A
aplicação do Direito Internacional se dá de forma pacífica, sem
contestação, mas também de forma contenciosa. A aplicação do
Direito Internacional se dá no momento do contencioso no controle
exercido pelas partes litigantes, isso ocorre no âmbito do direto
interno.
Quando
se dá o conflito, como vai se garantir a aplicação de uma norma
internamente? quando há uma atuação eficiente da administração
pública que promove o cumprimento do direito subjetivo e as pessoas
gozarem dos seus direitos.
Mas
a aplicação do direito de forma geral ele pode ser contestada,
mitigada e vai ser garantida pela intervenção de uma jurisdição
que vai fazer valer o direito.
Primeiramente,
existe no ordenamento jurídico internacional o princípio geral da
resolução pacífica de controvérsias internacionais, em caso de
desentendimento entre membros da sociedade internacional devem as
partes litigantes fazer prevalecer uma solução amigável.
Art
2, §3º da carta da ONU - Esse princípio determina que os membros
da ONU devem resolver suas divergências de forma pacífica de modo a
não ameaçar a manutenção da paz e segurança nacionais. Esse
princípio baliza o comportamento e constitui um corolário do
princípio da rejeição do uso da força.
Artigo
2º, 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias
internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas
a paz, a segurança e a justiça internacionais.
Art.
33 da carta da ONU - mencionado pela Convenção de Viena no art. 65,
de modo que em diversos tratados modernos se faz referência a essa
modalidade pacífica de solução de controvérsia. Essa disseminação
em todos os tratados desse princípio vai moldar a ordenamento
jurídico internacional.
Carta
ONU. Artigo 33. 1.
As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça
à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo,
chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação,
conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou
acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2.
O
Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as
referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Quanto
a solução judicial o texto não deixa claro se é interna ou
internacional. Em 1945 quando se adotou a carta de San Francisco
ainda se tem a ideia de que deva existir uma jurisdição
internacional e a resolução de um conflito pode ser resolvida
pacificamente pela Corte internacional de Justiça. E o outro
parágrafo ainda deixa em aberto qualquer outro meio de solução
pacífica.
O
§2º art 33 da Carta da ONU atribui ao Conselho de segurança um
papel fundamental, na busca de um resolução pacífica o Conselho
de segurança desenvolve um papel notável e limitado a matéria pois
só atua nas questões de manutenção da paz e segurança
internacional. Ele não poderia resolver casos que versem sobre
questão financeira, delimitação de fronteira, comercial. Esse
artigo vai distribuir as competências.
Essa
questão é regida pela Carta da ONU mas tem em outros tratados
também. A Carta da OEA reitera os mesmos institutos.
Carta
da OEA. Artigo 25
São
processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a
mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a
arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer
momento, pelas partes.
Artigo
26
Quando
entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que,
na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios
diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro
processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
Esse
princípio geral da resolução pacífica cristalizado em diversos
tratados constitui evolução e se busca cooperação em busca da
justiça. O art. 4, VII da Constituição Federal
CF.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios: VII - solução pacífica
dos conflitos;
O
art. 66 da Convenção de Viena de 1969 dispõe que os Estados
poderão se sujeitar a jurisdição da Corte Internacional de Justiça
quando o litígio verse sobre uma norma de jus cogens.
Artigo
66
Processo
de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação
Se,
nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução foi
alcançada, nos 12 meses seguintes à data na qual a objeção foi
formulada, o seguinte processo será adotado:
a)
qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a
interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido
escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça,
salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a
controvérsia a arbitragem;
b)
qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a
interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da
presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à
Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
8.1.Modalidades da resolução pacífica das controvérsias
É
dividido em três grupos os mecanismos de resolução de
controvérsia: são os meios diplomáticos, a arbitragem e meios
jurisdicionais.
a) Meios diplomáticos
Constituem
modalidade pacífica que se dá pela via diplomática onde os Estados
por meio do diálogo procuram encontrar um entendimento sobre
eventual desentendimento, divergência da aplicação do direito
internacional.
