domingo, 3 de maio de 2015

Direito das relações diplomáticas e consulares


Direito de legação é o direito as relações e diplomáticas e consulares. Durante muito tempo ele foi essencialmente consuetudinário, com a evolução da sociedade aprimorou-se e foi codificado e regido por diversos instrumentos internacionais. Como o Regulamento de Viena de 1815 e o Protocolo d'Aix-la-Chapelle de 1918.

A Convenção de Viena de 18/04/1963 sobre relações diplomáticas, e a Convenção de Viena de 24/04/1969 sobre relações consulares, são as principais convenções que permitem identificar o direito das relações diplomáticas e consulares.

Qual é o objeto do direito de legação? é regimentar a representação dos Estados em outros Estados, é o direito de representação física de um Estado em outro Estado.

Além dessas convenções, o direito de legação está também em outras, como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, que determina que os agentes e funcionários gozam de privilégios no território dos seus Estados-membros. Que também tem previsão nos seus atos constitutivo como o Estatuto de Roma, art 48i, Estatuto do FMI também prevê imunidade e privilégios.

Essa representação pode se dar em atendimento a dois objetivos: o primeiro que é a representação diplomática busca uma representação política, que significa a defesa dos interesses políticos de um Estado em outros Estados; a outra situação é a representação consular que busca também a defesa dos interesses nacionais em outro Estado do ponto de vista dos seus nacionais naquele Estado. Então a representação consular busca a defesa dos interesses dos nacionais, e a representação diplomática busca o interesse político do Estado.

A embaixada é o símbolo do respeito da soberania de um Estado em outro Estado.

7.1. A convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas.


Essa convenção foi incorporada em 1965 ao ordenamento jurídico brasileiro, e como primeiro trabalho devemos consultar o preâmbulo.

Considerando que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;
Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;
Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;


Exigência do respeito do mensageiro de determinado Estado, como uma condição sine qua non à manutenção da paz e segurança nacional.

Essa convenção vem disciplinar a admissão nessa missão diplomática, como o Estado acreditado (que recepciona) está obrigado a conceder um tratamento diferenciado aos nacionais de um Estado de envio em razão do seu status de representante diplomático. Mas antes é preciso que haja o consentimento entre os Estados que envia e o que recepciona.

O estabelecimento, que é o primeiro momento da missão diplomática, se dá pelo princípio do consentimento mútuo fixado pelo art 2º da Convenção de Viena de 1961.

Artigo 2
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.


Nós veremos que a Convenção de Viena estabelece alguns procedimento que vão permitir a representação desses oficiais que gozam de privilégios e imunidades.

Mas antes é preciso saber o que é uma missão diplomática.

a) Missão diplomática

 

É a instituição de representação do Estado de envio ao Estado acreditado de recepção. Essa missão é composta de embaixador e de seus representantes.

Importante observar que a Convenção de Viena de 1961 não define o que é uma missão, mas define suas funções.

A Convenção de Viena determina que a principal função da missão diplomática é de representação. A aceitação de uma missão diplomática constitui a modalidade do reconhecimento da personalidade jurídica internacional de um Estado.

Além da representação, tem a função de proteger os interesses do Estado acreditante e seus nacionais. Essa visão pode também desenvolver em função de negociação com representantes do Estado creditado.

Artigo 3
As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.


E a missão pode desenvolver uma outra função que é a de coletar informações sobre o Estado hospedeiro. Que tipo de informações? as de cunho político, social, econômico. Isso é relevante para determinar a política externa de determinado Estado. Tudo isso com o propósito de aprimorar relações amistosas entre Estados no desenvolvimento de relações econômicas, sociais e culturais.

        • A questão da composição da missão diplomática
Quem são seus integrantes?
A Convenção de Viena não fixa as condições de escolha dos integrantes, é o Estado soberanamente que resolve as regras. No Brasil essas regras estão na CF art 84, VII e 52, IV que exige a aprovação do Senado Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


O art 4 da Convenção de Viena de 1961 prevê a admissão dos membros do Estado de envio. Primeiramente Estado vai solicitar uma autorização do Estado hospedeiro que é dado através de um documento chamado de agréement.

Quando o Estado acreditado aceita uma missão diplomática em seu território ele vai emitir o agréement. O representante se apresenta com a credencial, que é um documento assinado pelo chefe de Estado de envio e que identifica as pessoas que ele enviou. A credencial é uma solicitação que o Estado de recepção concede crédito a essas pessoas para tudo que vai ser dito ou feito no Estado de recepção.

Artigo 4
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément ".

