domingo, 26 de abril de 2015

Domicílio civil

1. Importância da matéria
 
     Domicílio é a “sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos” (DINIZ).

     É o imperativo de segurança jurídica (DINIZ) representa a ideia de segurança jurídica.
 
     Por imperativo de segurança jurídica, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Neste local a parte poderá ser demandada (Stolze, p.281).

2. Natureza Jurídica
 
     Ato jurídico não negocial (stricto sensu) → envolve apenas a vontade de se estabelecer em um local ou abandoná-lo. É considerado o ato jurídico não negocial o elemento vontade humana está presente. Exemplo é um contrato, no qual o elemento vontade está presente e é negocial.
 
     Em um contrato de compra e venda no mínimo se negocia o preço, prazo e entrega, por tanto é negocial. Não é o caso do domicílio civil. Em regra é um domicílio voluntário, baseado na vontade da pessoa, ela vai escolher onde quer seu domicílio e isso não vai gerar nenhuma negociação.
 
     A constituição e a supressão do domicílio não são negócios jurídicos, pois não requerem a vontade de constituir ou suprimir no sentido jurídico, senão, apenas a vontade de se estabelecer permanentemente em um lugar determinado ou de abandoná-lo. São unicamente atos jurídicos. (Enneccerus-Nipperdey em Stolze, p. 245).
     
3. Conceito 

Domicílio ou Residência (para alguns) → Vida privada → residência permanente
 

CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.CC, Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

 
     Está se tratando do aspecto mais íntimo, relativo à vida privada dessa pessoa, fica claro nesse artigo que para definir o domicilio não basta apenas ser o local de residência física dessa pessoa (elemento objetivo) tem que ter o elemento subjetivo, que é o ânimus manendi.
 
     Para saber essa parte da subjetividade pode-se analisar pelo tempo de moradia, o comportamento nas relações jurídicas, se por exemplo a pessoa faz assinatura de revista e fornece como endereço de entrega, isso sinaliza que é o endereço onde quer ser encontrada, se vai fazer o título de eleitor e fornece aquele endereço, podemos deduzir que esse é o endereço da pessoa, é o centro referencial, representando o domicílio civil dessa pessoa natural.
 
     Elemento objetivo é a existência da residência fixa. E o elemento subjetivo é o ânimus manendi, ou seja, a intenção de permanência, de estabelecer como centro de suas atividades. 
 
Lei 8.009/90 
 
     Lei da impenhorabilidade do bem de família legal, arts. 1º e 5º, caput e §único. As repercussões disto, essa lei estipula uma proteção a determinado bem porque passa a tratá-lo como bem de família. Não pode ser executado em certas situações. Se o casal tiver mais de um imóvel apenas um será tratado como bem de família.
 

Lei 8009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
§ú - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Moradia -> Estadia -> Estada -> Habitação
 
     Mera relação de fato, ou seja, local de permanência transitória. Casa de praia não vai ter o elemento subjetivo para ser considerado domicílio. 
 
- Morada: lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Confunde-se com estadia. Relação transitória.
 
- Residência: pressupõe maior estabilidade, é o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente. Sede estável da pessoa.
 
- Domicílio: abrange residência e moradia. Estabelece-se com ânimus definitivo, centro principal de seus negócios jurídicos ou atividade profissional, tem-se o propósito de permanecer no local.
 
3.1 Pluralidade de residências
 
     Se a pessoa natural tiver várias residências, considerar-se-á qualquer um delas, pode ter mais de um domicílio, desde que tenha os elementos subjetivos e objetivo.
 
     Exemplo: pessoa que trabalha em João Pessoa e em Natal, fica alternadamente em um e outro lugar. Essa regra da multiplicidade domiciliar abrange não só o civil, até o CPC tem referência.
 

CC, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
CPC, art. 94, § 1º. Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles.

3.2 Domicílio profissional 
 
Atividade externa - vida social → domicílio profissional
 

CC, art. 72 - caput e § único; É também domicílio da pessoa natural... §ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
 
     É também domicílio da pessoa natural o lugar onde exerce a profissão. Tratando do aspecto mais do exercício profissional.

3.3 Domicílio aparente 
 
ocasional → local de sua habitação / moradia
 

CC, Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
 
     São essas pessoas que não tem residência física, ou seja, não tem o elemento objetivo do domicílio. Nestes casos, por criar uma aparência de domicílio em um lugar, pode ser considerado aí seu domicílio. Exemplo, artistas de circo, aonde elas forem encontradas vai ser considerado o domicilio delas.

