Direito
de legação é o direito as relações e diplomáticas e consulares.
Durante muito tempo ele foi essencialmente consuetudinário, com a
evolução da sociedade aprimorou-se e foi codificado e regido por
diversos instrumentos internacionais. Como o Regulamento de Viena de
1815 e o Protocolo d'Aix-la-Chapelle de 1918.
A
Convenção de Viena de 18/04/1963 sobre relações diplomáticas, e
a Convenção de Viena de 24/04/1969 sobre relações consulares, são
as principais convenções que permitem identificar o direito das
relações diplomáticas e consulares.
Qual
é o objeto do direito de legação? é regimentar a representação
dos Estados em outros Estados, é o direito de representação física
de um Estado em outro Estado.
Além
dessas convenções, o direito de legação está também em outras,
como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas de 1946, que determina que os agentes e funcionários gozam de
privilégios no território dos seus Estados-membros. Que também tem
previsão nos seus atos constitutivo como o Estatuto de Roma, art
48i,
Estatuto do FMI também prevê imunidade e privilégios.
Essa
representação pode se dar em atendimento a dois objetivos: o
primeiro que é a representação diplomática busca uma
representação política, que significa a defesa dos interesses
políticos de um Estado em outros Estados; a outra situação é a
representação consular que busca também a defesa dos interesses
nacionais em outro Estado do ponto de vista dos seus nacionais
naquele Estado. Então a representação consular busca a defesa dos
interesses dos nacionais, e a representação diplomática busca o
interesse político do Estado.
A
embaixada é o símbolo do respeito da soberania de um Estado em
outro Estado.
7.1. A convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas.
Essa
convenção foi incorporada em 1965 ao ordenamento jurídico
brasileiro, e como primeiro trabalho devemos consultar o preâmbulo.
Considerando
que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm
reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes
dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos
à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da
segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de
amizade entre as Nações;
Estimando
que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e
imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de
relações amistosas entre as Nações, independentemente da
diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo
que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar
indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções
das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos
Estados;
Afirmando
que as normas de Direito internacional consuetudinário devem
continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente
reguladas nas disposições da presente Convenção;
Exigência
do respeito do mensageiro de determinado Estado, como uma condição
sine qua non à manutenção da paz e segurança nacional.
Essa
convenção vem disciplinar a admissão nessa missão diplomática,
como o Estado acreditado (que recepciona) está obrigado a conceder
um tratamento diferenciado aos nacionais de um Estado de envio em
razão do seu status de representante diplomático. Mas antes é
preciso que haja o consentimento entre os Estados que envia e o que
recepciona.
O
estabelecimento, que é o primeiro momento da missão diplomática,
se dá pelo princípio do consentimento mútuo fixado pelo art 2º da
Convenção de Viena de 1961.
Artigo
2
O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio
de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento
mútuo.
Nós
veremos que a Convenção de Viena estabelece alguns procedimento que
vão permitir a representação desses oficiais que gozam de
privilégios e imunidades.
Mas
antes é preciso saber o que é uma missão diplomática.
a) Missão diplomática
É
a instituição de representação do Estado de envio ao Estado
acreditado de recepção. Essa missão é composta de embaixador e de
seus representantes.
Importante
observar que a Convenção de Viena de 1961 não define o que é uma
missão, mas define suas funções.
A
Convenção de Viena determina que a principal função da missão
diplomática é de representação. A aceitação de uma
missão diplomática constitui a modalidade do reconhecimento da
personalidade jurídica internacional de um Estado.
Além
da representação, tem a função de proteger os interesses
do Estado acreditante e seus nacionais. Essa visão pode também
desenvolver em função de negociação com representantes do Estado
creditado.
Artigo
3
As
funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a)
representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b)
proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado
acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo
direito internacional;
c)
negociar com o Govêrno do Estado acreditado;
d)
inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e
da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a
êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;
e)
promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas,
culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado
acreditado.
2.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada
como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão
diplomática.
E
a missão pode desenvolver uma outra função que é a de coletar
informações sobre o Estado hospedeiro. Que tipo de informações?
as de cunho político, social, econômico. Isso é relevante para
determinar a política externa de determinado Estado. Tudo isso com o
propósito de aprimorar relações amistosas entre Estados no
desenvolvimento de relações econômicas, sociais e culturais.
Quem
são seus integrantes?
A
Convenção de Viena não fixa as condições de escolha dos
integrantes, é o Estado soberanamente que resolve as regras. No
Brasil essas regras estão na CF art 84, VII e 52, IV que exige a
aprovação do Senado Federal.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta,
a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
O
art 4 da Convenção de Viena de 1961 prevê a admissão dos membros
do Estado de envio. Primeiramente Estado vai solicitar uma
autorização do Estado hospedeiro que é dado através de um
documento chamado de agréement.
