jurídico é feito e não se coloca termo nesse negócio jurídico (elemento acessório) se não tem então o efeito dele é imediato.
 
     Renata está vendendo um celular eu chego pago e levo, então não tem nenhum prazo. Dependendo da circunstância desse negócio jurídico implique em prazo tácito, mas se no contexto fique subentendido que tem um prazo.
 
Exemplo: a turma decide organizar um seminário para arrecadar dinheiro para formatura, contratando um palestrante do RJ, já fecharam o contato e tudo, mas não colocaram a data exata do evento, só que seria em Outubro de 2014, fica implícito que tem um prazo em Outubro, só vai ter efeito jurídico em Outubro. Nunca é a melhor opção, para evitar confusão.

Analogia com a condição
 

CC, Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
 
     Termo inicial se assemelha à condição suspensiva. Exemplo: eu to lá no apartamento velho esperando primeiro de Julho para morar no apartamento ("se") termo final se assemelha a condição resolutiva: termo final para sair do apartamento alugado

Terceiro elemento da eficácia: 

1.3 Modo ou encargo (“para que” / “com a função de” / “com o fim de”)
 
     Envolve a imposição de um ônus a uma das partes, em nome de uma gradação da liberalidade. Ou seja, esse elemento vai de certa forma, subordinar os elementos jurídicos a uma determinada situação, e vai ser representado com expressões: para que..., com a finalidade de... É uma contraprestação a um ato de liberalidade, estudado quando se fala em doação. Há direito adquirido e é possível exercer os direitos decorrentes do negócio.
 
     É determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.
 
Exemplo: a pessoa coloca no negócio jurídico que ela faz a doação do terreno para determinada prefeitura, desde que, nesse terreno seja constituída uma escola. Nesse caso seria um negócio jurídico com encargo, normalmente aparece no negócio jurídico gratuito. Essa determinação acessória não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
 

CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
 
     Neste artigo o legislador quis fazer uma comparação entre o encargo e a condição suspensiva. O encargo não suspende a aquisição do direito, se eu faço uma doação, está feito. Caso a outra parte não cumpra com o encargo, existe a possibilidade de ser revogada a doação. O legislador colocou que o encargo não provoca a suspensão, salvo se o disponente colocar no negócio jurídico como condição suspensiva. Mas se ele assim colocar não seria encargo mas sim condição suspensiva.

Princípio da conservação dos negócios jurídicos
 

CC, Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
 
     Aí é aquela história da impossibilidade, vai ser impossível de relação prática e ilícito em relação à lei. Esse artigo trás a possibilidade de ignorar o encargo ou de o encargo contaminar todo negócio jurídico. Veja que na primeira parte ele disse que ser considerado inexistente o encargo impossível e ilícito, salvo se ele for determinante do negócio. Em regra para o direito o motivo é irrelevante, mas se o negócio jurídico aconteceu em detrimento dessa relação, não vai ser considerado existente vai tornar esse negócio jurídico inválido. 

Exemplo: doar terreno para construção de cassino (ilícito) torna o negócio inválido


 
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  • Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
 
 
 Bons estudos!
 

 

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