domingo, 26 de abril de 2015

Pessoa Jurídica: constituição, características, tipos, extinção


1. Conceito
 
     “O grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.” (Gagliano & Pamplona Filho) .

     Podem ser: INTERSUBJETIVA ou PATRIMONIAL. Intersubjetiva é que o elemento preponderante é o elemento humano, o que caracteriza é o grupamento das pessoas para determinado fins, são as corporações que se subdividem em associações, sociedades; já a Patrimonial, o elemento preponderante é o patrimônio exemplo são as fundações, os quais se iniciam a partir de um patrimônio. A lei diz que para o surgimento de uma fundação é o patrimônio.

     A intersubjetiva pode até começar sem patrimônio, mas uma fundação tem que começar a partir de um patrimônio que foi destinado para aquele fim.


2. Requisitos

      a) Vontade humana que lhe dá origem (affectio societatis). Caso a affectio societatis desapareça ou acabe, pode ser motivo para a dissolução de uma sociedade. A manifestação da vontade é imprescindível. Não se pode conceber a formação de uma pessoa jurídica por simples imposição estatal, em prejuízo da autonomia negocial e da livre iniciativa (Stolze, p.229).

     b) Organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico. Organização de pessoas prepondera na pessoa jurídica intersubjetiva.

     c) Licitude dos seus propósitos. A pessoa jurídica que vai ganhar essa personalidade jurídica ela precisa ter uma finalidade lícita. O PPC, facção criminosa, é até mais organizada que várias empresas, mas como a atividade não é lícita não pode registrar essa pessoa. A autonomia da vontade é limitada pela lei. (Stolze, p.229).

     d) Capacidade jurídica reconhecida pela norma.A partir do momento que a essa pessoa jurídica é registrada ela ganha personalidade jurídica e aí essa capacidade jurídica vem junto.
     e) Registro em cartório, em regra (CC, art. 45, caput → autorização estatal).     ''Em regra'' porque existem peculiaridades, dependendo da pessoa jurídica o registro vai ser no cartório ou não, normalmente é feito no cartório.

CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


3. Características

     a) Personalidade e patrimônio distintos de seus instituidores. Uma Pessoa Jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, não significa que o patrimônio dos sócios pertençam à Pessoa Jurídica. Uma Pessoa Jurídica pode figurar em um pólo de uma ação porque ela tem personalidade própria.

     b) Não exercem atos privativos da pessoa natural. Não podem casar, adotar,... Mas outros atos que não são privativos elas podem participar, alugar, vender...

     c) Podem ser sujeito ativo ou passivo em atos civis e criminais. Podem figurar em ambos os pólos de uma relação processual, ré ou autora. Inclusive criminal, como os crimes ambientais, eventualmente se tratando de prisão vai recair sobre quem responde por essa pessoa jurídica.

     d) Direitos da Personalidade. É a súmula que diz que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral, é o artigo que aplica-se à Pessoa Jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber.

CC, Art. 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade
Súmula 227/STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral


     e) Capacidade jurídica especial → representação. A capacidade jurídica da Pessoa Jurídica é diferenciada porque sempre vai ser por representação. Se uma Pessoa Jurídica está sendo processada, na audiência quem vai é um representante da empresa chamado de preposto (gerente, funcionário, diretor, sócios).

4. Natureza jurídica → 02 teorias

     Em relação à pessoa jurídica temos duas teorias (negativista e afirmativista) que se posicionam em relação a natureza jurídica da Pessoa Jurídica.

     a) Teoria Negativista. Nega a existência concreta das pessoas jurídicas, vislumbrando apenas um patrimônio sem sujeito; ou seja, a Pessoa Jurídica não existe como pessoa, existe um patrimônio que não define a personalidade. "Ihering argumentava que os verdadeiros sujeito de direito seriam os indivíduos que compõem a pessoa jurídica, de maneira que esta serviria como simples forma especial de manifestação exterior da vontade dos seus membros (Stolze, p.226)". 
     b) Teoria Afirmativista. Considera real a existência de grupos sociais com interesses próprios, os quais o ordenamento não poderia simplesmente ignorar. Afirma a existência da Pessoa Jurídica enquanto pessoa, esses grupos que se associam para formar determinada atividade e o direito não pode ignorar isso teria que fazer regras para esses grupos adquirirem personalidade jurídica.
 