3.4 Mudança de domicílio 
 
Mudança / alteração de domicílio → transferência da residência + intenção de alterá-lo
 

CC, Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem
 
     Muda-se transferindo a residência. Em regra o domicilio é escolhido de maneira voluntária,  que para que eu entenda ou compreenda que houve mudança eu preciso de novo encontrar os dois elementos.
 
     No parágrafo único temos exemplo, a pessoa assinante de revista, tem cartão de crédito, cartão de saúde, conta de banco... ela vai mudar de Candelária para Cidade verde, certamente comunicará a todos esses orgãos, isso é uma atitude de comprovar a mudança de domicílio. Comunicar à Justiça Eleitoral a mudança de domicílio (comunicação as municipalidades: receita federal, justiça eleitoral...)

4. Domicílio da pessoa jurídica
 
     As pessoas jurídicas de direito público interno tem domicílio legal, estabelecido pela própria lei, é a sede de seu governo, Art. 75.
 
     As demais pessoas jurídicas têm domicílio convencional ou estatutário, são os casos do inciso IV, e domicílio natural para as pessoas jurídicas de direito privado no parágrafo primeiro. Que é uma regra legal supletiva, pois, em regra, trata-se de domicílio especial designado no ato constitutivo.
 
     Se eu compro um determinado produto em determinada empresa, e tiver algum problema terei que entrar na justiça, não preciso me preocupar em descobrir o endereço da matriz, qualquer loja tem o domicílio próprio, é onde eu adquiri o produto.
 
     As pessoas jurídicas também tem seu domicílio, que é a sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não tem residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou o determinado no ato constitutivo (Diniz, p. 299).
 
     Em regra, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. Se não houver fixado, será o lugar onde funciona as respectivas diretorias ou administrações, ou, se possuir filiais, em diversos lugares (art. 75, IV e § 1º) Stolze, p. 248.
 

CC, Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
 
Súmula Nº 363 / STF. No caso de pluralidade, multiplicidade de domicílios. Estabelece que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato. Aplicável às empresas públicas.
     
     4.1 Pluralidade de domicílio
 
     Admite-se pluralidade do domicílio, desde que tenham diversos estabelecimentos.
 

§1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

     
     4.2 Com sede no estrangeiro
 
     Pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior (domicílio legal), se a sede da administração ou diretoria se acha no estrangeiro, ter-se-á por domicílio o lugar do estabelecimento situado no Brasil, onde as obrigações foram contraídas. Representado pela matriz no Brasil.
 

§2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
     
5. Espécies de domicílio
 
    Podem ser voluntário, legal ou de eleição.

5.1 Voluntário
 
     É o local designado pelo indivíduo nos termos do CC, art. 70. É o mais comum, decorre do ato de livre vontade do sujeito. Não sofre interferência legal.
 

CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

5.2 Necessário / Legal (CC, art. 76)
 
     Decorre de mandamento de lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas.
 

CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. § único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 

 
Agente diplomático
 

CC, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
 
     Cônsul, embaixador, representam a União, então eles têm o que chamamos de imunidade internacional de jurisdição, para todos os efeitos o domicílio deles é no Brasil. Se ele for citado lá fora e alegar extraterritorialidade, ele tem que apontar onde é o domicílio dele no Brasil. Para não acontecer excusa, ele poderá ser demandado no Distrito Federal ou então no último ponto onde ele tiver estabelecido domicílio no Brasil.

5.3 Contratual, Convencional, Especial, de eleição (CC, art. 78)
 
     É o chamado foro de eleição (estabelecido por cláusula contratual). Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Em outras palavras, em contratos escritos as pessoas podem escolher qual vai ser o domicílio competente para que eventuais possam ser resolvidos.
 

CC, Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
 
5.3.1 Ação no domicílio do autor
 
      Esse dispositivo do artigo 78, só pode ser invocado em relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e a autonomia da vontade. Isso porque no Direito do Consumidor, consideramos ilegal a cláusula contratual que estabelece o foro de eleição em benefício do fornecedor do produto ou serviço, em prejuízo do consumidor (CDC, art. 101, I - e CPC, art. 112, §ú).


CDC, art. 101, I - A ação pode ser proposta no domicílio do autor
CPC, art. 112, §ú - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


 
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  • Referência
Aula 22/04/2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho.
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
 
 Bons estudos!
 
 

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