Quando
o Estado acreditado aceita uma missão diplomática em seu território
ele vai emitir o agréement. O representante se apresenta com
a credencial, que é um documento assinado pelo chefe de Estado de
envio e que identifica as pessoas que ele enviou. A credencial é uma
solicitação que o Estado de recepção concede crédito a essas
pessoas para tudo que vai ser dito ou feito no Estado de recepção.
Artigo
4
1.
O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que
pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado
obteve o Agrément do referido Estado.
2.
O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante
as razões da negação do "agrément ".
A
Convenção de Viena diz uma classificação e enxerga três classes.
Primeiramente o embaixador, também chamado de núncio; depois vem os
enviados ou ministros ou internúncios; depois tem o encarregado
de negócios. Todos eles vão constituir uma classe chamada de
pessoal oficial; diferentemente do pessoal que compõe a missão e
são chamados de pessoa não oficial que são familiares e
serventuais. E tem também o pessoal da missão que são os técnicos
administrativos, pessoal de serviço. Então o que nós temos da
missão diplomática é que são diversas pessoas que vão
desempenhar atividades distintas.
Artigo
14
1.
Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:
a)
Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e
outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
b)
Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de
Estado;
c)
Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações
Exteriores.
2.
Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma
distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe.
Para
poder funcionar uma missão diplomática deve possuir uma estrutura,
edifício e terreno anexo que vão albergar a missão diplomática.
Esse local de funcionamento goza de inviolabilidade, não constitui
uma extensão territorial do Estado de envio, mas sim aplica-se o
princípio da inviolabilidade.
Artigo
1
Para
os efeitos da presente Convenção:
i)
"Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos
edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário,
utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do
Chefe da Missão.
No
seu funcionamento a qualquer momento o Estado de recepção pode
interromper essa relação diplomática. De acordo com o art. 9, §1º,
o Estado pode declarar uma persona non grata, de forma
discricionária e sem motivação.
Então
o termo final de uma missão pode se dá pelo término da missão
diplomática ou por ato unilateral da Estado de recepção.
Artigo
9
1.
O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a
justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o
Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão
é persona non grata ou que outro membro do pessoal da
Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso,
retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas
funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou
não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado
acreditado.
2.
Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro
de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos
do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se
a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
b) Privilégios e imunidades diplomáticas
A
Convenção de Viena de 1961 estabelece as obrigações do Estado de
recepção, em respeitar determinadas regras que são regras
internacionais e que consiste em: inviolabilidade, imunidade de
jurisdição e o respeito dos privilégios.
Interessante
observar na literatura nacionalista que privilégios e imunidades são
utilizados como conceito similares, mas na prática eles visam
propósitos distintos.
O
privilégio é um costume internacional e consiste em demonstrar a
boa vontade em receber uma representação em seu território e como
por cortesia livrar o representante de alguns deveres
tributários. Já a imunidade jurisdicional constitui duas
situações: primeiro a regra da inviolabilidade, e o afastamento de
qualquer tipo de perseguição judicial do representante.
A
regra dela está prevista nos art. 22 a 27 da Convenção de Viena de
1961. O que se busca com essa regra é assegurar o desenvolvimento
das atividades da missão diplomática sem interferência do Estado
de recepção. Este não pode invocar por motivo de segurança
nacional ou por ilegalidade e invadir o espaço diplomático. Essa
regra se torna uma necessidade de preservar a liberdade e autonomia
de uma missão diplomática em respeito a soberania do Estado e se
aplica aos bens e as pessoas.
Artigo
22
1.
Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado
acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe
da Missão.
2.
O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as
medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra
qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade
da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3.
Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados,
assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser
objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
A
inviolabilidade da missão diplomática, o art. 22, prevê a
inviolabilidade dos locais da missão, edifícios e terreno, isso
significa que a autoridade do Estado acreditado não pode invadir ou
penetrar nesses edifícios que estão sujeitos a regra da
inviolabilidade. Mesmo que haja incêndio ou suspeita de tráfico de
drogas, essa regra tem que ser respeitada, a não ser que haja a
autorização do chefe da missão diplomática. Essa regra também
aplica à veículo, navio, aeronave. Os pertences do agentes
diplomáticos também são protegidos por essa regra, mala
diplomática, tem ainda a inviolabilidade da correspondência da
missão diplomática.
Artigo
27
2.
A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por
correspondência oficial entende-se tôda correspondência
concernente à Missão e suas funções.
3.