     Existem três vertentes entre as afirmativistas:

          b.1 Ficção / Ficção Legal. Pessoa jurídica como simples criação artificial da lei. Crítica: quem teria criado o Estado, então? Essa corrente diz que a Pessoa jurídica é uma simples criação da lei. Quando surgiu essa corrente a tendência é que surjam críticas, e qual era a crítica? se a Pessoa jurídica é uma simples criação da lei, e o Estado é quem cria a lei, e o Estado é Pessoa Jurídica, quem criou o Estado?

     É a teoria clássica, segundo ela, pessoa jurídica é mero fruto da imaginação, expediente técnico, sujeito aparente, sem qualquer realidade. Não passam de projeção de nossa mente, de pura abstração (Cézar Fiuza, p.145).

     Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos (Stolze, p.227)
          b.2 Realidade Objetiva ou Orgânica. Pessoas jurídicas como organismos sociais com existência e vontade próprios. Até existência está tudo certo, agora vontade própria? aí complicou, porque a vontade da pessoa jurídica não é própria, é a vontade de quem está no comando, das pessoas naturais.

     A pessoa jurídica é tão pessoa quanto as pessoas naturais, do ponto de vista objetivo. Os organismos sociais teriam vontade própria, expressão da vontade de seus membros. Essa vontade deve ser protegida pelo Direito, que regula assim as pessoas jurídicas, enquanto sujeitos dotados de vontade (Cézar Fiuza, p. 146).

     São organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que tem existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social. Entretanto, essa concepção recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo. (Diniz, p. 242).
      
    b.3 Realidade Técnica / Realidade das Instituições Jurídicas. Pessoas jurídicas como reais dentro de uma visão técnica, ou seja, existem, mas a personalidade é conferida pelo Direito. É um ENTE DE EXISTÊNCIA IDEAL. Esse ente foi idealizado, um grupo de pessoas naturais se juntou para dar origem ou alguém pegou um patrimônio para dar origem a uma fundação. Essa é a corrente que prevalece hoje no direito civil.

     As pessoas jurídicas são realmente criadas pelo Direito, que lhes confere personalidade, assim como confere a nós. A personalidade não vem da natureza, mas do Direito. Possui realidade ideal. Para o Direito as pessoas jurídicas são, assim como as naturais, sujeitos de direitos e deveres (Cézar Figura, p. 147).

     Temos a corrente Afirmativista na vertente da realidade técnica. A pessoa jurídica é uma realidade jurídica. (Diniz, p. 242)

5. Surgimento / funcionamento (Regras Gerais)
CC, art. 45, caput → pessoa jurídica → vontade humana + registro público → aquisição da personalidade jurídica;

     O fato que dá origem à pessoa jurídica é a vontade humana, sem necessidade que qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvos os casos especiais do Código Civil., porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as exigências legais (Diniz, p. 276).

CC, art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo* no respectivo registro, precedida, quando necessária, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


     *Ato constitutivo é o documento que é levado para ser registrado, é a alma da pessoa jurídica, estão todos os dados dela, o patrimônio, quantas diretorias vai ter. Ato constitutivo é gênero, vamos ter estatuto (vale para associações e fundações) e contrato social (sociedade empresária - empresa). O estatuto deve ser registrado no cartório próprio. No caso de contrato social, como a atividade visa o lucro, o registro ocorre na junta comercial.

5.1 Registro próprio (ato de natureza constitutiva) versus pessoa natural (ato de natureza declaratória)
      A personalidade da pessoa natural não é conferida pela certidão de nascimento, essa certidão tem natureza declaratória, diferente do que acontece com a pessoa jurídica, o nascimento para a pessoa jurídica é exatamente o registro, a partir do registro ela adquire personalidade jurídica, registro tem natureza constitutiva, é indispensável para atribuição da personalidade à pessoa jurídica, em algumas situações, exige-se autorização do Poder Executivo para o seu funcionamento.
     Constituição da pessoa jurídica por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades (Diniz, p. 277).
     Para as fundações, associações e sociedade civil o registro deve ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, já para as sociedades mercantis em geral, é feito na Junta Comercial.
     São requisitos para o registro o constante no art. 46 do Código Civil: 

CC, art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores
III - o modo por que se administra e representa, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração , e de que modo
V -  se os membros respondem ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.