O
desacordo, neste caso, resolve-se mediante negociação entre
os contendedores, sem que terceiros intervenham a qualquer título. O
negociação direta faz-se em caráter avulso ou no quadro da
comunicação diplomática existente entre os dois Estados, e tanto
pode desenvolver-se oralmente quanto — o que é mais comum — por
meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada1.
Nessa
situação privilegia-se a ação diplomática que se dá pelos
representantes dos Estados em determinados fóruns ou Organizações
Internacionais tentando superar uma disputa pela conversa. Não
elevando a lide para o contencioso.
São
institutos mencionados nos art. 33 da Carta da ONU e nos arts. 25 e
26 da Carta da OEA: negociação,
inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução
judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, a negociação
direta, os bons ofícios, a investigação e, o processo judicial.
Todos eles são meios não jurisdicionais, apenas vão exigir que as
partes definam as modalidades do fim de uma contenda. E todos esses
meios estão em diversos tratados internacionais consagrados, por
exemplo o acordo da OMC, o Tratado de Marrakech de 1994, exige que as
partes dialoguem antes. O mesmo existe no Protocolo de Olivos de
2002, exige logo no início uma negociação entre os Estados.
Então
a negociação direta é geralmente o primeiro meio
diplomático de resolução de controvérsia, o mais simples,
consiste em um diálogo direto entre os Estados envolvidos mediante
seus representantes, que são as próprias missões diplomáticas.
Essa missão procura uma solução pacífica, e aí tem várias
situações, o Estado pode desistir da sua pretensão, ele pode
aceitar a pretensão da outra parte e tudo isso pode ser feito em
detrimento da aplicação do direito internacional. O que prevalece
na negociação direta é a resolução política que faz prevalecer
os interesses políticos.
Os
outros institutos da resolução diplomáticas são os bons
oficios e a mediação, ambos são muito próximos.
Tecnicamente os bons ofícios, consta na art. 26 da Carta da
OEA mas não da Carta da ONU, constitui um mecanismo onde um terceiro
vai atuar no fomento de um ambiente favorável ao encontro de duas
partes litigantes para propiciar o diálogo entre eles. O Estado
terceiro pode por exemplo oferecer seu território como ambiente
neutro para permitir que haja um entendimento sobre o conflito. Nessa
situação o terceiro não participa na formação da solução, não
toma postura ativa.
O
prestador de bons ofícios “é uma pessoa de direito internacional,
vale dizer, um Estado ou organização, embora não seja raro que se
individualize coloquialmente a iniciativa, indicando-se pelo nome o
Chefe de Estado ou o Ministro que exterioriza esse apoio instrumental
aos litigantes2.
Diferentemente,
na mediação, ocorre participação do terceiro de confiança
de ambos os Estados em conflito na formulação da decisão, podendo
propor solução às divergências, nessa situação as partes devem
consentir a participação do terceiro para praticar bons oficios ou
exercer a função de mediador. A proposta emitida pelo mediador não
obriga as partes, estas é quem vão decidir se acatam-na.
“O
mediador, quando não seja nominalmente uma personalidade de direito
das gentes — o Estado X, a organização internacional Y, a Santa
Sé —, será no mínimo um estadista, uma pessoa no exercício de
elevada função pública, cuja individualidade seja indissociável
da pessoa jurídica internacional por ele representada...3”
Outra
situação é o sistema
de consulta,
que geralmente é previsto em tratado internacional, trata sobre a
execução ou implementação de um determinado tratado
internacional. Vai instituir uma agenda sobe as modalidades de
execução em eventuais dificuldades daquele tratado internacional. A
OMC instituiu esse sistema de consulta, antes tinha como sistema de
consulta o GATT - Acordo Geral de Tarias e Comércio (General
Agreement on Tariffs and Trade),
é o acordo que durante muito tempo regeu as relações comerciais
entre os Estados de 1947 a 1995 quando integrou a OMC. Então de 47 a
95 quando entrou em vigor a OMC, os Estados signatários
encontravam-se em rodadas para discutir os acordos tarifários. Então
a prática do GATT foi incorporado à OMC e passa a ser chamado de
GATT94, possui um sistema de consulta que ocorre no âmbito da OMC
através do seu Conselho geral.