        • Quais são os integrantes que recebem essa credencial?
A Convenção de Viena diz uma classificação e enxerga três classes. Primeiramente o embaixador, também chamado de núncio; depois vem os enviados ou ministros ou internúncios; depois tem o encarregado de negócios. Todos eles vão constituir uma classe chamada de pessoal oficial; diferentemente do pessoal que compõe a missão e são chamados de pessoa não oficial que são familiares e serventuais. E tem também o pessoal da missão que são os técnicos administrativos, pessoal de serviço. Então o que nós temos da missão diplomática é que são diversas pessoas que vão desempenhar atividades distintas.

Artigo 14
1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe.

        • Local de funcionamento da missão
Para poder funcionar uma missão diplomática deve possuir uma estrutura, edifício e terreno anexo que vão albergar a missão diplomática. Esse local de funcionamento goza de inviolabilidade, não constitui uma extensão territorial do Estado de envio, mas sim aplica-se o princípio da inviolabilidade.

Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção:
i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.


No seu funcionamento a qualquer momento o Estado de recepção pode interromper essa relação diplomática. De acordo com o art. 9, §1º, o Estado pode declarar uma persona non grata, de forma discricionária e sem motivação.

Então o termo final de uma missão pode se dá pelo término da missão diplomática ou por ato unilateral da Estado de recepção.

Artigo 9
1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

b) Privilégios e imunidades diplomáticas


A Convenção de Viena de 1961 estabelece as obrigações do Estado de recepção, em respeitar determinadas regras que são regras internacionais e que consiste em: inviolabilidade, imunidade de jurisdição e o respeito dos privilégios.

Interessante observar na literatura nacionalista que privilégios e imunidades são utilizados como conceito similares, mas na prática eles visam propósitos distintos.

O privilégio é um costume internacional e consiste em demonstrar a boa vontade em receber uma representação em seu território e como por cortesia livrar o representante de alguns deveres tributários. Já a imunidade jurisdicional constitui duas situações: primeiro a regra da inviolabilidade, e o afastamento de qualquer tipo de perseguição judicial do representante.

        • Inviolabilidade
A regra dela está prevista nos art. 22 a 27 da Convenção de Viena de 1961. O que se busca com essa regra é assegurar o desenvolvimento das atividades da missão diplomática sem interferência do Estado de recepção. Este não pode invocar por motivo de segurança nacional ou por ilegalidade e invadir o espaço diplomático. Essa regra se torna uma necessidade de preservar a liberdade e autonomia de uma missão diplomática em respeito a soberania do Estado e se aplica aos bens e as pessoas.

Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


A inviolabilidade da missão diplomática, o art. 22, prevê a inviolabilidade dos locais da missão, edifícios e terreno, isso significa que a autoridade do Estado acreditado não pode invadir ou penetrar nesses edifícios que estão sujeitos a regra da inviolabilidade. Mesmo que haja incêndio ou suspeita de tráfico de drogas, essa regra tem que ser respeitada, a não ser que haja a autorização do chefe da missão diplomática. Essa regra também aplica à veículo, navio, aeronave. Os pertences do agentes diplomáticos também são protegidos por essa regra, mala diplomática, tem ainda a inviolabilidade da correspondência da missão diplomática.

Artigo 27
2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda correspondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.


Além da aplicação do alcance da regra da inviolabilidade ao prédio, bens e pertences do integrantes da missão, essa regra da inviolabilidade aplica-se aos agentes diplomáticos, significa que eles não podem ser objetos de uma investigação e de nenhum prisão, isso concerne a residência privada do agente diplomático.

Segunda situação, lato sensu, a questão da imunidade jurisdicional tem haver com a competência jurisdicional da Estado de recepção em conhecer a questão de um litígio que envolva o representante da missão diplomática. Os integrantes da missão não são passíveis de ação civil, administrativa, e criminal. É de natureza absoluta essa imunidade jurisdicional, e assim como na inviolabilidade, visa assegurar a autonomia dos diplomatas no Estado de recepção e isso significa dizer que um diplomata está imune a qualquer violação administrativa, civil não é obrigado a testemunhar e não responde penalmente. Mas tem exceções no art. 31, a, b e c. assim não se aplica essa imunidade quando caso verse sobre imóveis privados, ações sucessórios ou referente a qualquer profissão liberal.

Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.


Ele não pode se valer essa imunidade para cometer infração. Ele não pode se prevalecer dessa condição.

Aplica-se aos membros da família ou só aos membros da missão? os membros da família gozarão dos privilégios jurisdicionais do artigo em questão, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.

Essa imunidade é limitada para o pessoal administrativo e técnico, os membros de sus família gozarão dos privilégios dos art 29 a 36 com ressalva de que não estenderá aos atos praticados fora dos seus atos de ofício. Essa imunidade não é absoluta em se tratando pessoa da missão, vai se limitar ao momento que esse pessoal está praticando ato relativo a missão diplomática.

Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.

        • Privilégios
São considerados privilégios as isenções fiscais impostos e taxas oferecidos pelo Estado de recepção. O alcance dos privilégios e imunidades são quase absolutos não sujeitos ao ordenamento jurídico interno do Estado de recepção, tudo isso com a finalidade última que essas pessoas que vão atuar no Estado receptor visam atuar no posicionamento do Estado de envio, posicionamento balizado pelo direito internacional.

7.2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares


Na história das relações internacionais o cônsule representava o rei em outros territórios, mas nas relações apenas comerciais. Com a evolução desse instituto o cônsule passa a representar efetivamente o Estado, mas com a finalidade distinta, constitui uma extensão do aparelho administrativo do Estado de envio.

A Convenção de Viena de 1963 foi incorporada no ordenamento jurídico em 1967, significa que os Estados signatários devem cumprir obrigações em relação ao recebimento e tratamento de cônsules enviados em seu território.

a) Repartição consular

 

O conceito está de forma imprecisa no art 1º, 'a' que faz menção a repartição consular. A repartição consular é uma repartição pública do Estado de envio em determinado Estado. Como se estabelece uma repartição consular no Estado de recepção?

ARTIGO 1º
Definições
1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) por "repartição consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

O princípio geral do consentimento mútuo encontra-se na Convenção de Viena de 1963, no art 2º, o estabelecimento das relações consulares dependem de manifestação recíproca de consentimento entre Estados de envio e de recepção. Mas a ruptura diplomática não acarreta necessariamente a ruptura das relações consulares, isso indica que há uma diferença na natureza das relações diplomáticas e relações consulares. É possível cessar diplomática e manter relações consulares.

ARTIGO 2º
Estabelecimento das Relações Consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares. 


É necessário verificar quais são as funções das relações diplomáticas e consulares.

O art. 5º da Convenção de Viena de 1963 indica quais são as funções exercidas pela repartição consular. Primeiramente a repartição consular desenvolve atividades de proteção no Estado receptor nos interesses de forma geral no Estado de envio, mas de forma mais contundente dos interesses dos seus nacionais: pessoas físicas e pessoas jurídicas. E fomentar o desenvolvimento das relações econômicas, culturais e científicas.

É uma repartição pública e nesse sentido vai praticar atos típicos de uma repartição pública, agindo às vezes como verdadeiro tabelião.

Primeiramente eles podem expedir ou renovar passaporte, prestar ajuda e assistência aos nacionais do Estado de envio. Terá atribuições de notário, tutela da sucessão por morte de nacional no Estado receptor.

A regra posta no art. 5ii é que o agente consular deve exercer o controle e inspeção de embarcação de suas nacionalidade, em virtude da competência pessoal.

A Convenção de Viena de 1963 determina em seu art 9º umas subdivisões. Os cônsules são funcionários administrativos operando no exterior. De acordo com art 9º os chefes de repartições consulares dividem-se em 4 classes: cônsules gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares.

ARTIGO 9º
Categorias de chefes de repartição consular
1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) cônsules-gerais
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares;
2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.


Essa nomenclatura não vincula os Estados, eles podem adotar outras. Dentro dessa função consular existe duas categorias que são apresentadas pela Convenção de Viena de 1963, o cônsule de carreira - cônsule misse e o cônsule honorário – electi.

O de carreira é um funcionário público, nomeado para exercer suas funções no exterior e a sua condição é essencialmente regido pela Convenção de Viena de 1963, ou seja, ele vai se beneficiar de uma condição especial em razão do seu estado de cônsule.

O cônsule electi - honorário é um mandatário, nomeado por um Estado não em função de um concurso, mas sim dos vínculos que o Estado tem com essa determinada pessoa que pediu para ser cônsule honorário. O cônsule honorário pode ser um estrangeiro, a exigência é que haja um vínculo entre o Estado de envio e o de recebimento.

A Convenção de Viena, em relação ao cônsule honorário, tem uma proteção inferior ao cônsule de carreira e a sua comissão é visada pelo art. 58 e seguintes, que prevê essa figura do cônsule honorário. De forma geral, somente ele goza da imunidade jurisdicional e a imunidade e privilégios não se estendem aos membros da sua família, diferentemente do cônsule de carreira. Mas o honorário pode ter todos os benefícios para desenvolver suas ações.

  • Nomeação e admissão do cônsule no Estado receptor

A Convenção de Viena de 1963 no art. 10 prevê as modalidades de nomeação e admissão na representação consular.

ARTIGO 10º
Nomeação e admissão dos chefes de repartição consular
1. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão do chefe de repartição consular serão determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.