     Para alguns tipos de pessoas jurídicas, independentemente do registro civil, a lei, impõe o registro em algum outro órgão, com finalidade cadastral e de reconhecimento de validade de atuação.

     a) Sociedades de Advogados: registro somente na OAB (Lei nº 8.906/94, arts. 15 e 16);

     b) Partidos Políticos: registro no cartório e inscrição no TSE. O registro do estatuto vai ser no registro civil de pessoa jurídica no Distrito Federal pois tem que ter representatividade nacional. Registro é o que confere personalidade jurídica, depois disso o partido tem que fazer uma inscrição no TSE, essa inscrição é que fornece o número do partido.

     c) Sindicatos: registro no cartório e inscrição no MTE. O estatuto vai ser registrado no registro civil de pessoa jurídica de onde o sindicato for funcionar, depois que faz o registro, precisa fazer uma inscrição no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Existe um princípio da unicidade sindical, e esse princípio diz que no espaço geográfico de um município só pode existir um sindicato por categoria, quem vai fazer o controle disso é o MTE.

Enunciado Nº 145/CJF (III/2004)

     O art. 47 do CC não afasta a aplicação da teoria da aparência.
     No registro vai dizer que poderes cada cargo tem, os atos dessas pessoas ficam vinculados aos poderes definidos para a prática daquele ato. 

     Teoria da aparência: se um ato for praticado com aparência de legitimidade ele fica vinculado à pessoa jurídica. Ex.: pequena empresa, dois motoristas, distribuidora, certo dia com grande movimento os dois motoristas estavam ocupados, surgiu a necessidade de fazer uma nova entrega, o diretor pediu à secretária para fazer essa entrega, ela foi e se envolveu em um acidente de transito. Deduz-se que ela é funcionária da empresa, e assim pode-se entrar com ação contra a empresa, não adianta dizer que ela não era motorista e sim secretária.

CC, Art. 47 - Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.


Decisões

     Se no estatuto de uma Organização não governamental (ONG) quiserem colocar um percentual diferente, pode. Se não colocar aplica-se a regra geral. Esse artigo vai ser utilizado como regra subsidiária.

CC, Art. 48, caput - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.


Administrador ad hoc.

     Chama-se de administrador ad hoc, é uma regra subsidiária, porque normalmente o ato constitutivo já diz como se dará a sucessão do comando da pessoa jurídica só se aplica essa regra se no ato constitutivo não tratar desse assunto.

CC, Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juíz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.



6. Sociedades de fatos (irregulares)

     A lei é extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a partir do registro (art. 45, CC), de maneira que a preterição dessa solenidade implica o reconhecimento somente da chamada sociedade irregular ou de fato, desprovida de personalidade mas com capacidade para se obrigar perante terceiros. (Stolze, p. 233)

      Sociedade sem o registro ou antes do registro não terá personalidade jurídica, mas terá capacidade para responder perante terceiros (responsabilidade). 

     Se ela não fez o registro, não tem personalidade jurídica, mas não significa dizer que ela não tenha capacidade jurídica, porque em termos de responsabilidade ela tem que responder. Ex.: Vendedor em carrinho de sanduíche - é mais trabalhoso mas ele pode responde civilmente. 

7. Entes. Grupos despersonalizados ou despersonificados

     Não possuem personalidade jurídica nem capacidade de Direito, mas possuem capacidade processual, por representação (CPC, art. 12). Ex: família; espólio; massa falida; sociedade de fato.
 

     A família sendo um ente despersonalizado, qualquer membro pode ir a uma audiência contra empregado doméstico, por exemplo. 

     Os grupos despersonalizados constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação (Stolze, citando Maria Helena Diniz, p.236).


CPC, Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, pelo seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


O Condomínio Edilício ou horizontal (art. 1331 a 1358, CC)

     Assunto divergente na doutrina. Quase pessoa jurídica / quase fundação / pessoa jurídica especial. Uns dizem que sim porque tem CNPJ, na prática é considerada pessoa jurídica. Tem alguma características de Pessoa Jurídica.

8. Classificação das pessoas jurídicas

     Limitação constitucional no art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

8.1. Quanto à nacionalidade

     Podem ser nacional ou estrangeira, ai depender do ordenamento ao qual ela foi criada.


LINDB, Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.


8.2 Quanto às funções e a capacidade

     As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Elas tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua capacidade (Diniz, p.289).

CC, art. 40 - As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado. 


8.2.1 Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
     
     São entidades políticas da administração pública direta, compõem a estrutura federativa do Estado brasileiro. Dos incisos I ao II são da administração direta, e os incisos IV e V, da indireta.