“Nada
mais temos no chamado sistema de consultas que a previsão —
normalmente expressa em tratado — de encontros periódicos onde os
Estados trarão à mesa suas reclamações mútuas, acumuladas
durante o período, e buscarão solucionar, à base desse diálogo
direto e programado, suas pendências.4”
Outro
exemplo é o direito ambiental, aquele tratado prevê um sistema de
consulta entre as partes para resolver questões de implementação
do tratado de convenção sobre mudança climáticas.
Artigo
13
Solução
de Questões Relativas à Implementação da Convenção
Em
sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve considerar o
estabelecimento de um mecanismo de consultas multilaterais, ao qual
poderão recorrer as Partes mediante solicitação, para a solução
de questões relativas à implementação desta Convenção.5
Outra
modalidade diplomática de resolução é a conciliação. Ela
é o mecanismo que prevê a intervenção de um terceiro que
geralmente é uma Organização
Internacional. “Caracteriza esta variante o fato de ser
coletivo seu exercício: não há um conciliador singular, mas
uma comissão de conciliação, integrada por representantes dos
Estados em conflito e elementos neutros, em número total ímpar6.”
O
objetivo é instituir uma comissão de conciliação que vai oferecer
uma solução através de um laudo, relatório, ou por uma resolução.
Tal relatório não obrigam as partes. A ONU e o Conselho de
Segurança podem constituir as restruturas orgânicas que vão
organizar uma conciliação internacional. Essa conciliação pode
ser também instituída no âmbito de uma outra Organização
Internacional que é o Centro Internacional para a Resolução de
Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI). Criada em 1966 e que
prevê a instituição de tribunais arbitrais ad hoc ou
comissões de conciliação, nessa situação nós temos a
instituição de pessoas que vão oferecer uma solução que não
seja contenciosa, através do laudo da conciliação.
SECÇÃO
2
Constituição
da Comissão de Conciliação
Artigo
29.º
1
- A Comissão de Conciliação (daqui para a frente denominada
Comissão) deverá ser constituída o mais rapidamente possível após
o registo do requerimento, em conformidade com o artigo 28.º
SECÇÃO
2
Constituição
do tribunal
Artigo
37.º
1
- O tribunal arbitral (daqui para a frente denominado tribunal)
deverá ser constituído o mais rapidamente possível após o registo
do requerimento, em conformidade com o artigo 36.º
Enfim,
o inquérito, constitui outro mecanismo diplomático, segundo
o qual uma comissão geralmente instituída por uma Organização
Internacional, que vai atuar sob um determinado litígio, infração
à ordem internacional, buscar apurar os fatos sobre o mecanismo de
resolução de controvérsia, ou seja o relatório que resulta de uma
investigação deve servir de embasamento a solução da
controvérsia.
“Em
direito internacional público o uso do termo inquérito tem
servido para significar um procedimento preliminar de instância
diplomática, política ou jurisdicional, sendo ele próprio um meio
diplomático de se estabelecer antecipadamente a materialidade
dos fatos7.”
Isso
é feito normalmente no âmbito da ONU e do Conselho de Segurança,
uma bem famosa é a comissão do Hans Blix, que devia investigar se o
governo de Saddam
Hussein
possuía ou não arma de destruição em massa8.
Mas
tem outros sistemas, como por exemplo a Agencia Internacional de
Energia Atômica (AIEA), dentro da função fiscalizadora de manuseio
de material nuclear pode investigar se determinado Estado está
utilizando o material de acordo com o tratado sobre não proliferação
de armas nucleares (TNP) de 1968, ou de acordo como ato constitutivo
da OEA.
