1. Conceito
É todo aquele (material ou ideal) que pode servir de objeto às relações jurídicas. Patrimoniais ou não. É toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.
1.1 Direito subjetivo
É a faculdade de agir do sujeito deve corresponder um determinado bem jurídico.
a) Objeto da relação jurídica
a.1 Prestações jurídicas. O que interessa é a atividade do devedor voltada à satisfação do crédito. Direitos → ex: cessão de direitos hereditários;
a.2 Bens jurídicos (lato sensu): podem ser jurídicos imateriais ou coisas (bem jurídico materializado)
1.2 Bem x Coisa
Este entendimento não é pacífico na doutrina: para alguns, Bem seria
espécie de coisa (DINIZ); para outros, a interpretação é inversa
(ORLANDO GOMES, STOLZE); e há, ainda, aqueles que defendem serem
expressões sinônimas (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).
No novo código civil consagra a expressão bem jurídico correspondendo as coisas e os bens imateriais.
Bem material: é coisa corpórea. Exemplo: carro é objeto do direito (subjetivo) de propriedade;
Bem Imaterial: é não corpóreo. Exemplo liberdade, honra, integridade
moral (honra é objeto do direito (subjetivo) da personalidade).
2. Classificação dos bens jurídicos (CC, arts. 79 – 103)
Os jurisconsultos romanos se preocupavam com a classificação das coisas (Direito Romano). Res mancipi: coisas que eram submetidas à mancipação, processo solene de transferência de propriedade, maior formalismo. Res nec mancipi: coisas
submetidas somente à entrega ou tradição, para que ocorresse a
transferência de propriedade. Não exigia formalismo para a
transferência.
2.1 Bens considerados em si mesmos (CC, arts. 79 – 91)
2.1.1 Classificação doutrinária:
bens corpóreos e incorpóreos, somente os corpóreos podem ser objeto de
contrato de compra e venda, enquanto os imateriais somente se transfere
pelo contrato de cessão.
a. Corpóreos: São os que tem existência material, como os bens móveis e imóveis em geral;
b. Incorpóreos: São
abstratos, de visualização ideal, propriedade imaterial, tendo
existência apenas jurídica, como a violação de direito autoral.
2.1.2 Bens móveis e imóveis
a. Imóveis (CC, arts. 79 – 81)
São aqueles que não podem ser removidos/ transportados de um lugar
para outro sem que sua substância seja alterada. Só se pode adquirir
propriedade imobiliária, se ao título aquisitivo se seguir a solenidade
do registro.
a.1 Classificação:
- Imóveis por sua natureza (CC, art. 79): jazidas minerais, quedas d'água, englobando o espaço aéreo e o subsolo;
- Imóveis por acessão artificial, física ou industrial: tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que para retirar, cause dano.
Como a semente lançada à terra, edifícios e construções; acessão
significa união física com aumento do volume da coisa principal.
-
Imóveis por disposição legal (CC, art. 80): são os direito reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram e ainda o direito à sucessão aberta.
CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
CC, Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais
sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão
aberta.
Os bens imóveis provisoriedade separados (CC, art. 81) não perdem a natureza de imóveis
CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Enunciado Nº 11 (I/2002): “Não
persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por
acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art.
79 do Código Civil. ”
b. Móveis (CC, arts. 82 – 84)
Aqueles que admitem deslocamento sem que sua substância seja
alterada. Dispensa-se o registro para a aquisição, exigindo-se apenas a
tradição da coisa.
b.1 Classificação
-
Móveis por sua natureza (CC, art. 82): sem deterioração de sua
substancia, podem ser transportados (livros, carteiras, bolsas). Os bens
susceptíveis de movimento próprio são chamados de semoventes, como um animal de tração.
- Móveis por disposição legal (CC, art. 83): Podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital.
- Móveis por antecipação: incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e transformados em móveis (árvores destinada a corte).
Aos Semoventes (CC, art. 84) aplica-se as mesmas regras dos bens móveis.
CC, Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
CC, Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham
valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
CC, Art. 84.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade
os provenientes da demolição de algum prédio.
2.1.3 Bens Fungíveis e Infungíveis
a. Fungíveis (CC, art. 85): ideia de equivalência, podem ser substituídos, é típica de bens móveis. Dinheiro é exemplo.
b. Infungíveis: ideia de singularidade, tanto para móveis quanto para imóveis. Insubstituível. Obra de arte é exemplo.
CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
2.1.4 Bens consumíveis e inconsumíveis
a. Consumíveis
(CC, art. 86) ex: gêneros alimentícios (1ª parte: consumíveis de fato) e
roupas postas à venda, por ex. (2ª parte: consumíveis de direito).
b. Inconsumíveis: ideia de utilidade, uso constante.
A bebida rara que integra acervo de colecionador, de consumível, torna-se inconsumível.
CC, Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
2.1.5 Bens divisíveis e indivisíveis
a. Divisíveis (CC, art. 87): podem partir-se em porções reais e distintas
b. Indivisíveis (CC, art. 88) → idéia de permanência da substância. Por natureza (um animal), por determinação legal (o módulo rural, a servidão) e por vontade das partes.
CC, Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. CC, Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
2.1.6 Bens singulares e coletivos
a. Singulares: ideia de individualidade.
