domingo, 12 de abril de 2015

Responsabilidade Civil e Penal da Pessoa Jurídica

(Fichamento Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2011)


1. Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público

 

  1. Generalidades sobre a responsabilidade estatal
Obedecendo às condições políticas de épocas passadas, prevaleceu na metade do Século XIX a afirmação da irresponsabilidade do Estado e de suas entidades pelos atos praticados por seus agentes, bem descrita pelas universais expressões the king can do not wrong e le roi ne peut mal faire. … O ressarcimento pelo prejuízo resultante de eventual ato lesivo deveria ser obtido junto aos próprios servidores do Poder Público.

Alteradas as diretrizes políticas, surge a doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente, inaugurando uma fase privatista ou civilista na compreensão da responsabilidade do Estado, impondo-se à vítima a comprovação da culpa ou dolo do agente público pelo dano causado. 

Mais adiante, evolui o tratamento jurídico da matéria, admitida a responsabilização estatal independente da identificação do agente causador do prejuízo, bastando ao ofendido demonstrar o mau funcionamento do serviço público. Era a chamada culpa anônima ou falta do serviço, caracterizada pela inexistência de serviço, mau funcionamento dele ou simples retardamento na sua prestação.

Não era crível pudesse a responsabilidade estatal estar submetida ao elemento anímico (a culpa), o que impunha considerável dificuldade ao ofendido para reclamar seus direitos. Surge, assim, a teoria da responsabilidade objetiva do estado, dispensada a prova da sua culpa, submetida ao próprio risco da atividade administrativa, que deve ser suportado por quem a exerce. 

A partir disso, o prejudicado não precisa provar a culpa – em sentido amplo – do agente público que causou o dano, bastando provar a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro. ... Enfim, ainda que sua conduta seja lícita, poderá a Administração ser responsabilizada, se causou dano a terceiro, por conta do acolhimento da teoria do risco. 

Exatamente por isso, o Estado somente poderá ser exonerado da responsabilidade imputada se provar a ocorrência de conduta exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior. 

Nem mesmo a ocorrência de culpa concorrente com terceiro exonera a responsabilidade civil do Poder Público. Neste caso, haverá responsabilização de ambos, proporcional à conduta de cada um. Nesse mesmo caminho, a conduta concorrente da vítima também não exonera a responsabilidade estatal, apenas autorizando a redução proporcional do quantum indenizatório. (…)

Aliás, o próprio Código Civil, em seu comando 945, reza que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 

Há possibilidade de o lesado acionar o Estado, até mesmo se o servidor público veio a ser absolvido em esfera criminal, em face do princípio da independência do juízo civil em relação ao penal. 

  1. A extensão da responsabilidade objetiva do Estado na Constituição da República
O art. 37, § 6º da Magna Carta estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, trazendo algumas importantes inovações. 

Primus, foi substituída a expressão funcionário público por agente público, que é mais ampla, abrangendo todos os que colaboram para o funcionamento do serviço público, (…) Secundus, foi ampliada a responsabilidade objetiva para alcançar também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, através de concessão e permissão de serviço público, atingindo, agora, todo e qualquer particular que esteja no exercício de atribuição pública. 

  1. A responsabilidade objetiva do Estado e as condutas omissivas
Trata-se de definir o alcance da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecendo se a responsabilização do Estado é objetiva (independendo da culpa) para as condutas comissivas e omissivas do Poder Público ou se, diferentemente, ficaria restrita às condutas comissivas, impondo ao particular ofendido provar a culpa do Poder Público pelos prejuízos decorrentes de condutas omissivas. 

A atividade administrativa aludida no dispositivo constitucional (art. 37, § 6o) abarca tanto as condutas comissivas, quanto as condutas omissivas, ao contrário do que sustentam alguns administrativistas. Deve o particular, então, demonstrar que a omissão estatal foi o fato deflagrador do dano causado (estabelecendo, assim, o imprescindível nexo de causalidade). Não é, pois, qualquer omissão estatal que gera o dever de indenizar. Somente aquelas a partir das quais decorre o próprio evento lesivo. 

É preciso perceber, a partir de simples análise da teoria da responsabilidade civil, que, além da conduta omissiva estatal, devem estar presentes os demais pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, dano e nexo de causalidade, exigindo-se que o prejuízo sofrido pela vítima (patrimonial ou moral) seja decorrente de conduta omissiva direta e imediata do Poder Público, como se depreende da simples leitura do art. 403 do Código Civil. 

Em reforço, vale sublinhar que a solução que melhor reverencia o Texto Constitucional é no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado para as condutas comissivas e também para as condutas omissivas. Não para qualquer tipo de omissão, mas, tão só, para as omissões específicas, quando houver “falta ou imperfeição no dever de agir imposto pela lei ou pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em responsabilidade civil nos casos de omissão genérica, em que inexiste individualizado dever de agir da Administração, igualmente apurável levando- se em consideração os ditames legais ou as circunstâncias do evento danoso”, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho .

  1. Direito de regresso do Estado e a questão da denunciação da lide ao agente público causador do dano
De logo, é importante afirmar, sem qualquer dúvida, a possibilidade de a Administração Pública exercer o regresso, ressarcindo-se do prejuízo causado pelo seu agente. Perceba-se que, nesse caso (exercício de regresso pelo Estado), a responsabilidade do agente é subjetiva, devendo o Poder Público, necessariamente, comprovar a culpa do seu servidor para que possa vir a ser reembolsado da quantia dispendida. 

