Atualizado em 20/04/2021
Em sentido amplo, todo acontecimento, natural ou humano, que
determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou
extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.
O evento, acontecimento, ocorrência do fato pode ou não interessar ao âmbito jurídico. Assim, será jurídico quando tem repercussão jurídica, caso contrário, será não jurídico.
1. Conceito
É todo evento, natural ou humano, que tem o condão de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
É todo acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as
relações jurídicas (Stolzer, p. 331). Readequando para aptidão
modificativa e conservativa das relações jurídicas. É o evento concretizador da hipótese abstrata da norma.
A aquisição de direitos ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular, assim surge a propriedade. No artigo 74 do CC/16 continha definição sobre aquisição, que não foi contemplada no CC/02, mas que pode ser utilizada pois é conceito consagrado pela doutrina (Stolze, p. 335).
A expectativa de direito é a mera possibilidade de sua aquisição, o direito eventual é quando o interesse do titular ainda não se encontra completo. E por fim, o direito condicional somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto, exemplo é a promessa de cessão de direitos autorais caso a obra alcance a 10ª edição.
A aquisição do direito tem sido analisada das seguinte formas:
- originária ou derivada, gratuita ou onerosa, universal ou singular e simples ou complexa.
* Constitui: Compra e venda, ato constitutivo de pessoa jurídica
* Modificação de direito: divórcio, que rompe a relação matrimonial, altera o estado
familiar das pessoas naturais, que deixam de ser casadas e passam a ser
divorciadas.
* Conservação de direitos: renovação de contrato de
aluguel
* Extinção de direitos: divórcio, morte.
Na LINDB vimos que a lei é geral e abstrata,
vamos imaginar o artigo 5º do C.C., diz que a menor idade cessar aos 18
anos completos, e digamos que hoje a noite tem a festa de 18 anos de uma
pessoa, ela já é maior? já. Então o que fez na norma ela ter 18 anos
foi o fato jurídico, por isso podemos dizer que o fato traz o evento
concretizador da hipótese abstrata da norma.
2. Classificação dos fatos jurídicos (lato sensu)
É doutrinária e podemos encontrar algumas divergências. Os fatos jurídicos comportam não apenas os acontecimentos naturais, fato
em sentido estrito, mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas, e
os fatos que, mesmo havendo atuação humana, não contém o elemento
volitivo, e mesmo assim produz efeitos jurídicos.
Podem ser fato jurídico em sentido estrito (ordinário ou
extraordinário), ato-fato jurídico e ação humana lícita (ato não
negocial e negócio jurídico) ou ilícita (ato ilícito).
2.1 Fato jurídico stricto sensu
É o fato natural, involuntário, que independe da vontade e intervenção humana direta.
Considera-se todo acontecimento natural, determinante de efeitos na
órbita jurídica. Mas nem todos os acontecimentos alheios à atuação
humana merecem esse qualificativo, uma chuva deixa de ser fato natural
se causar graves prejuízos a construções ou contratos (Stolze, p. 337).
A marca registrada é justamente o aspecto de ele não depender
diretamente da vontade humana, é um evento que vai acontecer, mas ele
não é dependente da vontade humana, não tem esse componente volitivo. Aí
temos os que acontecem de maneira ordinária e os que acontecem de
maneira extraordinária.
2.1.1 Ordinário
É o de ocorrência cotidiana e previsível. São os fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. É o
que acontece sempre. Exemplo: a morte, ela ocorre independente da
vontade humana, assim como o nascimento, que também é stricto sensu e a maioridade. A
ocorrência da prescrição na prática, a decadência também independem da
vontade humana.
2.1.2 Extraordinário
São inesperados, às vezes imprevisíveis. É o que acontece de repente,
esporadicamente. Não acontece de maneira regular, normalmente encaixamos
os eventos naturais: enchentes, terremoto, caso fortuito e força maior.
No nascimento, maioridade, interdição e morte a vontade humana é
indireta.