A
conciliação vai oferecer uma resolução jurídica, forma-se
uma comissão de representantes dos Estados e outras pessoas neutras,
ao final emitem um parecer e propõem uma solução que não tem
força vinculantes. No inquérito alguém vai in locu
coletar provas para permitir verificar se houve ou não uma infração
internacional, traz subsídios que vão ser verificados por algum
conselho. O sistema de consulta tem intervenção de uma
Organização Internacional, na mediação e bons ofícios
tem intervenção de uma autoridade política.
b) Arbitragem
É
um instituto de resolução próprio do direito internacional. Desde
os primórdios que costumavam resolver os litígios pela arbitragem,
então quando se fala em arbitragem significa uma instituição de
uma jurisdição que não seja Estatal. É uma jurisdição que
decorre da manifestação de vontade das partes litigantes na
indicação de pessoas habilitadas a dizer o direito, e essas pessoas
não são juízes, são profissionais operadores do direito
geralmente que são eleitos em virtude dos seus notórios
conhecimentos sobre a matéria internacional. Em razão desse acordo
se institui uma jurisdição internacional que é chamada de tribunal
arbitral que pode ou não ser ad hoc.
Como
se dá a arbitragem? do ponto de vista histórico a arbitragem foi
regulamentada de forma mais precisa pelo direto escrito por duas
convenções, a de 1899 e a de 1907 referente a mecanismos de
resolução pacifica de controvérsias, mais especificamente na
Convenção Haia de 1907 existe a possibilidade de instituir o
tribuna arbitral que é a Corte Permanente de Arbitragem do Haia, ela
foi instituída em 1899 regulamentada em 1907 para as questões
referente a paz e segurança internacional. O objeto dessa arbitragem
é constituir uma jurisdição para os litígios entre os Estados
quando há cessação de paz ou ameaça a segurança internacional.
O
que existe “é uma lista permanente de pessoas qualificadas para
funcionar como árbitros, quando escolhidas pelos Estados litigantes.
Há na lista, hoje, pouco mais que duzentos nomes, e sua indicação
a uma secretaria atuante na cidade da Haia é obra dos governos que
patrocinam a entidade, cada um deles podendo indicar no máximo
quatro pessoas.9”
A
convenção 1907 prevê que o recurso à Corte Permanente de
Arbitragem (CPA) decorre da manifestação de vontade das partes
litigantes. Isso constituiria o regime geral da arbitragem
internacional. Mas por outro lado existe uma prática de arbitragem
internacional que depende exclusivamente da manifestação dos
Estados litigantes de forma discricionária, então os Estado para
resolver uma disputa pode eleger uma árbitro a partir de um tratado
internacional, chamado de compromisso arbitral e que pode até ser
posterior ou anterior aos fatos.
“Esse
compromisso é um tratado bilateral em que os contendores (a)
descrevem o litígio entre eles existente, (b) mencionam as regras do
direito aplicável, (c) designam o árbitro ou o tribunal arbitral,
(d) eventualmente estabelecem prazos e regras de procedimento, e, por
último, (e) comprometem-se a cumprir fielmente, como preceito
jurídico obrigatório, a sentença arbitral.10”
O
que se tem na prática internacional é um acordo formalizado que vai
definir o objeto, ou seja, qual a competência material do tribunal
arbitral, o mecanismos de eleição dos árbitros e a obrigatoriedade
da decisão.
Então
a arbitragem internacional tem como essência a obrigatoriedade que
surge do pact sunt servanda que vai constituir uma jurisdição
internacional chamada jurisdição arbitral. Isso é a prática
internacional, ou seja, o mecanismo de resolução de controvérsia
está ao dispor da vontade soberana de qualquer Estado.
O
que se tem durante o século XX é o aprimoramento dessa prática.
Existem vários secretariados gerais que vão coordenar esses
tribunais arbitrais: A CPA, o CIRDI. Nesses sistemas os Estados vão
ser parte no acordo que vai instituir uma Organização
Internacional, a qual terá essa função de arbitragem, e nesse
momento os Estados vão reconhecer a autoridade jurisdicional desse
tribunal.
A
eleição, a indicação da competência desses tribunais de
arbitragem vai depender do contrato que vai constar em que casos de
divergências qual tribunal de arbitragem será competente, e o
Estado litigante tem obrigação de se submeter a esses tribunal.
A
CPA é uma jurisdição internacional de referência para questões
públicas. Ela sofreu uma evolução porque resolve questões entre
particulares ou entre Estados e particulares.
