1. Aspectos
A coisa está determinada pelo gênero e
quantidade, devendo ser individualizada pelo devedor, se lhe couber a
escolha; caso contrário, o credor deverá indicar na petição
inicial.
A incerteza quanto a coisa é relativa, pois se
fosse por todo incerto não seria nem título executivo.
Está previsto nos arts. 629 a 631 do CPC, e o
art. 461-A se for fundado em sentença.
2. Concentração da obrigação
É o momento inicial do procedimento para
delimitar os contornos da obrigação, já existe a delimitação do
gênero e quantidade e quando escolhida a coisa executa-se igual ao
procedimento para entrega de coisa certa.
3. Diferença entre coisa fungível e incerta
A coisa fungível pode ser substituída por outra
mesmo gênero, quantidade, qualidade. É coisa certa. Já a coisa
incerta são de qualidades diversas.
4. A quem cabe a escolha?
No título deve constar a quem cabe a escolha,
pode ser título judicial ou extrajudicial. Se o título for omisso,
a escolha caberá ao devedor.
5. Título extrajudicial
Cabendo a escolha exequente, este deverá indicar
na petição inicial. Na omissão, cabe a escolha ao devedor, pois se
o devedor ficar calado o direito de escolha passa para o credor.
Cabendo ao demandado, ele entregará a coisa que
escolher no prazo assinado pelo juiz, e ao que escolher não pode
optar pela melhor nem pela pior coisa, Art. 244 do CC.
6. Execução de sentença
Conforme §1º, art. 461-A, cabendo a escolha ao
demandante, este a fará na petição inicial e o demandado deverá
entregar a coisa no prazo fixado pelo juiz.
7. Incidente de impugnação da escolha
Interposto quando a parte não concordar com a
escolha do bem1.
O legitimado ativo é quem não escolheu, e a competência para
apreciar a impugnação é do próprio juiz de execução. É cabível
no título extrajudicial, e no judicial por analogia. E deve ser
interposta no prazo de 48h após a citação ou indicação da coisa.
A impugnação tempestiva suspende o prazo de 10
dias para entrega ou depósito da coisa.
1 CPC,
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48h, impugnar a escolha
feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou , se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação.
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- Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
Bons Estudos!
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