Art. 43, CC: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 

O direito de regresso do Poder Público em relação ao seu agente causador do dano não obsta o eventual exercício de ação por ato de improbidade administrativa (disciplinada na Lei no 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, também conhecida como Lei do Colarinho Branco). (…) Trata-se de ação direta contra o agente público que causou prejuízo ao patrimônio público ou social, enriqueceu indevidamente ou violou os princípios constitucionais da Administração Pública .

Entendemos, demais disso, que deverá o ofendido (vítima do evento danoso) aforar a sua ação reparatória contra o Poder Público, não podendo dirigir-se diretamente contra o agente público, nem, tampouco, formar um litisconsórcio entre o Estado e o seu agente. 

Trata-se, assim, de simples técnica de ponderação dos interesses em conflito: se o ofendido funda o seu pedido reparatório na teoria do risco, sem discutir a culpa, não será tolerável a denunciação da lide, sob pena de ampliação indevida do objeto do processo; entretanto, se a própria vítima já sustenta o pedido indenizatório na conduta culposa do agente, não há motivo para obstar a denunciação da lide (CPC, art. 70), que em nada lhe prejudicará. 

De qualquer sorte, convém destacar que o Estado não é obrigado a denunciar da lide ao seu agente, podendo exercer o seu direito de regresso autonomamente, através de ação própria, posterior à sua condenação 

  1. Prescrição
Com o advento do Código Civil de 2002, o art. 206, § 3º, V, da Lei Civil traz regra específica sobre a matéria, servindo de cláusula geral acerca da prescrição das pretensões indenizatórias, assinalando o prazo de três anos. Assim, averbe-se que a responsabilidade civil do Estado estará sujeita ao prazo prescricional genérico, devendo a ação de reparação dos danos contra o Poder Público ser ajuizada no prazo de três anos, contados do surgimento da pretensão (o que se consubstancia no momento em que se torna viável, possível, requerer em juízo a pretensão descumprida). 
 
Não se olvide, por outro turno, que, de conformidade com o próprio Texto Constitucional (art. 37, § 5o), o direito de regresso do Poder Público contra o seu servidor é imprescritível, não se submetendo a qualquer prazo extintivo. Registre-se, de qualquer maneira, que a imprescritibilidade diz respeito, apenas, às pretensões decorrentes de condutas ilícitas. 

  1. Atos de multidões
Caracterizado o prejuízo sofrido por particular em razão de atos de multidões, questionam-se, naturalmente, as latitudes da responsabilidade estatal. 

De regra, não há responsabilidade estatal, por se tratar de fato tipicamente de terceiro, rompendo o nexo causal. Porém, não se pode olvidar que em casos de conduta omissiva do estado em relação às aglomerações de pessoas, será intuitiva a sua responsabilização civil.

2. Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

Ao revés das pessoas jurídicas de direito público, as pessoas jurídicas de direito privado submetem-se ao regime da responsabilidade subjetiva, sendo mister que a vítima, além de provar a conduta da empresa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, demonstre, ainda, a culpa de seu agente, sócio ou preposto. Enfim, submetem-se as pessoas jurídicas de direito privado à regra geral de nosso Direito Civil, esculpida nos arts. 186 e 927, caput, respondendo subjetivamente, provada a sua culpa. 

É importante salientar que será objetiva – independendo de comprovação da culpa – a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado por danos causados em relações de consumo (CDC, arts. 12 e 18), ao meio ambiente (Lei no 6.938/81), em contratos de transporte em geral (CC, arts. 734 a 742) e de transporte aéreo (Lei no 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica), bem como será objetiva, como visto anteriormente, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestador as de serviço público (CF, art. 37, § 6o), como as empresas de transporte coletivo e as emissoras de rádio e televisão. 

Esclareça-se, demais de tudo isso, que a pessoa jurídica responde por danos contratuais e extracontratuais causados a terceiros. Extracontratualmente, inclusive, responde a pessoa jurídica por prejuízos ocasionados por conta de sua atividade empresarial e da confiança depositada por todos no perfeito funcionamento de suas atividades. É o princípio da boa-fé objetiva. 

Súmula 130 do STJ: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, Responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Inovando em relação às Cartas anteriores, estabelece o Texto Constitucional de 1988, no art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim, considerando a participação cada vez maior das pessoas jurídicas na vida negocial, sendo utilizada, não raro, para finalidades ilícitas, e nas sendas da Carta Magna, apesar de controvérsias doutrinárias, foi estabelecida, em sede infraconstitucional, previsão legal de responsabilização penal das pessoas jurídicas, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 9.605/98, que tipifica delitos contra o meio ambiente. 

Vale salientar que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nestes casos não exclui a das pessoas naturais que, eventualmente, participem do fato delitógeno como autores, coautores ou partícipes. 

Naturalmente, da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica haverá de decorrer sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança (também cabível em sede criminal), em razão da impossibilidade de se lhe reconhecer legitimidade para o habeas corpus.
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  • Referência
- FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Marcelo. Direito Civil Teoria Geral. Capítulo V - a pessoa jurídica, págs. 460-480. 9ªed. Editora Lumen Jures, Rio de Janeiro: 2011.(Fichamento)


 Bons estudos!

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