quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Cumprimento de sentença


1. Previsão

     Está previsto no art. 475-I a 475-R do CPC.

2.Aspectos

     A Lei 11.232/05 modificou a Execução do Título Judicial. Deixando a liquidação e o cumprimento de sentença como um processo sincrético. De forma a desburocratizar, simplificar e informatizar esse cumprimento de sentença e ainda dando ao juiz poderes necessários para fazer valer a sua sentença condenatória, independente de novo processo.

3.Cumprimento de obrigação de não fazer e fazer

     Previsto no art. 461, CPC. Nela o juiz fixa o prazo para que a obrigação seja cumprida e utiliza-se das medidas de apoio.
     A conversão em perdas e danos ocorrerá se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
     A multas coercitivas, também chamadas de astreintes, podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública, STJ admite. Assim como também é possível a redução no valor da multa pelo juiz quando o quantum final for exorbitante.

4.Cumprimento de obrigação de entrega de coisa

     É possível a conversão em perdas e danos a pedido do credor e a utilização das medidas de apoio, o juiz ao condenar fixa o prazo para o cumprimento da obrigação.
     Se a coisa não for entregue, começa a contabilizar a multa e o juiz determina a busca e apreensão e imissão na posse, para bens móveis e imóveis respectivamente.

5.Cumprimento de obrigação de pagar quantia

     Previsto no art. 475-J a M do CPC.
     O devedor tem o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário do pagamento da quantia certa ou fixada em liquidação. Caso esse prazo seja descumprido incorrerá em multa de 10 % sobre o valor. Se o devedor efetuar o pagamento parcial, a multa de 10 % incidirá sobre o restante da dívida.
     O pagamento do débito deve ser efetuado quando do transito em julgado da sentença.
     A execução deve ser requerida pelo credor. Caso não o faça no prazo de 6 meses o juiz mandará arquivar os autos, podendo ser desarquivado a pedido da parte
     Prescrição indecorrente (súmula 150 do STF), é possível quando os autos são remetidos aos arquivos por inércia.

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  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
 
 Bons Estudos!

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