CC, Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


8.2.2 Pessoa Jurídica de Direito Público Externo / Internacional

     Os Estados soberanos do mundo, as Organizações internacionais (ONU,OIT...), a Santa Sé (cúpula governativa da Igreja Católica, instalada em Roma), são exemplo de Pessoas Jurídica de Direito Público Externo. O surgimentos dessas entidades decorre de fatos históricos, como revoluções ou criações constitucionais, ou mesmo pela edição de tratados internacionais (Stolze, p.243).

CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.


8.2.3 Pessoa Jurídica de Direito Privado
  
     Instituídas por iniciativa de particulares.

CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas;  V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


 8.2.3.1 Associações
     São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos. Seu traço peculiar é a finalidade não econômica, podendo ser educacional, lúdica, religiosa.... Seu ato constitutivo é o estatuto (Stolze, p.248).

     É uma modalidade de agrupamento, dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, religiosas, recreativa..., cuja existência legal surge com o assento de seu estatuto, em registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, tendo ela objetivo lícito e estando regularmente organizada (Diniz, p. 254).


CC, art. 53, caput; Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (universitas personarum)


     ''Fins não econômicos'' gera debate na doutrina, acham que deviam estar escrito ''fins não lucrativos'', pois uma associação civil não pode visar o lucro, se tiver lucro em alguma coisa que ela promova, esse dinheiro não pode ser interpretado como lucro, é para ser revertido na própria associação. Fins não econômicos existe um aspecto inevitável na associação, pois ela tem que se manter, ter sede (aluguel, contas de água, luz, funcionários). Então assim ela precisa ter fundos para se manter, e isso tem aspecto econômico.

     Não há pro labore (partilha dos lucros), já que a atividade não deve ser lucrativa, por isso não há direitos e deveres recíprocos, como aconteceria se fosse um contrato social, formado entre sócios.


CC, At. 53, §ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

     
     A associação pode ter várias naturezas: profissional, científica, educacional, esportivo, religioso, recreativo... No §ú, diz que não há obrigação entre os associados. Pró-labore é como se fosse o ''salário'' do sócio, o que a empresa dá de lucro é dividida entre os sócios. Pode ser anual ou semestral... depende do ato constitutivo da empresa. Não existe partilha de lucros. Exemplo clube: os associados vão apenas utilizar o espaço, não tem o foco em dividir lucro, mais sim de usufruir do local.

     a) Ato constitutivo: Estatuto é o Registro civil de pessoal jurídica, normalmente essa associação é composta por orgãos. 
     
     b) Orgãos: Além da Assembleia Geral (composta por todos os associados), orgão máximo da associação, é comum que o estatuto autorize a composição de um Conselho Administrativo ou Diretoria e de um Conselho Fiscal.

     A lei preocupa-se em  estabelecer o conteúdo mínimo necessário de um estatuto de uma associação, visando coibir abusos por parte de pessoas inescrupulosas (Stolze, p.249).

CC, Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

     
     c) A qualidade de associado é intransmissível, todavia, por ato inter vivos ou mortis causa e havendo autorização estatutária, o titular da cota ou fração ideal do patrimônio da associação poderá transmitir os seus direitos a um terceiro (adquirente ou herdeiro) que passará à condição de associado.

CC, Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

     
     d) Exclusão do associado. O problema é na justa causa. Deve ter um capítulo 'da exclusão do associado'. "Malversação de receitas sociais, prática de crimes, violação grave de preceitos éticos e da lei, são exemplos (Stolze, p.251)".

CC, Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

     
     Competência privativa da assembleia geral, ressaltando a característica de orgão deliberativo superior.


CC, Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.§ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

     
     A convocação dos orgãos deliberativos. É de aplicação subsidiaria. Garante o direito de convocação da assembleia geral


CC, Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.


     e) Dissolução da associação

CC, Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. 
§ 2 Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


8.2.3.2 Sociedades 

     Pessoas jurídicas de direito privado (interpretar como sociedades empresárias). Tratadas pelo livro do Direito de Empresa, no próprio CC/02 (matéria antes tratada pelo Código Comercial → CC, art. 2.045). Nas sociedade há divisão de lucros; o ato constitutivo é pelo Contrato Social, em regra; registro dar-se na junta comercial.

     É espécie de corporação, dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social (ato constitutivo), com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros (Stolze, p.253).

CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


 8.2.3.3 Fundações

     São pessoas jurídicas patrimoniais. Elas têm que surgir a partir de um patrimônio.

     Fundação é patrimônio dotado de personalidade jurídica e constituído para realizar certo fim lícito (Cézar Fiuza, p. 158).

     Diferentemente das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina (Stolze, p.257).

     a) Constituição das fundações:

FASES: dotação, elaboração do estatuto, aprovação do estatuto pelo Ministério Público e registro civil para que a fundação adquira personalidade jurídica.
1ª) Dotação / Instituição

CC, art. 62, caput - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administra-la.


     Resulta de 03 elementos: patrimônio, finalidade e afetação do patrimônio a essa finalidade específica. Compreende a reserva dos bens. 

     A fundação pode surgir por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento); é a pessoa que quer fazer isso, o instituidor, ele afeta, destina, dota um patrimônio para determinada finalidade. Exemplo: Fundação Xuxa Meneguel, foi por meio de escritura pública que ela destinou. O patrimônio inicial tem que ser compatível com que a pessoa quer fazer.

     Segundo  Ruggiero, "o patrimônio pode ser constituído por qualquer conjunto de bens (propriedades, créditos, dinheiro), que o fundador destine a um fim, de modo perpétuo e com a intenção de criar um ente autônomo e permanente." (Stolze, p. 259).
   
Elemento finalístico das fundações,  rol exemplificativo (só não pode ter fins lucrativos), não taxativo.

CC, art. 62, § único - a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


Enunciados nºs 08 e 09/CJF (I/2002):“a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.”, e “o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.”

2ª) Elaboração dos Estatutos

     Podemos ter uma elaboração direta ou uma fiduciária, a direta é quando o próprio instituidor elabora o assunto, ele pode até contratar um advogado, é quando o próprio instituidor providencia;  a fiduciária fica sobre a responsabilidade de terceiros, que são as pessoas quem o instituidor nomeou e entregou a responsabilidade de cuidar da instituição.

     Há duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente, inclusive cuidando da elaboração dos estatuto; e a fiduciária, quando confia a terceiro a organização da entidade (Stolze, p.260).

CC, art. 65, caput e § único - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.


3ª) Aprovação do Estatuto pelo Ministério Público

     Tem que ocorrer a elaboração e ocorrer a aprovação pela autoridade competente, e aí é a terceira fase, é o Ministério Público, vimos que as associações tem o conselho fiscal, para fiscalizar a atuação do conselho administrativo, no caso das fundações elas sofrem fiscalização por parte do Ministério Público, é uma fiscalização externa, diferente das associações, sendo assim o estatuto precisa ser aprovado pelo Ministério Público, com possibilidade de recurso ao juiz, caso o Ministério Público não aprove o estatuto, é possível levar o assunto do judiciário para aprovar ou não o estatuto. O Ministério Público tem que fundamentar a não aprovação do estatuto.

     Quanto ao parágrafo único, vimos que existe a opções, o instituidor pode elaborar ou deixar para os terceiros elaborarem, e ele também pode impor um prazo para o estatuto ser elaborado, pode ser qualquer prazo, ele também pode não determinar prazo, mas aí é complicado porque fica sem referencial para cobrar a elaboração. Então o legislador colocou um prazo no parágrafo único, e esse prazo é dentro de 180 dias caberá a incumbência ao Ministério Público.

     Dependendo o tamanho do estatuto ele pode ser simples ou não. E aí se o prazo se vencer não se aplica nenhuma punição. Depois do estatuto pronto, levado ao Ministério Público e aprovado vai para registro.

CPC, Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
CPC, Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
CPC, Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I ­ quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; II ­- quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.


Quanto à função fiscalizadora do Ministério Público

Art. 66, §1º / inconstitucional / ADIn 2.794 →  a função fiscalizatória pertence, no DF, ao MP/DF e não ao MPF
 

     A fiscalização é pelo Ministério Público Estadual do local onde a fundação vai funcionar. Se a fundação funcionar no Distrito Federal ou Território, essa fiscalização seria do Ministério Público Federal. O Distrito Federal é um ente híbrido, tem característica de estado e município. Pelo §1 a fiscalização seria do Ministério Público Federal, o §1 foi objeto de ADIn, o Supremo entendeu inconstitucional, ia de encontro as competência determinadas para o Ministério Público dos Estados, então mesmo que a fundação funcione no Distrito Federal, a competência será do Ministério Público do Distrito Federal. 


