sábado, 6 de junho de 2015

Fato Jurídico

Atualizado em 20/04/2021

     Em sentido amplo, todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.

     O evento, acontecimento, ocorrência do fato pode ou não interessar ao âmbito jurídico. Assim, será jurídico quando tem repercussão jurídica, caso contrário, será não jurídico.

1. Conceito
 
   É todo evento, natural ou humano, que tem o condão de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

   É todo acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas (Stolzer, p. 331). Readequando para aptidão modificativa e conservativa das relações jurídicas. É o evento concretizador da hipótese abstrata da norma.

   A aquisição de direitos ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular, assim surge a propriedade. No artigo 74 do CC/16 continha definição sobre aquisição, que não foi contemplada no CC/02, mas que pode ser utilizada pois é conceito consagrado pela doutrina (Stolze, p. 335).

     A expectativa de direito é a mera possibilidade de sua aquisição, o direito eventual é quando o interesse do titular ainda não se encontra completo. E por fim, o direito condicional somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto, exemplo é a promessa de cessão de direitos autorais caso a obra alcance a 10ª edição.

     A aquisição do direito tem sido analisada das seguinte formas:

- originária ou derivada, gratuita ou onerosa, universal ou singular e simples ou complexa.
* Constitui: Compra e venda, ato constitutivo de pessoa jurídica
* Modificação de direito: divórcio, que rompe a relação matrimonial, altera o estado familiar das pessoas naturais, que deixam de ser casadas e passam a ser divorciadas.
* Conservação de direitos: renovação de contrato de aluguel
* Extinção de direitos: divórcio, morte.

    Na LINDB vimos que a lei é geral e abstrata, vamos imaginar o artigo 5º do C.C., diz que a menor idade cessar aos 18 anos completos, e digamos que hoje a noite tem a festa de 18 anos de uma pessoa, ela já é maior? já. Então o que fez na norma ela ter 18 anos foi o fato  jurídico, por isso podemos dizer que o fato traz o evento concretizador da hipótese abstrata da norma.

2. Classificação dos fatos jurídicos (lato sensu)

     É doutrinária e podemos encontrar algumas divergências. Os fatos jurídicos comportam não apenas os acontecimentos naturais, fato em sentido estrito, mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas, e os fatos que, mesmo havendo atuação humana, não contém o elemento volitivo, e mesmo assim produz efeitos jurídicos.

      Podem ser fato jurídico em sentido estrito (ordinário ou extraordinário), ato-fato jurídico e ação humana lícita (ato não negocial e negócio jurídico) ou ilícita (ato ilícito).

2.1 Fato jurídico stricto sensu  

     É o fato natural, involuntário, que independe da vontade e intervenção humana direta.
    
     Considera-se todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica. Mas nem todos os acontecimentos alheios à atuação humana merecem esse qualificativo, uma chuva deixa de ser fato natural se causar graves prejuízos a construções ou contratos (Stolze,  p. 337).

    A marca registrada é justamente o aspecto de ele não depender diretamente da vontade humana, é um evento que vai acontecer, mas ele não é dependente da vontade humana, não tem esse componente volitivo. Aí temos os que acontecem de maneira ordinária e os que acontecem de maneira extraordinária.

2.1.1 Ordinário 

     É o de ocorrência cotidiana e previsível. São os fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. É o que acontece sempre. Exemplo: a morte, ela ocorre independente da vontade humana, assim como o nascimento, que também é stricto sensu e a maioridade. A ocorrência da prescrição na prática, a decadência também independem da vontade humana.

2.1.2 Extraordinário

     São inesperados, às vezes imprevisíveis. É o que acontece de repente, esporadicamente. Não acontece de maneira regular, normalmente encaixamos os eventos naturais: enchentes, terremoto, caso fortuito e força maior. No nascimento, maioridade, interdição e morte a vontade humana é indireta. 

     Caso Fortuito (imprevisibilidade) X Força Maior (inevitabilidade)


CC, art. 393, § ú - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


     Guerra doutrinária para definir caso fortuito e força maior, definiram que o caso fortuito esta ligado à surpresa, à imprevisibilidade; e a força maior à inevitabilidade do acontecimento. No direito de consumidor, nas relações de consumo tem o fortuito interno (considerado defeito de fabricação, não afasta a responsabilidade do fabricante) e o fortuito externo.

     Exemplo de fortuito interno: fabricantes de veículos chamam para fazer o recal

     Força maior no nosso Estado: chuvas intensas na região de Pendências/RN, estourou viveiros de camarão de várias empresas. Supondo que alguma dessa empresa fosse fornecedora de um supermercado, ela não conseguiu cumprir o contrato, a justificativa para ela afastar qualquer penalidade foi baseado na força maior, porque não dá para dizer que é uma surpresa chover, mas não naquele volume e intensidade, da forma como aconteceu tornou-se uma coisa inevitável.

2.2 Ato-fato jurídico

     É a prática de um ato que, independentemente da vontade do agente, acarreta conseqüências válidas. Ato-fato porque ele tem um pouco de cada coisa, tem o componente da vontade no ato, mas não é consciente do ponto de vista jurídico, e é fato porque traz consequências na vida jurídica.

     É um fato jurídico qualificado pela atuação humana. O ato humano é da substancia desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo (Stolze, p. 339).

     Exemplo: Compra e venda feita por uma crianças. Várias crianças comprando na lanchonete. Para o direito, quanto à capacidade, as crianças são absolutamente incapazes, em relação ao ato praticado por absolutamente são nulos, não tem uma fila de pais para assistência. Ai tem-se absolutamente incapazes praticando ato jurídico. Tem a vontade de comprar, mas ele não tem a consciência do ato jurídico que ele fez, que comprou um bem imóvel, fungível e consumível. Não caberia nem no fato jurídico nem no ato jurídico. A mesma coisa é quando pega um ônibus, elas não tem consciência que está pagando pela prestação de um serviço, ela não tem a consciência jurídica do ato-fato.

2.3 Ato jurídico

     É o fato voluntário, ou seja, depende da vontade e interferência humana. Ato está ligado a ideia de atitude, comportamento. Ele está ligado ao elemento volitivo, pode ser lícito ou ilícito.

2.3.1 Ato jurídico lato sensu (lícito)
 
    Ação humana lícita, pode ser divido em strictu sensu ou não negocial e negócio jurídico.

2.3.1.1 Ato jurídico stricto sensu ou não negocial (CC, art. 185)

     Manifestação de vontade (elemento básico), sem conteúdo negocial, que acarreta a ocorrência de efeitos legalmente previstos. A natureza jurídico do domicilio é ato jurídico stricto sensu pois não implica em negociação, apenas na vontade da pessoa. A partir do momento que a pessoa age de modo stricto sensu, a consequência está prevista no ordenamento, ela não tem como afastar. Exemplo, cadastrar o endereço em todo lugar que faz cadastro, não tem como dizer depois que não é o domicílio civil; ou o reconhecimento de um filho, também é ato jurídico stricto sensu, não se pode dizer que reconhece a filiação sob a condição de o filho não herdar os bens ou não usar o sobrenome, não pode fazer isso porque é uma consequência natural prevista no ordenamento.

2.3.1.2 Negócio jurídico

     É a manifestação declarativa de vontade. É o inverso, é um ato jurídico negocial, o melhor exemplo é o contrato, porque ele passa por uma negociação.

2.3.2 Ato ilícito
 
     Ação humana que vai de encontro à lei.


CC, TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
§ ú. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


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  • Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009

Bons estudos!

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