Caso Fortuito (imprevisibilidade) X Força Maior (inevitabilidade)
CC, art. 393, § ú - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Guerra doutrinária para definir caso fortuito e força maior,
definiram que o caso fortuito esta ligado à surpresa, à
imprevisibilidade; e a força maior à inevitabilidade do
acontecimento. No direito de consumidor, nas relações de consumo tem
o fortuito interno (considerado defeito de fabricação, não afasta a
responsabilidade do fabricante) e o fortuito externo.
Exemplo
de fortuito interno: fabricantes de veículos chamam para fazer o recal.
Força maior no nosso Estado: chuvas intensas na região de Pendências/RN, estourou viveiros de camarão de várias empresas. Supondo que alguma dessa empresa fosse fornecedora de um supermercado, ela não conseguiu cumprir o contrato, a justificativa para ela afastar qualquer penalidade foi baseado na força maior, porque não dá para dizer que é uma surpresa chover, mas não naquele volume e intensidade, da forma como aconteceu tornou-se uma coisa inevitável.
2.2 Ato-fato jurídico
É a prática de um ato que, independentemente da vontade do agente,
acarreta conseqüências válidas. Ato-fato porque ele tem um pouco de cada
coisa, tem o componente da vontade no ato, mas não é consciente do
ponto de vista jurídico, e é fato porque traz consequências na vida
jurídica.
É um fato jurídico qualificado pela atuação humana. O ato humano é
da substancia desse fato jurídico, mas não importa para a norma se
houve, ou não, intenção de praticá-lo (Stolze, p. 339).
Exemplo:
Compra e venda feita por uma crianças. Várias crianças comprando na
lanchonete. Para o direito, quanto à capacidade, as crianças são
absolutamente incapazes, em relação ao ato praticado por absolutamente
são nulos, não tem uma fila de pais para assistência. Ai tem-se
absolutamente incapazes praticando ato jurídico. Tem a vontade de
comprar, mas ele não tem a consciência do ato jurídico que ele fez, que
comprou um bem imóvel, fungível e consumível. Não caberia nem no fato
jurídico nem no ato jurídico. A mesma coisa é quando pega um ônibus,
elas não tem consciência que está pagando pela prestação de um serviço,
ela não tem a consciência jurídica do ato-fato.
2.3 Ato jurídico
É o fato voluntário, ou seja, depende da vontade e interferência humana. Ato está ligado a ideia de atitude, comportamento. Ele está ligado ao elemento volitivo, pode ser lícito ou ilícito.
2.3.1 Ato jurídico lato sensu (lícito)
Ação humana lícita, pode ser divido em strictu sensu ou não negocial e negócio jurídico.
2.3.1.1 Ato jurídico stricto sensu ou não negocial (CC, art. 185)
Manifestação de vontade (elemento básico), sem conteúdo negocial,
que acarreta a ocorrência de efeitos legalmente previstos. A natureza
jurídico do domicilio é ato jurídico stricto sensu pois não implica em negociação, apenas na vontade da pessoa. A partir do momento que a pessoa age de modo stricto sensu,
a consequência está prevista no ordenamento, ela não tem como
afastar. Exemplo, cadastrar o endereço em todo lugar que faz cadastro, não tem como dizer
depois que não é o domicílio civil; ou o reconhecimento de um filho,
também é ato jurídico stricto sensu, não se pode dizer que
reconhece a filiação sob a condição de o filho não herdar os bens ou não usar o
sobrenome, não pode fazer isso porque é uma consequência natural
prevista no ordenamento.
2.3.1.2 Negócio jurídico
É a manifestação declarativa de vontade. É o inverso, é um ato jurídico negocial, o melhor exemplo é o contrato, porque ele passa por uma negociação.
2.3.2 Ato ilícito
Ação humana que vai de encontro à lei.
CC, TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não
constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
§ ú.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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- Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
Bons estudos!
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