CC, Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


4ª) Registro Civil

     O ciclo constitutivo da fundação só se aperfeiçoa com a inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoa Jurídica (Stolze, p.261).


CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


     Esse patrimônio insuficiente deve ser doado para alguma fundação semelhante, salvo se o fundador não quiser.

A ação ajuizada pelo MP ou qualquer interessado

CC, Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.


     A preocupação do legislador foi reforçar essa questão em relação ao patrimônio da fundação, o artigo diz que pode ser feito a doação para fundação por escritura pública ou testamento.

     Fazer uma doação por meio de um comodato, cede/empresta o imóvel para o funcionamento da fundação, durante 12 anos, e quando termina o contrato de comodato o comodante diz para a fundação sair do imóvel porque quer vendê-lo, traria um transtorno para a fundação. Então para evitar isso o legislador fixou claramente que quando a dotação for entre vivos ele tem que fazer por transferência de domínio, propriedade para evitar que a fundação passe por essa situação de arbítrio do instituidor. Caso ele não faça pode ser feito por meio de mandado judicial.

Requisitos para alteração do estatuto fundacional

     É possível alterações se atender aos requisitos básicos, não pode ser uma alteração que contrarie a finalidade da fundação. As alterações tem que ser aprovadas pelo Ministério Público. Nós vimos no art. 45, que quanto é feito o registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, e ele passar por alterações, essas alterações tem que ser averbadas.

CC, Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
CC, Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. 
CPC, Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-­lhe denegada, observar­se-­á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º .
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná­-la no prazo de 10 (dez) dias.


Condições para extinção da fundação

     Pode ser requerida pelo MP ou qualquer interessado. O Ministério Público ou qualquer interessado (pessoas que administram a fundação ou alguém que seja atendido, ou algum credor) pode pedir a extinção da fundação. Nesse caso o patrimônio da fundação deve ser repassado a uma outra fundação que exerça atividades iguais ou semelhantes, de preferência na mesma região, salvo disposição em contrário no estatuto. E isso só vai acontecer se sobrar patrimônio, pois o patrimônio da fundação pode ser usado para cumprir com as obrigações jurídicas; em comparação, seria uma espécie de falência o patrimônio passa a responder pelas dívidas, e o pagamento tem uma ordem, primeiro as dívidas fiscais, depois as trabalhistas, depois as com garantia real, depois a pessoal, depois as dos credores quirografários (Diz-se do crédito ou do credor que não goza de qualquer privilégio ou preferência).

     Com a extinção da fundação privada também faz cessar a personalidade jurídica (Stolze, p.263).

CC, Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


8.2.3.4 Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) → Lei Nº 12.441 de 11/07/11

     Enunciado nº 469/CJF (V/2011): “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.” 

     Essa modalidade são novidades no sistema. Aqui você tem uma única pessoa natural, instituindo uma pessoa jurídica que vai ter personalidade jurídica e patrimônio próprios.

8.2.4 Corporações especiais / Sui generis

     Os empresários constituídos sobre a égide das leis anteriores deveriam se adaptar as novas regras do código de 2002.
 

CC, Art. 2.031, caput  e §único - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de Janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.


8.2.4.1 Organizações religiosas (CC, art. 44, IV e § 1º)

     União de indivíduos com o propósito de culto a determinada entidade, força sobrenatural, filosofia, por meio de doutrina e rituais próprios, envolvendo preceitos éticos.



CC, Art. 44, IV, § 1 - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.


     É como se a lei estivesse dizendo que elas devem se organizar do jeito que quiserem. Começou a acontecer certas situações reais, práticas que foram levadas ao judiciário, que começou a ver de forma diferente. Então temos o enunciado 143: Enunciado nº 143/CJF (III/2004): “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”

     Já existem jurisprudências que levaram a pensar que certos assuntos estão na esfera da moral e não do direito. Exemplo do rapaz que estava querendo vender a moto e não estava conseguindo, a pessoa da igreja disse que fazia a oração tinha que deixar um cheque, cheque voltou, inscrição no CPC, complicou mais ainda a vida do rapaz. Entrou com ação indenizatória contra a igreja.

CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    
8.2.4.2 Partidos políticos (CC, art. 44, V e § 3º / Lei nº 9.096/95) 

     União de indivíduos com a finalidade de conquistar o poder para a realização de um programa.