- Simples: coesão natural, suas partes estão ligadas naturalmente, (uma árvore, um cavalo).
- Compostos: coesão artificial, a união de suas partes depende de engenho humano (um avião, um relógio).
CC, Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
b. Coletivos/ universais: ideia de individualidade própria do todo formado por vários singulares (uma floresta, uma biblioteca).
- De fato (universitas facti):
unidade natural (CC, art. 90), ligados pela vontade humana para a
consecução de um fim. É o conjunto de coisas simples ou compostas,
agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como
uma biblioteca.
- De direito (universitas juris):
unidade legal (CC, art. 91): complexo de direitos e obrigações a que a
ordem jurídica atribui caráter unitário, como o dote ou a herança.
CC, Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
§ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
CC, Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
O patrimônio jurídico previsto no art. 91, acima, pode ser bruto (ativo ou passivo) ou líquido.
- Bruto / Global → conjunto das relações jurídicas, sem fazer a dedução dos débitos. Ativo é conjunto de direitos; Passivo é conjunto de obrigações;
- Líquido → conjunto de créditos e bens, após a dedução dos débitos.
2.2 Bens reciprocamente considerados (CC, arts. 92 – 97)
Essa classificação leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal (CC, art. 92, 1ª parte) e o acessório (princípio da gravitação jurídica) → CC, art. 92, 2ª parte).
CC, Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
2.2.1 Classificação dos bens acessórios:
a. Frutos (Periodicidade + inalterabilidade da substância + separabilidade do bem principal). É a utilidade que o bem principal produz (soja, maçã, bezerro...)
a.1 Quanto à natureza
- Civis: rendimentos (juros, aluguel);
- Industriais: decorrem da atuação humana (bens manufaturados);
- Naturais: decorrem da própria natureza, sem intervenção humana (vegetal - laranja, soja ou animal - cria de rebanhos);
a.2 Quanto à relação com o bem principal
- Pendentes: ainda unidos ao bem principal;
- Percebidos/ Colhidos: existentes, mas separados do bem principal;
- Percipiendos: deveriam ter sido colhido/separado, mas ainda não foram;
- Estantes: que já foram colhidos e estão estocados e armazenados;
- Consumidos: não mais existem.
b. Produtos: (separabilidade do bem principal + alterabilidade da substância). → CC, art. 95. Utilidade que a coisa principal produz, cuja separação diminui a sua substância (pedras, metais que se extraem das minas)
CC, Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
c. Pertenças (CC, art. 93) # Parte integrante (CC, art. 94)
Pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das
coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. Como as
máquinas de uma fábrica, implementos agrícolas, aparelhos de ar
condicionado.
Parte integrante é o caso de uma lâmpada em relação a um lustre, o bem unido ao principal forma com ele um todo.
CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
d. Benfeitorias (CC, art. 96, caput)
Despesas e obras realizadas pelo homem em determinado bem principal. Toda benfeitoria é artificial. Uma piscina pode ser voluptuária em uma
mansão, útil em uma escola ou necessária em uma escola de
hidroginástica.
§1º → Voluptuosas/ Suntuárias: de mero deleite
§2º → Úteis: para facilitar a utilização
§3º → Necessárias: para evitar estrago
§2º → Úteis: para facilitar a utilização
§3º → Necessárias: para evitar estrago
CC, Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o
uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
§2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Acessão natural (CC, art. 97). Benfeitoria, que decorre da ação humana, não se identifica com acessão natural (ex: formação de ilha). Benfeitorias são obras em coisas já existentes, as acessões industriais são obras que criam coisas novas.
CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
2.3 Bens públicos e particulares
a. Bens públicos (CC, art. 98, 1ª parte)
São os que pertencem à União, aos Estados, aos Municípios. Podem ser afetados ao uso comum do povo, ou para uso especial, e tem ainda os dominicais.
- De uso comum do povo (CC, art. 99, I → CC, art. 103) uso gratuito
ou retribuído, é o caso das praias, estradas, ruas e praças.
- De uso especial (afetados) → CC, art. 99, II: são atribuídos a
determinada pessoa, na forma da lei. É o caso dos prédios onde funcionam
as escolas públicas. São inalienáveis.
-
Dominiais/ Dominicais (desafetados) → CC, art. 99, III: pertencem
ao patrimônio estatal. É o caso dos terrenos da marinha e das terras
devolutas. São alienáveis.
CC, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CC, Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
§ú.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
b. Bens particulares/ Privados (CC, art. 98, 2ª parte). São os que não pertencem ao domínio público.
2.4 Bens no comércio e fora do comércio
De modo geral todos os bens podem ser apropriados e alienados,
exceto os bens fora do comércio. A expressão "comércio" é utilizado no
sentido da possibilidade de circulação e transferência de bens de
uma patrimônio para outro.
a. Bens no comércio: aqueles suscetíveis de alienação;
b. Bens fora do comércio: insuscetíveis de alienação.
- Inapropriáveis por sua própria natureza: como o mar e a luz solar;
- Inapropriáveis legalmente determinados (inalienabilidade real/objetiva): tem a livre negociação vedada por lei;
- Inapropriáveis pela vontade humana (inalienabilidade pessoal/subjetiva): gravado com cláusula de inalienabilidade.
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- Referência
Aula 16/04/2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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