1. Previsão
Previsto nos artigos 621 a 628, do CPC.
2. Fases
São as postulatória, instrutória e satisfativa.
2.1. Postulatória
Trata-se de um processo autônomo, devendo seguir
os requisitos da petição inicial (art. 282) e ser juntado o título
executivo extrajudicial.
Requere-se a citação do devedor para que em 10
dias satisfaça a obrigação, entregando a coisa, ou apresente
embargos, neste caso deverá depositar a coisa em juízo.
2.2. Instrutória
Mesmo que o devedor não deposite a coisa nem a
entregue no prazo de 10 dias, é possível opor embargos no prazo de
15 dias1.
O embargos pode ser com efeito suspensivo, a coisa
estando à disposição do juízo, ou sem efeito suspensivo, neste
caso expede-se um mandado de busca e apreensão para bem móvel ou de
imissão de posse para bem imóvel. Mesmo que a coisa tenha sido
alienada quando já litigiosa, ela será buscada e o terceiro
adquirente só será ouvido depois de depositar a coisa.
Caso o executado entregue a coisa, extingue-se a
obrigação.
Com o depósito da coisa em juízo, dentro de 10
dias, lavra-se termo de depósito. Preferencialmente, o depositário
é o devedor.
a)Perdas e danos e multa
A coisa não entregue, não encontrada,
deteriorada ou não reclamada do poder de terceiro adquirente, o
credor tem o direito de receber o valor da coisa e as perdas e danos,
sem prejuízo de eventual multa.
Naturalmente estaria convertendo entrega de coisa
certa para execução por quantia certa, a liquidar.
Ao despachar a inicial o juiz já poderá fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, o valor pode
ser alterado caso se revele insuficiente ou excessivo2.
Se o executado ou o terceiro realizou benfeitorias
indenizáveis, elas devem ser liquidadas previamente, as necessárias
e úteis. É possível direito de retenção.
2.3.Fase Satisfativa
É a fase final, o devedor já foi citado, já
teve a oportunidade de embargar.
Se o devedor depositou a coisa e não embargou, o
bem será entregue ao exequente e extingue-se a execução. Se a
coisa desapareceu ou deteriorou, resolve-se em perdas e danos.
Se o devedor depositou a coisa e teve os embargos
rejeitados, o bem será entregue ao exequente.
Recebidos os embargos e prolatada sentença em
favor do executado, a coisa é restituída ao executado e extingue-se
a execução. Mas se a sentença for negativa para executado, a coisa
será entregue ao exequente imediatamente, porque a apelação não
vai ter efeito suspensivo.
1CPC,
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
2CPC,
pú, art. 621.
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- Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho
Bons Estudos!
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