Existe
uma outra situação de arbitragem internacional envolvendo os
particulares, isso pode ser estabelecido em contratos particulares e
então pode ser estabelecido a resolução nas câmara de arbitragem
internacional. Essa arbitragem internacional entre particulares é
regida pela regulamentação de 1976 chamada de UNCITRAL (The United
Nations Commission on International Trade Law). Essa regulamentação
se aplica aos contratos internacionais e o funcionamento das
arbitragens privadas.
“A
sentença arbitral é definitiva. Dela não cabe recurso, visto
que o árbitro não se inscreve num organograma judiciário como
aquele das ordens jurídicas internas. Proferida a sentença, o
árbitro se desincumbe do encargo jurisdicional que assumira ad
hoc, cabendo às partes a execução fiel da sentença.11”
c) Meios judiciais
Os
meios judiciais constituem solução de controvérsia pacífica que
se desenvolveu durante o século XX com a multiplicação das
jurisdições internacionais, o que caracteriza o meio judicial é a
presença de um juíz internacional, e aí, diferentemente da
arbitragem, o juiz internacional exerce um poder atribuído por um
tratado internacional e regulamentado pelo regimento interno dessa
Organização Internacional. Então vai existir no mecanismo de
solução de controvérsia um verdadeiro processo regido pelo tratado
internacional onde as partes vão poder debater e apresentar seus
argumentos perante uma jurisdição internacional.
Isso
foi estabelecido no início do século XX pela primeira Corte, a
CPJI, a primeira com vocação universal, e que foi substituída em
1945 pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) nos termos da Carta
da ONU. De acordo com art. 36 do seu estatuto prevê a competência
para se pronunciar sobre qualquer questão de direito internacional
geral. Essa Corte interacional de Justiça é composta por 15 juízes
eleitos pela assembleia geral as Nações Unidas e abriu caminho a
criação de diversas outras jurisdições internacionais.
Interessante
observar que a CIJ é também uma jurisdição que não se impõe às
partes litigantes, diferentemente do que ocorre no direito interno.
Hoje o que se tem é a exigência necessária do consentimento do
Estado em querer se sujeitar a CIJ, art. 40 ou no art. 36 que
estabelece a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
E
a situação em que um Estado estabelece a competência obrigatória
da CIJ em caso de descumprimento de um tratado internacional. Por
exemplo a convenção do estatuto do apátrida, o Estado é
automaticamente sujeito a jurisdição.
O
Tribunal Penal Internacional (TPI) é outra jurisdição
internacional que inclusive é reconhecida na CF/88, art 5, §4º12,
é uma norma constitucional de competência internacional. Observamos
que há uma proliferação de jurisdições internacionais. A figura
do juiz representa a garantia da equidade no cumprimento das normas
internacionais.
“Mediante
aplicação do direito internacional (tratados, costumes, princípios
gerais e outras normas porventura pertinentes) a Corte exerce sua
competência contenciosa julgando litígios entre Estados soberanos.
Ela não é acessível, no exercício desta sua competência
primordial, às organizações internacionais, tampouco aos
particulares.13”
8.2. Os meios coercitivos de resolução de controvérsia.
Preliminarmente,
existe aparentemente um antagonismo nos termos utilizados no Direito
Internacional Público nos mecanismos que visam a pressionar um
sujeito de direito internacional que não queira cumprir o direito
internacional.
Meios
coercitivo pressupõe uma coação, um recurso à força, mas nem
sempre isso acontece no Direito Internacional. A Carta das Nações
Unidas se refere, no art. 41, aos meios de resolução pacífica,
excluindo o emprego da força armada como mecanismo de resolução
pacífica de controvérsia.
Artigo
41. O
Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o
emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas
suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a
aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção
completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de
comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais,
telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o
rompimento das relações diplomáticas.
Esse
artigo enuncia os meios que os membros da ONU podem utilizar para
obrigar um Estado a cumprir uma determinação nacional, basicamente
se refere a sanções econômicas pela impossibilidade de
relacionar-se internacionalmente, e o Conselho de Segurança toma as
medidas necessárias para impedir de fazer comércio, isso se dá
notadamente pelo embargo de veículo de transporte de mercadoria.