     Como ensina Maria Helena Diniz, os partidos políticos são entidades integradas por pessoas com ideias comuns, tendo por finalidade conquistar o poder para a consecução de um programa (Stolze, p.265).
Enunciado nº 142/CJF (III/2004): “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.”

     Serão organizados e funcionam conforme lei específica, que é o código eleitoral. Será que eles devem obedecer ao código civil? a doutrina majoritária diz que sim. Mesmo sendo regido por lei especial, tem que obedecer as regra gerais do CC.

CC, Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos, § 3 - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.


9. Desconsideração da personalidade jurídica (Disregard of the Entity / Disregard doctrine)

     Causa divergência e polêmica na prática. Em determinadas situações podemos deparar com a possibilidade de o patrimônio do sócio responder por obrigações da pessoas jurídica, ou seja, com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sendo desconsiderada para atingir a pessoa do sócio. Quem determina isso é o magistrado que está julgando o processo. Essa desconsideração da personalidade jurídica nãos significa que a pessoa jurídica deixou de existir, é como se ela tivesse ficado suspensa.

     Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado (Stolze, p.268).

     O afastamento da personalidade jurídica deve ser temporário e tópico, ressarcidos os prejuízos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal dos envolvidos, a empresa volta a funcionar (Stolze, p.269). Pode haver também a extinção compulsória por via judicial.

     Despersonalização é diferente de desconsideração. A desconsideração, por ser uma sanção, é decretada, e não declarada.    

9.1. Classificação (Doutrina)
9.1.1 Teoria Maior

     Defende que em virtude de fraude, abuso ou desvio de função da pessoa jurídica, os sócios passem a responder com seus patrimônios próprios perante os terceiros atingidos. Exige determinados requisitos, motivos, geralmente são atos fraudulentos feitos pelos que comandam a pessoa jurídica, aos terceiros prejudicados. Essa teoria é mais criteriosa, precisa que aconteça determinados atos para as pessoas poderem pedir a causa.
9.1.2 Teoria Menor

     O simples prejuízo do credor já embasaria a aplicação do instituto. Muito menos criteriosa. Não interessa se é porque a pessoa jurídica foi motivo de fraude.

9.2. Previsão legal

     Filiado a teoria maior, o Código Civil colocou várias situações que indicam situações ilícitas, fraudulentas, que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica.

CDC, art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     
     O Código de Defesa do Consumidor lidou sobre a teoria menor, menos cautelosa.

CDC, Art. 28, § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


     Art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais) - "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."

     Código civil se filiou à teoria maior:

CC, Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


9.3. Posicionamento doutrinário

1) Enunciado Nº 07/CJF (I/2002): “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.”
 
2) Enunciado Nº 51/CJF (I/2002): “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.”
 
3) Enunciado Nº 146/CJF (III/2004): “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
 
4) Enunciado Nº 284/CJF (IV/2006): “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.” As associações e fundações.
 
5) Enunciado Nº 285/CJF (IV/2006): “A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.” 
→ empresa credora pode requerer a desconsideração de empresa devedora; basta imaginar que o terceiro prejudicado seja outra pessoa jurídica.
 
6) Enunciado Nº 470/CJF (V/2011): “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.”

     Essa desconsideração que falamos até agora é a chamada DIRETA, só que a doutrina fez a desconsideração inversa. Nela temos a desconsideração do sócio para buscar do patrimônio da pessoa jurídica.
 
7) “Desconsideração Inversa / Invertida”: bens próprios registrados em nome da PJ / Direito de Família. Enunciado Nº 283/CJF (IV/2006): “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.”

10. Extinção da pessoa jurídica (CC, art. 51)

     Convencional é aquela deliberada entre os próprios sócios ou membros (integrantes da pessoa jurídica), respeitados os termos do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); 

     Administrativa em virtude da cassação da autorização de funcionamento exigida para determinada sociedade se constituírem e funcionarem; normalmente ela recorre no âmbito administrativo e depois na judicial. O banco central pode cassar o funcionamento de outro banco. 

     Judicial nesse caso, observado a lei e o estatuto, o juíz,  por iniciativa de qualquer dos sócios, poderá determinar a extinção da pessoa jurídica, por sentença. 

     A convencional ou administrativa podem se transformar na judicial, por causa de dissenso.

CC. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. 


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  • Referência
Aula 02 e 16/04/2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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