1. Previsão
Está previsto no
art. 475-I a 475-R do CPC.
2.Aspectos
A Lei 11.232/05
modificou a Execução do Título Judicial. Deixando a liquidação e
o cumprimento de sentença como um processo sincrético. De forma a
desburocratizar, simplificar e informatizar esse cumprimento de
sentença e ainda dando ao juiz poderes necessários para fazer valer
a sua sentença condenatória, independente de novo processo.
3.Cumprimento de obrigação de não fazer e fazer
Previsto no art.
461, CPC. Nela o juiz fixa o prazo para que a obrigação seja
cumprida e utiliza-se das medidas de apoio.
A conversão em
perdas e danos ocorrerá se o autor requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
A multas
coercitivas, também chamadas de astreintes, podem ser aplicadas
contra a Fazenda Pública, STJ admite. Assim como também é possível
a redução no valor da multa pelo juiz quando o quantum final for
exorbitante.
4.Cumprimento de obrigação de entrega de coisa
É possível a
conversão em perdas e danos a pedido do credor e a utilização das
medidas de apoio, o juiz ao condenar fixa o prazo para o cumprimento
da obrigação.
Se a coisa não for
entregue, começa a contabilizar a multa e o juiz determina a busca e
apreensão e imissão na posse, para bens móveis e imóveis
respectivamente.
5.Cumprimento de obrigação de pagar quantia
Previsto no art.
475-J a M do CPC.
O devedor tem o
prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário do pagamento da
quantia certa ou fixada em liquidação. Caso esse prazo seja
descumprido incorrerá em multa de 10 % sobre o valor. Se o devedor
efetuar o pagamento parcial, a multa de 10 % incidirá sobre o
restante da dívida.
O pagamento do
débito deve ser efetuado quando do transito em julgado da sentença.
A execução deve
ser requerida pelo credor. Caso não o faça no prazo de 6 meses o
juiz mandará arquivar os autos, podendo ser desarquivado a pedido da
parte
Prescrição
indecorrente (súmula 150 do STF), é possível quando os autos são
remetidos aos arquivos por inércia.
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- Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
Bons Estudos!
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