A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
Além
da aplicação do alcance da regra da inviolabilidade ao prédio,
bens e pertences do integrantes da missão, essa regra da
inviolabilidade aplica-se aos agentes diplomáticos, significa que
eles não podem ser objetos de uma investigação e de nenhum prisão,
isso concerne a residência privada do agente diplomático.
Segunda
situação, lato sensu, a questão da imunidade jurisdicional
tem haver com a competência jurisdicional da Estado de recepção em
conhecer a questão de um litígio que envolva o representante da
missão diplomática. Os integrantes da missão não são passíveis
de ação civil, administrativa, e criminal. É de natureza absoluta
essa imunidade jurisdicional, e assim como na inviolabilidade, visa
assegurar a autonomia dos diplomatas no Estado de recepção e isso
significa dizer que um diplomata está imune a qualquer violação
administrativa, civil não é obrigado a testemunhar e não responde
penalmente. Mas tem exceções no art. 31, a, b e c. assim não se
aplica essa imunidade quando caso verse sobre imóveis privados,
ações sucessórios ou referente a qualquer profissão liberal.
Artigo
31
1.
O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do
Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil
e administrativa, a não ser que se trate de:
a)
uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do
Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta
do Estado acreditado para os fins da missão.
b)
uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo
privado e não em nome do Estado, como executor testamentário,
administrador, herdeiro ou legatário.
c)
uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade
comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora
de suas funções oficiais.
2.
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como
testemunha.
3.
O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução
a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ",
" b " e " c " do parágrafo 1
dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a
inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4.
A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado
acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Ele
não pode se valer essa imunidade para cometer infração. Ele não
pode se prevalecer dessa condição.
Aplica-se
aos membros da família ou só aos membros da missão? os membros da
família gozarão dos privilégios jurisdicionais do artigo em
questão, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.
Essa
imunidade é limitada para o pessoal administrativo e técnico, os
membros de sus família gozarão dos privilégios dos art 29 a 36 com
ressalva de que não estenderá aos atos praticados fora dos seus
atos de ofício. Essa imunidade não é absoluta em se tratando
pessoa da missão, vai se limitar ao momento que esse pessoal está
praticando ato relativo a missão diplomática.
Artigo
37
1.
Os membros da família de um agente diplomático que com êle
vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos
29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
2.
Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão,
assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde
que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham
residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades
mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de
jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado
no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles
praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos
privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que
respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
3.
Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam
nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no
exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre
os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção
prevista no artigo 33.
4.
Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam
nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários
que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão
de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido
Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição
sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o
desempenho das funções da Missão.
São
considerados privilégios as isenções fiscais impostos e taxas
oferecidos pelo Estado de recepção. O alcance dos privilégios e
imunidades são quase absolutos não sujeitos ao ordenamento jurídico
interno do Estado de recepção, tudo isso com a finalidade última
que essas pessoas que vão atuar no Estado receptor visam atuar no
posicionamento do Estado de envio, posicionamento balizado pelo
direito internacional.
7.2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares
Na
história das relações internacionais o cônsule representava o rei
em outros territórios, mas nas relações apenas comerciais. Com a
evolução desse instituto o cônsule passa a representar
efetivamente o Estado, mas com a finalidade distinta, constitui uma
extensão do aparelho administrativo do Estado de envio.
A
Convenção de Viena de 1963 foi incorporada no ordenamento jurídico
em 1967, significa que os Estados signatários devem cumprir
obrigações em relação ao recebimento e tratamento de cônsules
enviados em seu território.
a) Repartição consular
O
conceito está de forma imprecisa no art 1º, 'a' que faz menção a
repartição consular. A repartição consular é uma repartição
pública do Estado de envio em determinado Estado. Como se estabelece
uma repartição consular no Estado de recepção?
ARTIGO
1º
Definições
1.
Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser
entendidas como a seguir se explica:
a)
por "repartição consular", todo consulado geral,
consulado, vice-consulado ou agência consular;
O
princípio geral do consentimento mútuo encontra-se na Convenção
de Viena de 1963, no art 2º, o estabelecimento das relações
consulares dependem de manifestação recíproca de consentimento
entre Estados de envio e de recepção. Mas a ruptura diplomática
não acarreta necessariamente a ruptura das relações consulares,
isso indica que há uma diferença na natureza das relações
diplomáticas e relações consulares. É possível cessar
diplomática e manter relações consulares.
ARTIGO
2º
Estabelecimento
das Relações Consulares
1.
O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á
por consentimento mútuo.
2.
O consentimento dado para o estabelecimento de relações
diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em
contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações
consulares.
3.