Primeiramente a nomeação depende de uma vontade discricionária do Estado de envio. A admissão dessas pessoas depende de alguns procedimentos que se dão pelo requerimento do Estado de envio e aceitação pelo Estado de recepção.

O consentimento pelo Estado receptor manifesta-se pelo instituto do exequator, que é declaração de aceitação do cônsule em seu território.

ARTIGO 12º
Exequatur
1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o exequatur.


A simples emissão do exequatur já é suficiente para gerar efeitos jurídicos. A representação consular traz consigo a carta patente que consiste no documento com o qual o cônsule se apresenta ao Estado receptor atestando a sua qualidade, nome, condição, classe, e sua jurisdição consular, ou seja, a carta patente é um pendente da credencial, é o documento emitido pelo governo de envio que identifica essa repartição consular, a qual pode se limitar a uma determinada circunscrição.

Essa recepção da repartição consular depende da decisão do Estado receptor que pode perfeitamente recusar. No caso de recusa ele se utiliza de uma regra consuetudinária chamada persona non grata, esse recurso a essa regra pode acontecer a qualquer momento, o Estado de recepção notificará ao Estado de envio que o cônsule não é mais bem vindo em seu território. Se o Estado de envio se recusar a retirar a pessoa non grata o Estado receptor pode tirar o efeito do exequatur.

  • Obrigações do Estado receptor em relação à repartição consular

As obrigações do Estado receptor diz respeito a proteção e como elas devem ser dadas. Uma observação preliminar nos leva a analisar na Convenção de Viena de 1963 uma proteção inferior as que são oferecidas aos embaixadores.

De forma geral também a obrigação do Estado receptor é uma obrigação de segurança. Ele tem obrigação de proteger os locais consulares, os bens da repartição e promover a proteção da integridade das pessoas que exercem funções consulares, inclusive nos casos de confronto armado.

Essa proteção das pessoas e dos bens inicia-se desde o momento em que a representação consular entra no território do Estado receptor, esse mesmo artigo determina que a repartição consular beneficia dessa proteção, assim como os membros da família e integrantes da repartição consular. Essa repartição será protegida pelas regras da inviolabilidade e da imunidade.

b) Privilégios e imunidades consulares

 
ARTIGO 53º
Comêço e fim dos privilégios e imunidades consulares
1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.
2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.


A regra da inviolabilidade da repartição consular é prevista nos arts 31 a 35iii da Convenção de Viena de 1963. Aplica-se a regra da inviolabilidade aos locais, documentos, arquivos, correspondência oficial e às malas dos agentes consulares. A regra da inviolabilidade manifesta-se também no art. 54 de permitir a liberdade de movimento de trânsito dos cônsules. O art. 34 sem prejuízo da segurança nacional os agente devem circular livremente para exercer suas funções.

Essa regra também está no art. 40 por meio do conceito do respeito a dignidade do representante do agente consular. Respeito a função desenvolvida pelo consular, assim os agentes não podem ser detidos ou presos. No caso de constatação de crime grave não se aplica a regra de inviolabilidade e imunidade. O Estado receptor notifica imediatamente ao chefe da repartição consular que o agente foi detido. Vemos que a regra da inviolabilidade não é absoluta.

ARTIGO 41º
Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
ARTIGO 42º
Notificação em caso de detenção, prisão preventiva ou instauração de processo
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se êste último fôr o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via diplomática.


A imunidade é aplicada no exercício de suas funções e não se estende aos atos praticados a título particular. É a segunda limitação a proteção absoluta que existe para o diplomata, de acordo com ele apenas se aplica aos atos executados no âmbito das suas funções, atos de ofício.

ARTIGO 43º
Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.


Tampouco podem ser convocados os agentes consulares em caso de processo judicial ou administrativo, mas de acordo com art. 44 os membros da repartição consular tem obrigação de prestar depoimento, exceto quando processo relacionados ao exercício de suas funções.

ARTIGO 44º
Obrigação de prestar depoimento
1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que fôr possível.
3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
Poderá, igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as leis do Estado que envia.


Essa imunidade jurisdicional vai se limitar aos atos de ofício dos integrantes da repartição consular, mas isso não significa que eles não possam responder jurisdicionalmente, ao contrário do que ocorre com os diplomatas.

Esses agentes consulares vão beneficiar uma isenção fiscal, o art. 32 exime o chefe do pagamento de impostos e taxas nacionais.

ARTIGO 32º
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
 
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  • Referência
Aula Direito Internacional Público, Profº Jahyr-Philippe Bichara, com anotações de Régia Carvalho, Abril/2015, UFRN
 
 Bons estudos!

 

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