É
importante observar que a possibilidade de cortar os meios de
comunicação visa isolar um determinar infrator da ordem jurídica
internacional.
Artigo
42. No
caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas
no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá
levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a
ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a
segurança internacionais. Tal ação poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças
aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.
a) Medida retorsiva
Representa
o meio coercitivo armado para obrigar o Estado a se alinhar ao
Ordenamento Jurídico Internacional. Do ponto de vista do Direito
Internacional Público, da prática internacional, podemos contemplar
três mecanismos geralmente utilizados: a medida
retorsiva, a represália e os embargos. A retorsão é medida
coercitiva adotada pelo Estado unilateralmente quando o Estado
considerar que algum tipo de interesse foi ofendido ou postergado
pela ação de outro Estado, é baseada no princípio da soberania do
Estado que adota as medidas que achar adequadas para resolver um
litígio. Na retorção não é necessário comprovar uma
ilicitude. O Estado pode adotar uma medida lícita que contrarie
o interesse comercial de outro Estado, dentro do direito
internacional, do que é permitido por este. O Estado, baseado no
principio da reciprocidade, vai poder adotar uma medida análoga, mas
que não constitui ofensa ao direito internacional. Um bom exemplo é
a situação do controle de imigração, todo Estado tem o direito de
fixar as normas de acolhimento de pessoas estrangeiras em seu
território. Um determinado Estado que vê seus nacionais barrados de
entrar em outro Estado pode adotar a mesma prática em relação ao
Estado que adotou tal medida na migração. O mesmo pode ocorrer no
âmbito comercial, importação de mercadorias se ofender regras da
OMC o outro Estado pode adotar as mesmas medidas.
b) Represália
As
represálias são outra
forma de medidas tomadas por um Estado mas desta vez em razão de uma
violação do Direito Internacional ou do direito legítimo que traz
prejuízo e que habilita o Estado a adotar uma medida protetiva ou
ofensiva. O Estado em razão de uma ação que cause prejuízo à
outro Estado está habilitado a adotar uma medida como represália ao
ato ofensivo. O que vai legitimar o Estado a adotar ação agressiva
é a constatação da violação de um tratado ou princípio ou
costume internacional. As represálias podem constituir um mecanismo
de legítima defesa posto no art. 51 da Carta da ONU, que em caso de
agressão o Estado tem direito de se defender e praticar atos de
violência constituindo uma represália. A OMC, seus acordo e anexos
preveem mecanismos de represália quando o Estado fere algum desse
acordos.
c) Embargos
Outros
mecanismos, meios coercitivos de resolução de controvérsia, são
os embargos que consistem
no sequestro de navios e cargas de nacionais de Estados acusado de
cometer ilícito; ou o bloqueio pacífico que consiste em impedir
pela força a possibilidade de um determinado Estado de se comunicar
com outros Estados, esse meio é um dos visados pelo art. 41 da carta
da ONU.
d) Ruptura das relações diplomáticas
Enfim,
menciona-se também a ruptura das
relações diplomáticas que é corriqueiramente utilizado
como meio de resolução pacífica de controvérsia consistindo em
uma sanção política, a ruptura das relações oficiais entre
Estados se dá pela volta dos representantes diplomáticos ao seu
país de origem. Mas como sabemos a ruptura das relações
diplomáticas não significa o fim das relações consulares.
1 Rezek,
pág. 812,5
2 Rezek,
2014, pág. 814,1
3 Rezek,
2014, pág. 819
4 Rezek,
2014, pág. 816,6
5 Decreto
nº 2.652/98, disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2652.htm>,
acessado dia 23Abr2015
6 Rezek,
2014, pág. 820,9
7 Rezek,
2014, pág. 822,9
8 Notícia:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u59411.shtml
9 Rezek,
2014, pág. 836,6
10 Rezek,
2014, pág. 837,8
11 Rezek,
2014, pág. 840,4
12 CF,
Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
13 Rezek,
2014, pág. 851,5
__________________________________________________________
- Referência
Aula Direito Internacional Público, Profº Jahyr-Philippe Bichara, com anotações de Régia Carvalho, Abril/2015, UFRN
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!