A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó
facto a ruptura das relações consulares.
É
necessário verificar quais são as funções das relações
diplomáticas e consulares.
O
art. 5º da Convenção de Viena de 1963 indica quais são as funções
exercidas pela repartição consular. Primeiramente a repartição
consular desenvolve atividades de proteção no Estado
receptor nos interesses de forma geral no Estado de envio, mas de
forma mais contundente dos interesses dos seus nacionais: pessoas
físicas e pessoas jurídicas. E fomentar o desenvolvimento
das relações econômicas, culturais e científicas.
É
uma repartição pública e nesse sentido vai praticar atos típicos
de uma repartição pública, agindo às vezes como verdadeiro
tabelião.
Primeiramente
eles podem expedir ou renovar passaporte, prestar ajuda e assistência
aos nacionais do Estado de envio. Terá atribuições de notário,
tutela da sucessão por morte de nacional no Estado receptor.
A
regra posta no art. 5ii
é que o agente consular deve exercer o controle e inspeção de
embarcação de suas nacionalidade, em virtude da competência
pessoal.
A
Convenção de Viena de 1963 determina em seu art 9º umas
subdivisões. Os cônsules são funcionários administrativos
operando no exterior. De acordo com art 9º os chefes de repartições
consulares dividem-se em 4 classes: cônsules gerais, cônsules,
vice-cônsules e agentes consulares.
ARTIGO
9º
Categorias
de chefes de repartição consular
1.
Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a
saber:
a)
cônsules-gerais
b)
cônsules;
c)
vice-cônsules;
d)
agentes consulares;
2.
O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito
de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos
funcionários consulares que não forem chefes de repartição
consular.
Essa
nomenclatura não vincula os Estados, eles podem adotar outras.
Dentro dessa função consular existe duas categorias que são
apresentadas pela Convenção de Viena de 1963, o cônsule de
carreira - cônsule misse e o cônsule honorário – electi.
O
de carreira é um funcionário público, nomeado para exercer suas
funções no exterior e a sua condição é essencialmente regido
pela Convenção de Viena de 1963, ou seja, ele vai se beneficiar de
uma condição especial em razão do seu estado de cônsule.
O
cônsule electi -
honorário é um mandatário, nomeado por um Estado não em função
de um concurso, mas sim dos vínculos que o Estado tem com essa
determinada pessoa que pediu para ser cônsule honorário. O cônsule
honorário pode ser um estrangeiro, a exigência é que haja um
vínculo entre o Estado de envio e o de recebimento.
A
Convenção de Viena, em relação ao cônsule honorário, tem uma
proteção inferior ao cônsule de carreira e a sua comissão é
visada pelo art. 58 e seguintes, que prevê essa figura do cônsule
honorário. De forma geral, somente ele goza da imunidade
jurisdicional e a imunidade e privilégios não se estendem aos
membros da sua família, diferentemente do cônsule de carreira. Mas
o honorário pode ter todos os benefícios para desenvolver suas
ações.
A
Convenção de Viena de 1963 no art. 10 prevê as modalidades de
nomeação e admissão na representação consular.
ARTIGO
10º
Nomeação
e admissão dos chefes de repartição consular
1.
Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que
envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado
receptor.
2.
Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de
nomeação e admissão do chefe de repartição consular serão
determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia
e do Estado receptor, respectivamente.
Primeiramente
a nomeação depende de uma vontade discricionária do Estado de
envio. A admissão dessas pessoas depende de alguns procedimentos que
se dão pelo requerimento do Estado de envio e aceitação pelo
Estado de recepção.
O
consentimento pelo Estado receptor manifesta-se pelo instituto do
exequator, que é declaração de aceitação do cônsule
em seu território.
ARTIGO
12º
Exequatur
1.
O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas
funções por uma autorização do Estado receptor denominada
"exequatur", qualquer que seja a forma dessa autorização.
2.
O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado
a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3.
Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da
repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de
ter recebido o exequatur.
A
simples emissão do exequatur já é suficiente para gerar
efeitos jurídicos. A representação consular traz consigo a carta
patente que consiste no documento com o qual o cônsule se apresenta
ao Estado receptor atestando a sua qualidade, nome, condição,
classe, e sua jurisdição consular, ou seja, a carta patente é um
pendente da credencial, é o documento emitido pelo governo de envio
que identifica essa
repartição consular, a qual pode se limitar a uma determinada
circunscrição.
Essa
recepção da repartição consular depende da decisão do Estado
receptor que pode perfeitamente recusar. No caso de recusa ele se
utiliza de uma regra consuetudinária chamada persona non
grata, esse recurso a essa regra pode acontecer a qualquer
momento, o Estado de recepção notificará ao Estado de envio que o
cônsule não é mais bem vindo em seu território. Se o Estado de
envio se recusar a retirar a pessoa non grata o Estado
receptor pode tirar o efeito do exequatur.
As
obrigações do Estado receptor diz respeito a proteção e
como elas devem ser dadas. Uma observação preliminar nos leva a
analisar na Convenção de Viena de 1963 uma proteção inferior as
que são oferecidas aos embaixadores.
De
forma geral também a obrigação do Estado receptor é uma obrigação
de segurança. Ele tem obrigação de proteger os locais
consulares, os bens da repartição e promover a proteção da
integridade das pessoas que exercem funções consulares, inclusive
nos casos de confronto armado.
Essa
proteção das pessoas e dos bens inicia-se desde o momento em que a
representação consular entra no território do Estado receptor,
esse mesmo artigo determina que a repartição consular beneficia
dessa proteção, assim como os membros da família e integrantes da
repartição consular. Essa repartição será protegida pelas regras
da inviolabilidade e da imunidade.
b) Privilégios e imunidades consulares
ARTIGO
53º
Comêço
e fim dos privilégios e imunidades consulares
1.
Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e
imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que
entre no território do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou,
se êle já se encontrar nesse território, desde o momento em que
assumir suas funções na repartição consular.
2.
Os membros da família de um membro da repartição consular que com
êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão
dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a
partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o
membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de
acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada
no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem
membros da referida família ou do referido pessoal privado.
A
regra da inviolabilidade da repartição consular é prevista nos
arts 31 a 35iii
da Convenção de Viena de 1963. Aplica-se a regra da inviolabilidade
aos locais, documentos, arquivos, correspondência oficial e às
malas dos agentes consulares. A regra da inviolabilidade manifesta-se
também no art. 54 de permitir a liberdade de movimento de trânsito
dos cônsules. O art. 34 sem prejuízo da segurança nacional os
agente devem circular livremente para exercer suas funções.
Essa
regra também está no art. 40 por meio do conceito do respeito a
dignidade do representante do agente consular. Respeito a função
desenvolvida pelo consular, assim os agentes não podem ser detidos
ou presos. No caso de constatação de crime grave não se aplica a
regra de inviolabilidade e imunidade. O Estado receptor notifica
imediatamente ao chefe da repartição consular que o agente foi
detido. Vemos que a regra da inviolabilidade não é absoluta.
ARTIGO
41º
Inviolabilidade
pessoal dos funcionário consulares
1.
Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos
preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de
decisão de autoridade judiciária competente.
2.
Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os
funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a
qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão
em decorrência de sentença judiciária definitiva.
ARTIGO
42º
Notificação
em caso de detenção, prisão preventiva ou instauração de
processo
Em
caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal
consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o
Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição
consular. Se êste último fôr o objeto de tais medidas, o Estado
receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via
diplomática.
A
imunidade é aplicada no exercício de suas funções e não se
estende aos atos praticados a título particular. É a segunda
limitação a proteção absoluta que existe para o diplomata, de
acordo com ele apenas se aplica aos atos executados no âmbito das
suas funções, atos de ofício.
ARTIGO
43º
Imunidade
de Jurisdição
1.
Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão
sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e
administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício
das funções consulares.
Tampouco
podem ser convocados os agentes consulares em caso de processo
judicial ou administrativo, mas de acordo com art. 44 os membros da
repartição consular tem obrigação de prestar depoimento, exceto
quando processo relacionados ao exercício de suas funções.
ARTIGO
44º
Obrigação
de prestar depoimento
1.
Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr
como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou
administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de
serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos
casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um
funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida
coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2.
A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o
funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções.
Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio
ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito,
sempre que fôr possível.
3.
Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor
sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a
exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
Poderá,
igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as
leis do Estado que envia.
Essa
imunidade jurisdicional vai se limitar aos atos de ofício dos
integrantes da repartição consular, mas isso não significa que
eles não possam responder jurisdicionalmente, ao contrário do que
ocorre com os diplomatas.
Esses
agentes consulares vão beneficiar uma isenção fiscal, o art. 32
exime o chefe do pagamento de impostos e taxas nacionais.
ARTIGO
32º
Isenção
fiscal dos locais consulares
1.
Os locais consulares e a residência do chefe da repartição
consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou
pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e
taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas
em pagamento de serviços especificos prestados.
2.
A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não
se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e
regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que
contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu
nome.
- Referência
Aula Direito Internacional Público, Profº Jahyr-Philippe Bichara, com anotações de Régia Carvalho, Abril/2015, UFRN
Bons estudos!
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